JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5070857-34.2023.4.03.9999

Reconhecimento de tempo especial. Motorista de ambulância. Exposição a agentes biológicos. Inaplicabilidade do tema 629 do STJ

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5070857-34.2023.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. CORREÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária em que a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade do labor exercido como motorista de ambulância no período de 03/11/1997 a 30/09/2016, com conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A sentença extinguiu sem resolução do mérito o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e reconheceu a especialidade do período indicado. O INSS apelou sustentando, entre outros pontos, a impossibilidade do enquadramento especial, a validade da informação de eficácia do EPI e a inadequação da aplicação do Tema 629 do STJ. A parte autora apelou visando à correção do fator de conversão do tempo especial de 1,20 para 1,40. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a incidência da remessa necessária; (ii) a aplicabilidade do Tema 629 do STJ às demandas de reconhecimento de tempo especial urbano e o reconhecimento da especialidade do labor exercido como motorista de ambulância exposto a agentes biológicos; e (iii) a correção do fator de conversão do tempo especial em comum e o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária foi afastada porque, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico da demanda não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. O Tema 629 do STJ foi considerado inaplicável às pretensões de reconhecimento de tempo especial urbano, por se tratar de entendimento formulado especificamente para demandas de reconhecimento de atividade rural. A insuficiência probatória, em matéria de tempo especial, conduz ao julgamento do mérito, e não à extinção do processo sem resolução de mérito. 5. O PPP e o laudo pericial demonstraram a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes biológicos no exercício da função de motorista de ambulância. O contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados integra o núcleo da atividade desempenhada, caracterizando risco ocupacional apto ao enquadramento especial. A extemporaneidade do PPP e do laudo não afasta sua força probatória, e a utilização de EPI não neutraliza integralmente o risco decorrente da exposição a agentes biológicos. 6. Reconhecido erro material na sentença quanto ao fator de conversão do tempo especial em comum. Sendo o segurado do sexo masculino, aplica-se o fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 4.827/2003. 7. Com a correta conversão do período especial reconhecido, a parte autora totaliza 35 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER, além de cumprir a carência exigida, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitada a preliminar de remessa necessária. Parcialmente provida a apelação do INSS apenas para afastar a aplicação do Tema 629 do STJ ao pedido de reconhecimento de tempo especial, com julgamento do mérito e manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 03/11/1997 a 30/09/2016. Provida a apelação da parte autora para corrigir o fator de conversão para 1,40 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, com implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas. Tese de julgamento: 1. O Tema 629 do STJ, formulado para demandas de reconhecimento de atividade rural, não se aplica às ações que buscam o reconhecimento de tempo especial urbano. 2. A atividade de motorista de ambulância, com exposição habitual e permanente a pacientes e materiais potencialmente contaminados, caracteriza labor especial por exposição a agentes biológicos. 3. Para segurado do sexo masculino, o tempo especial deve ser convertido em tempo comum mediante aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. Dispositivos relevantes citados: art. 485, IV, do CPC; art. 496, § 3º, I, do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 65 do Decreto nº 4.882/2003; art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/1998); art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; art. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP); Tema 1.090 do STJ; Tema 1.124 do STJ; Tema 555 do STF; Tema 1.105 do STJ; Tema 1419 do STF; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 111 do STJ; REsp nº 1.468.401/RS (STJ); TRF3, ApCiv nº 0353716-19.2020.4.03.9999; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; AC nº 0024539-69.2009.4.03.9999; APELREEX nº 0022854-51.2014.4.03.9999; TRF3, ApCiv nº 5000225-24.2019.4.03.6183. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070857-34.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 28 de novembro de 2017, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período trabalhado como motorista de ambulância, com a consequente conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (ID. 279206613). O juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru, em sentença proferida em 19 de abril de 2023 (ID. 279206766), julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, ao fundamento de que, ainda com o cômputo do período especial reconhecido, o autor não alcançaria o tempo necessário à concessão do benefício na data do requerimento administrativo; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como especial o labor exercido de 03/11/1997 a 30/09/2016. Fixou sucumbência recíproca, com honorários de 10% do valor atualizado da causa em favor do patrono de cada parte na proporção de 50%, suspensa a exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Foram opostos embargos de declaração pela parta autora (ID. 279206770), sob a alegação de erro material na aplicação do fator de conversão (1,2, próprio de segurada mulher, quando o correto, por se tratar de segurado homem, seria 1,4), os embargos foram conhecidos, mas rejeitados, em decisão de 16/08/2023 (ID. 279206781), ao fundamento de que a alteração pretendida importaria modificação substancial do julgado, e não mera correção de erro material. Houve interposição de apelações pela parte autora (ID. 279206792) e pelo INSS (ID. 279206773), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/08/2023. O INSS, em suas razões, requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do artigo 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ, bem como sustenta a inaplicabilidade do Tema 629 do STJ ao caso, por não se tratar de tempo rural, devendo o capítulo extinto sem resolução de mérito ser, em vez disso, julgado improcedente. No mérito, alega que a sentença desconsiderou a presunção de veracidade do PPP quanto à eficácia do EPI; que a perícia judicial é extemporânea e baseada exclusivamente nos relatos do autor, sem análise dos estudos ambientais da empregadora; que inexiste laudo técnico ambiental e informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais; que não é possível o enquadramento por categoria profissional; e que a atividade de motorista de ambulância não proporciona exposição habitual e permanente a agentes biológicos, faltando previsão legal de enquadramento. A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença exclusivamente quanto ao fator de conversão aplicado, reiterando que, por ser homem, o fator correto é 1,4, e não 1,2, de modo que, com a correção, o tempo de contribuição na DER alcançaria patamar suficiente à concessão da aposentadoria integral pleiteada, tornando prejudicada a extinção sem resolução de mérito. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 279206779) pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença objeto do recurso seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. Da inaplicabilidade do Tema 629 do STJ ao reconhecimento do tempo especial Assiste razão ao INSS quanto a este ponto. O Tema 629 do STJ, firmado no REsp 1.352.721/SP, foi concebido especificamente para as demandas relativas ao reconhecimento de atividade rural, em razão das notórias dificuldades probatórias inerentes a essa categoria de segurados. Por essa razão, não se mostra extensível, diante da ausência de similitude fático-jurídica, às pretensões voltadas ao reconhecimento de tempo especial urbano. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “Destaco que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, uma vez que o entendimento do STJ firmado no Tema629 não se aplica ao trabalhador urbano, pois o fundamento para esse posicionamento é a maior vulnerabilidade do rurícola.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0353716-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025) Com efeito, o Tema 629 do STJ não instituiu uma regra geral para todas as hipóteses de insuficiência probatória em matéria previdenciária. Ao contrário, tratou de solução específica voltada às demandas de reconhecimento de atividade rural, não sendo possível sua aplicação indiscriminada às ações que buscam o reconhecimento de tempo especial. No tocante ao labor especial, a comprovação da exposição a agentes nocivos submete-se a regramento probatório próprio, mediante a apresentação da documentação exigida pela legislação previdenciária. Nessa hipótese, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a eventual ausência ou insuficiência da documentação necessária à comprovação da especialidade não autoriza, por si só, a extinção do pedido sem resolução do mérito com fundamento no Tema 629 do STJ. Não havendo comprovação da especialidade na forma exigida pela legislação aplicável, a consequência jurídica é o julgamento de improcedência do pedido, com a efetiva apreciação do mérito da pretensão. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIS – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previ

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