Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a agentes químicos e ruído. Perícia judicial. Recurso da parte autora parcialmente provido
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5069303-98.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, tendo a sentença reconhecido a especialidade de períodos laborados na função de mecânico. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de outros dois períodos e a concessão do benefício; o INSS busca a reforma quanto aos períodos já reconhecidos e a improcedência total dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quanto aos períodos não reconhecidos; (ii) saber se é nula a perícia judicial, por suposta incompetência da justiça comum para retificar o PPP e por vícios formais dos formulários; (iii) saber se é cabível a perícia por similaridade quando ativa a empresa de origem; (iv) saber se a especialidade dos períodos controvertidos restou comprovada pela exposição a agentes químicos e ruído; e (v) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito, analisou a prova produzida e aplicou a legislação pertinente, atendidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil. 4. A justiça federal detém competência constitucional para as causas previdenciárias (art. 109, I, da Constituição Federal), com amplos poderes instrutórios para determinar a realização de perícia judicial, que configura mero incidente processual, sem invasão da esfera de atribuições da justiça do trabalho, não havendo nulidade da prova pericial. 5. Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em menos de cinco anos do indeferimento administrativo. 6. A exposição a agentes químicos benzeno, carvão mineral e hidrocarbonetos, de aferição qualitativa e reconhecidamente cancerígenos, autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente de concentração ou de aferição do agente ruído, sendo irrelevante a utilização de EPI quanto a agente reconhecidamente cancerígeno (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999). 7. Havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve favorecer o segurado, nos termos do Tema 1.090 do STJ e do Tema 555 do STF, não se aplicando retroativamente o ônus probatório reassentado pelo STJ aos processos já instruídos sob entendimento anterior. 8. As impugnações relativas a vícios formais dos PPPs não infirmam a conclusão, pois o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos apoia-se na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, da qual a autarquia não se desincumbiu de impugnar. 9. Comprovada a especialidade dos períodos controvertidos, e somados aos períodos incontroversos, a parte autora integralizou 26 anos, 9 meses e 16 dias de tempo especial e 328 meses de carência na data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). 10. O termo inicial dos efeitos financeiros fixa-se na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ, uma vez que os PPPs juntados na via administrativa não continham indicação de responsável técnico, sendo a perícia judicial determinante para o reconhecimento da especialidade. IV. Dispositivo 11. Preliminares afastadas. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Recurso de apelação do INSS desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 489 e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 791.961, Tema 709; STF, RE nº 664.335/SC, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 998; STJ, Tema 534. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069303-98.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EZILDO APARECIDO PIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZILDO APARECIDO PIO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 16/10/2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de especial, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado(a) da 2ª Vara do Foro de Taquaritinga, Comarca de Taquaritinga/SP, em 30/06/2022, para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/10/1996 a 12/12/1998, 08/01/1997 a 19/12/1997, 12/01/1998 a 14/12/1998, 05/01/1999 a 17/12/1999, 11/01/2000 a 15/12/2000 e 08/01/2001 a 17/04/2001. Ante a sucumbência recíproca, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em 10% do valor da causa, e a parte autora ao pagamento de honorários ao INSS em 20% do valor da causa, corrigidos pelo INPC, por uma única vez, acrescidos de juros de mora desde a citação/intimação do devedor no processo de execução/cumprimento de sentença, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora em razão da gratuidade da justiça; as despesas processuais foram rateadas na proporção de 30% para o INSS e 70% para a parte autora, observada a isenção da autarquia. Sentença não sujeita ao reexame necessário. (id. 263446286). Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/09/2022. Alega o INSS, preliminarmente, a nulidade da prova pericial, sustentando competir à Justiça do Trabalho a retificação das informações constantes dos formulários de atividades especiais (PPP) e dos estudos ambientais, bem como a impossibilidade de aceitação de perícia indireta ou por similaridade, notadamente quando ativa a empresa em que exercido o labor. No mérito, sustenta que os PPPs juntados não têm aptidão para comprovar a especialidade, ante a ausência de comprovação de que o vistor possua poderes de representação da empresa, a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a extemporaneidade do laudo técnico ambiental que fundamentou o preenchimento dos formulários, a inadequação da metodologia de aferição do agente ruído — por inobservância do anexo 1 da NR-15 para períodos anteriores a 19/11/2003 e por ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os posteriores — e a falta de especificação do hidrocarboneto, invocando os Temas 174, 208 e 298 da TNU e o Tema 694 do STJ, além da informação de EPI eficaz, requerendo a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos. Eventualmente, em caso de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte para firmar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, a fixação dos índices de correção monetária conforme o Tema 905 do STJ até 08/12/2021, a fixação dos juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, a redução do percentual de honorários advocatícios ao patamar mínimo com a limitação da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas (id. 263446306). Alega a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem deixou de se pronunciar expressamente sobre os motivos pelos quais desconsiderou o laudo técnico pericial produzido judicialmente quanto aos períodos de 08/05/2001 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 07/04/2014, em ofensa ao artigo 479 do Código de Processo Civil, requerendo a anulação do julgado com o retorno dos autos à origem. No mérito, sustenta que a perícia técnica foi realizada in loco, por profissional de confiança do Juízo, e comprovou a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, no nível de 87,2 dB(A), e aos agentes químicos benzeno e carvão mineral, decorrentes da lavagem de peças com óleo diesel e gasolina e da lubrificação de conjuntos com óleos e graxas de origem mineral, não podendo prevalecer, sobre tal prova, o PPP unilateralmente emitido pelo empregador, tampouco a declaração de eficácia do EPI, na linha do ARE nº 664.335/SC. Requer o reconhecimento da especialidade daqueles interregnos e a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo ou, subsidiariamente, mediante conversão, de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E, além da condenação do INSS em custas e honorários advocatícios (id. 26344629). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 263446314). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Nulidade da sentença por falta de fundamentação Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Constata-se que, ao proferir a sentença impugnada, o Juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito envolvidas na controvérsia, analisou a prova produzida nos autos e aplicou a legislação pertinente à matéria discutida. Estão, portanto, presentes os elementos exigidos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer afronta ao dever de fundamentação. Houve, assim, regular entrega da prestação jurisdicional, sem a ocorrência de vício formal que justifique a nulidade da decisão. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da perícia judicial O INSS alega a nulidade da perícia judicial, argumentando a incompetência absoluta da justiça comum para determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A justiça federal detém competência constitucional para processar e julgar as causas previdenciárias, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No exercício dessa competência, possui amplos poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo a realização de perícia judicial. A perícia judicial realizada serve para aferir tecnicamente as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pelo segurado, permitindo ao juízo previdenciário verificar se houve exposição a agentes nocivos e em que grau, elementos indispensáveis ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral. Trata-se de prova técnica essencial à instrução do feito previdenciário, inserida no âmbito de competência da justiça federal. A realização e análise da perícia, quando necessária ao julgamento da pretensão previdenciária, configura mero incidente processual dentro de causa de sua competência, não havendo qualquer invasão à esfera de atribuições da justiça do trabalho. Adicionalmente, verifica-se que a prova pericial configura-se como elemento de elevado valor probatório, apto a suprir eventuais lacunas ou omissões identificadas na documentação elaborada pelos próprios empregadores. Outrossim, cabe salientar que o laudo produzido nos autos observou as especificações indispensáveis quanto a realização de diligências técnicas, a especificação da metodologia empregada e a correta identificação dos agentes nocivos presentes nos distintos períodos e ambientes de trabalho, atendendo, destarte, aos requisitos técnicos e legais necessários para sua validade e eficácia probatória. Registre-se, por fim, que, ainda que o laudo não seja contemporâneo ao período laborado, não se pode falar em invalidação dos dados nele consignados, uma vez que a evolução tecnológica comporta a atenuação das condições então vigentes no ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 03/06/2016 (id. 263446016 - Pág. 196). Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos
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