Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Vínculo empregatício. CTPS. Tempo comum. Atividade especial. Hidrocarbonetos. Ruído
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5070540-70.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS. TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento de períodos comuns e especiais, retificação dos salários de contribuição e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora requer o cômputo dos períodos comuns de 02/05/1985 a 31/05/1985 e de 01/10/1988 a 28/02/1989; o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/02/1989 a 04/09/1989, 02/04/2001 a 04/11/2004 e de 09/02/2006 a 08/03/2010; a retificação dos salários de contribuição indicados no CNIS; e a revisão do benefício desde a DER, em 28/01/2011.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a documentação comprova os períodos de atividade comum postulados; (ii) se as atividades exercidas nos períodos controvertidos se enquadram como especiais; (iii) se as anotações salariais da CTPS autorizam a retificação das remunerações consideradas no cálculo do benefício; e (iv) se a revisão produz efeitos financeiros desde a DER, observada a prescrição quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIR A CTPS comprova que o vínculo com Irmãos Pizarro Móveis Ltda. iniciou em 02/05/1985, embora o CNIS registre a admissão apenas em 01/06/1985. A anotação não contém rasuras ou inconsistências e possui presunção relativa de veracidade. A ausência de recolhimento das contribuições não prejudica o segurado empregado, pois o empregador responde por sua arrecadação e recolhimento. O CNIS não registra filiação nem recolhimentos como contribuinte individual entre outubro de 1988 e janeiro de 1989. A remuneração de fevereiro de 1989 decorre do vínculo empregatício iniciado em 13/02/1989 com Senegal Equipamentos Ltda. e não comprova o período alegado como contribuinte individual. O formulário relativo ao período de 13/02/1989 a 04/09/1989 descreve exposição genérica a poeira, calor, ruído e gases, sem indicar a intensidade dos agentes físicos, identificar os agentes químicos ou demonstrar o exercício de pintura com pistola. A documentação não comprova a especialidade. O PPP relativo ao período de 02/04/2001 a 04/11/2004 comprova exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos presentes nas tintas. A avaliação desse agente químico possui natureza qualitativa e permite o enquadramento no código 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 durante todo o período. O PPP relativo ao período de 09/02/2006 a 08/03/2010 demonstra exposição habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), intensidade superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente no período. As anotações da CTPS comprovam remunerações superiores às consideradas pelo INSS nas competências de 07/1994 a 03/1995, 05/1995 a 12/1995, 08/2003 a 10/2004, 02/2006 a 04/2006, 07/2006 e 09/2006 a 12/2006. Não cabe retificação das competências de 01/1997, 08/2006 e 01/2007 a 03/2007, porque a parte autora não apresentou documentos que comprovem remunerações superiores aos valores utilizados pela autarquia. O INSS não apresentou o processo administrativo nem demonstrou que os documentos produzidos em juízo eram desconhecidos na esfera administrativa. A distribuição dinâmica do ônus da prova atribui esse encargo à autarquia, que detém a guarda e o acesso aos documentos administrativos. Os efeitos financeiros da revisão devem incidir desde a DER. A revisão do benefício decorre do cômputo do período comum de 02/05/1985 a 31/05/1985, da conversão em tempo comum dos períodos especiais reconhecidos e da retificação dos salários de contribuição. Incide a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O INSS deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão concessivo da revisão. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação disciplina a atualização do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer e determinar o cômputo, como tempo comum, do período de 02/05/1985 a 31/05/1985; reconhecer a especialidade dos períodos de 02/04/2001 a 04/11/2004 e de 09/02/2006 a 08/03/2010, com conversão em tempo comum; determinar a retificação dos salários de contribuição relativos às competências de 07/1994 a 03/1995, 05/1995 a 12/1995, 08/2003 a 10/2004, 02/2006 a 04/2006, 07/2006 e 09/2006 a 12/2006; e condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: A CTPS sem defeito formal constitui prova do vínculo empregatício, ainda que o período não conste integralmente do CNIS. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos autoriza o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa. A exposição a ruído de 90 dB(A) entre 09/02/2006 e 08/03/2010 caracteriza atividade especial. As anotações salariais da CTPS autorizam a retificação dos salários de contribuição quando comprovam remunerações superiores aos valores considerados pelo INSS. Os efeitos financeiros da revisão incidem desde a DER quando o INSS não apresenta o processo administrativo nem demonstra que os documentos produzidos em juízo eram desconhecidos na esfera administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, § 3º, 103, parágrafo único, e 125-A; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 373, § 1º, 375 e 479; Código Civil, art. 406; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, I, e 70; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.19; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas 49 e 75; extinto TFR, Súmula 198; STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090, 1.105 e 1.124; STF, Temas 555 e 1.419; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070540-70.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MILTON ANTONIO FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 28 de abril de 2017, na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da Comarca de Nova Odessa rejeitou os pedidos formulados, em sentença proferida em 04 de maio de 2021, por entender não comprovados os períodos de atividade comum e especial indicados na petição inicial. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16 de setembro de 2022. Em suas razões recursais, requer o reconhecimento, como tempo comum, dos períodos de 02/05/1985 a 31/05/1985, em que trabalhou como empregado da empresa Mercearia Irmãos Pizarro, e de 01/10/1988 a 28/02/1989, no qual esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual. Sustenta que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo empregatício incumbia ao empregador e que, quanto ao período de atividade como contribuinte individual, os respectivos recolhimentos estão registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Pleiteia, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/02/1989 a 04/09/1989, 02/04/2001 a 04/11/2004 e de 09/02/2006 a 08/03/2010. Alega que o exercício da atividade de pintor em ambiente fabril permite o enquadramento por categoria profissional. Aduz, quanto aos demais períodos, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento suficiente para a comprovação da especialidade, independentemente da apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Afirma, ademais, que a avaliação da exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, possui natureza qualitativa e que também esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância. Requer, igualmente, a retificação dos salários de contribuição constantes do CNIS nas competências de julho de 1994 a março de 1995, maio a dezembro de 1995, janeiro de 1997, agosto de 2003 a outubro de 2004, fevereiro a abril de 2006 e julho de 2006 a março de 2007. Argumenta que, embora a autarquia tenha considerado os valores correspondentes ao salário mínimo em razão da ausência de recolhimentos pelos empregadores, devem prevalecer as remunerações registradas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ao final, postula a revisão do benefício desde a Data de Início do Benefício (DIB), em (28/01/2011), bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Das anotações em CTPS como prova de tempo comum As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento. Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados — salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas — destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DECLARAÇÃO DE VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022)Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao p
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