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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5070232-34.2022.4.03.9999

Aposentadoria especial. Tempo especial. Enquadramento por categoria profissional. Agentes químicos. Ruído. Perícia por similaridade

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5070232-34.2022.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial fixado na data de entrada do requerimento (DER). II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal apto a viabilizar o conhecimento da apelação da parte autora; (ii) saber se é cabível a remessa necessária; (iii) saber se ocorreu a prescrição quinquenal; (iv) saber se restou comprovada a especialidade dos períodos controvertidos, mediante enquadramento por categoria profissional e exposição a agentes químicos e ao agente ruído; e (v) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir 3. O recurso interposto pela parte autora não impugna capítulo algum da sentença que lhe seja desfavorável, limitando-se a formular pedidos condicionados a uma eventual e futura modificação do julgado em sede de apelação do INSS, o que descaracteriza a finalidade recursal, uma vez que o interesse recursal pressupõe sucumbência atual e concreta (art. 996 do CPC). 4. O valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima do teto de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, o que afasta a incidência da remessa necessária. 5. Não transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não se configura a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 6. Comprovado o exercício concomitante de atividades pecuárias e agrícolas em período anterior a 28/04/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; demonstrada, ainda, a exposição a agentes químicos da classe das aminas e hidrocarbonetos, inerente ao exercício de funções de aplicação de defensivos agrícolas e de manutenção de veículos e maquinário, cuja avaliação é qualitativa, sendo dispensável a especificação de índices de concentração. 7. Comprovada, por meio de perícia por similaridade — cabível ante o encerramento das atividades da empregadora —, a exposição a ruído em nível superior ao limite legal vigente à época da prestação do serviço; demonstrada, também, em outro período, a exposição a ruído acima do limite de tolerância, aferida pela técnica NEN. 8. Presentes os requisitos de tempo de contribuição especial (27 anos, 8 meses e 25 dias) e de carência (337 meses), superiores aos mínimos legalmente exigidos, configura-se o direito ao benefício de aposentadoria especial. 9. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, quando a comprovação da especialidade decorre de prova produzida exclusivamente no curso da instrução judicial, não submetida ao INSS na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, e não na data de entrada do requerimento. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação da parte autora não conhecida. Preliminar de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida e determinar a observância do Tema 709 do STF. Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; art. 496, § 3º, I, e art. 996 do CPC; item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 534; STJ, Temas 694 e 1.083. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070232-34.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VALDECI APARECIDO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI APARECIDO MARTINS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em dezembro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O Magistrado da 1ª Vara de São Joaquim da Barra/SP acolheu integralmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 12/07/2022, condenando o INSS a reconhecer os períodos de 01/04/1989 a 11/12/1991; 01/04/1992 a 13/07/1993; 02/05/1994 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 19/06/1995; 08/04/1996 a 10/06/1996; 13/06/1996 a 11/12/1997; 17/08/1998 a 15/01/2003; 02/05/2003 a 01/07/2011; e 01/07/2011 a 13/12/2019 (DER) como tempo de contribuição especial; e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/12/2019 (DER), e correção monetária/juros na forma da EC 113/2021 e Tema 810/STF; Foi o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Dispensado o reexame necessário. Ambas as partes apelaram, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/09/2022. O INSS, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a necessidade de submissão ao reexame necessário. No mérito, alega que: (i) a função de "serviços gerais" não admite enquadramento por categoria profissional, por ser genérica; (ii) a exposição a agente nocivo, quando existente, seria ocasional e não permanente; (iii) a menção a agentes químicos ("óleos e graxas", "hidrocarbonetos") é genérica e insuficiente; (iv) a metodologia de aferição do ruído utilizada pelo perito não observou o critério NEN/NHO-01 representativo de toda a jornada; (v) o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. A parte autora, por sua vez, interpôs apelação requerendo, unicamente para a hipótese de o Tribunal vir a modificar a sentença em prejuízo de algum período reconhecido, a decretação de nulidade processual para reabertura de instrução com produção de prova oral, bem como, subsidiariamente, a possibilidade de reafirmação da DER. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Do não conhecimento da apelação da parte autora A sentença acolheu integralmente os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a totalidade dos períodos especiais postulados e concedendo o benefício de aposentadoria especial com termo inicial na própria DER, sem qualquer sucumbência material da parte autora. O recurso por ela interposto não impugna capítulo algum da sentença desfavorável a seus interesses, limitando-se a formular pedidos condicionados a uma eventual e futura modificação do julgado em sede de apelação do INSS — providência que descaracteriza a finalidade recursal, que pressupõe sucumbência atual e concreta (art. 996 do CPC). O interesse recursal, consoante a doutrina processual, exige a presença do binômio necessidade-utilidade: a parte deve demonstrar que a interposição do recurso lhe trará proveito prático diante do resultado desfavorável da decisão impugnada. Recurso condicionado a evento futuro e incerto — que sequer integra o objeto da lide na forma como decidida em primeiro grau — não se reveste de utilidade imediata apta a justificar seu conhecimento, sob pena de converter o Tribunal em instância de consulta prévia, em manifesta violação à dialeticidade recursal. Diante disso, não conheço da apelação da parte autora, por ausência de interesse recursal.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/2019 não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 17/06/2020.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem.Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de

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Aposentadoria especial. Tempo especial — TRF3 5070232-34.2022.4.03.9999 · JurisFonte