JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5069859-03.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural. Atividade especial. Reexame necessário. Consectários legais. Parcial provimento

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5069859-03.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo rural e especial, converter o labor especial em comum pelo fator 1,4 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor desde a DER em 20/11/2017. A autarquia suscitou ausência de interesse de agir quanto ao período especial de 29/09/2003 a 31/12/2003, requereu submissão ao reexame necessário, impugnou o reconhecimento do labor rural nos períodos de 08/09/1976 a 31/12/1978 e 01/01/1980 a 31/12/1985, contestou a especialidade do labor de 01/01/2004 a 20/11/2017 e requereu alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) se há interesse de agir quanto ao período especial já reconhecido administrativamente; (iii) se restou comprovado o labor rural e especial nos períodos controvertidos; (iv) quais critérios devem reger os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. A sentença não se submete ao reexame necessário, pois, embora ilíquida, o proveito econômico obtido não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Os períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979, 01/01/1986 a 30/10/1987 e 29/09/2003 a 31/12/2003 foram reconhecidos administrativamente, permanecendo controvertidos apenas os lapsos de labor rural de 08/09/1976 a 31/12/1978 e 01/01/1980 a 31/12/1985, bem como a atividade especial de 01/01/2004 a 20/11/2017. A comprovação do labor rural ocorreu mediante certidão de casamento com qualificação profissional de lavrador, ficha sindical do genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinhalão em 1979, ficha sindical do autor em 1986 e prova testemunhal. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 possui natureza exemplificativa, admitindo outros meios de prova material corroborados por testemunhas. O tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sem efeito para carência. O PPP juntado aos autos indicou exercício das funções de ajudante de produção, rebarbador e soldador, com exposição a ruído superior a 90 dB(A), além de cromo, manganês, ferro, níquel e outros agentes químicos, possibilitando enquadramento no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. O Tema 1090/STJ afasta a conclusão automática de neutralização da nocividade pelo uso de EPI em hipóteses de exposição ao agente físico ruído, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor. Somado o tempo incontroverso ao labor rural e especial reconhecidos, o autor preenchia, na DER, os requisitos do art. 201, § 7º, da CF/1988 para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios definidos no voto, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC após a EC nº 113/2021 e à aplicação do IPCA e juros simples de 2% ao ano na forma fundamentada. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A sentença ilíquida não se submete ao reexame necessário quando o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão. Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069859-03.2022.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA SALES QUESADA - SP155617-A APELADO: JOSE APARECIDO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo rural e especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, formulado por JOSÉ APARECIDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para: a) - RECONHECER e AVERBAR o tempo trabalhado sob o cargo de lavrador no período de 11 anos, 01 mês e 23 dias; b) – DETERMINAR a CONVERSÃO do tempo trabalhado sob condições especiais quais sejam: 19 anos, 09 meses e 19 dias, considerando o fator 1,4, em períodos em atividades comuns; c) - DETERMINAR e AVERBAR o tempo convertido trabalhado sob condições especiais em períodos em atividades comuns; d) - CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL INSS a efetuar a soma do período acima reconhecido mais o período de atividade comum para reconhecer o montante de 42 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição ; e) - CONCEDER ao requerente aposentadoria por tempo de contribuição integral,com renda mensal calculada de acordo com os maiores salários de contribuição, na forma do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91, com data de início do benefício a partir da data do requerimento administrativo (20/11/2017). Fica facultado ao autor optar em fase de cumprimento de sentença pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, oportunidade em que sua aposentadoria por tempo de contribuição integral se dará a partir do momento exato em que a soma de sua idade com o tempo de contribuição atingir a pontuação 95, nos termos do artigo 29-C,da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.183/2015. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez. A atualização monetária será aplicada segundo o IPCA-E e haverá incidência de juros moratórios, que se dará conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação do Supremo Tribunal Federal, que, em 20/09/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário 870.947, em sede de repercussão geral, reconheceu o IPCA-E como índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). Em razão da sucumbência, com base no artigo 85, do Código de Processo Civil, condeno a autarquia requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, somente sobre as prestações vencidas até esta sentença, nos termos do Enunciado 111, da Súmula do STJ. Condeno ainda o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das despesas processuais devidamente comprovadas nos autos, nos termos do artigo 82, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 1.000 (mil) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação do Enunciado 490 da Súmula do STJ, que, de acordo com a legislação processual anterior, previa como limite apenas 60 salários-mínimos. P.I.C..”. (ID 326154983) Em suas razões de inconformismo ((ID 326154988)), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir quanto ao período especial de 29/09/2003 a 31/12/2003, por já o ter reconhecido administrativamente e argui a necessidade de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do labor de 01/01/2004 a 20/11/2017, aduzindo que o PPP apresentado é insuficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, seja pela metodologia de aferição de ruído (ausência de NEN), pela generalidade na descrição dos agentes químicos, ou pela informação de uso de EPI eficaz. Impugna, ainda, o reconhecimento do tempo rural nos interregnos de 08/09/1976 a 31/12/1978 e 01/01/1980 a 31/12/1985, por ausência de início de prova material contemporânea e por inconsistências na prova testemunhal. Por fim, pleiteia a alteração dos consectários legais para aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 e a isenção do pagamento de custas. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, para que sejam afastados os períodos de tempo especial e rural impugnados e ajustados os consectários da condenação. É o relatório. SM VOTO Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. REEXAME NECESSÁRIO De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 2. DA ATIVIDADE RURAL: 2.1 INTRODUÇÃO A Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural", já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, inclusive os pequenos produtores, conforme art. 160, in verbis: "Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço". A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original, como após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a responsabilidade do produtor o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL). É o que dispunha o seu art. 15, a saber: "Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes: I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor; b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada pela LC nº 16, de 3/10/73 )". O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." 2.2 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar. Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11, VII, in verbis: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." 2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação. Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas. Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95. Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido

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