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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5067471-93.2023.4.03.9999

Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a ruído e agentes biológicos. PPP. EPI. Tema 555/stf. Tema 1090/stj

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5067471-93.2023.4.03.9999

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum. O autor postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08.01.1990 a 05.05.1995, 30.08.1995 a 31.05.2010 e 01.06.2010 a 28.03.2019, em razão de exposição habitual e permanente a ruído e agentes biológicos. A sentença afastou a especialidade sob fundamento de eficácia do EPI consignada em PPP. O recurso sustentou a comprovação da exposição nociva e a inaplicabilidade da neutralização do EPI ao agente ruído.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os períodos laborados pelo autor podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído e agentes biológicos; (ii) se a informação de eficácia do EPI no PPP afasta a especialidade do labor; e (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente com base em prova produzida em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente ao tempo da prestação do labor, conforme Tema 694/STJ. Até 28.04.1995, admite-se enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos. Após a Lei nº 9.032/1995, exige-se comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os PPPs apresentados demonstraram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância e a agentes biológicos nos períodos de 08.01.1990 a 31.12.1994, 30.08.1995 a 31.05.2010 e 01.06.2010 a 28.03.2019, autorizando o reconhecimento da especialidade. O intervalo de 01.01.1995 a 05.05.1995 não foi reconhecido como especial em razão de ruído inferior ao limite legal vigente. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído quando o documento registra níveis superiores aos limites legais, cabendo apreciação do critério efetivamente utilizado. Nos termos do Tema 555/STF e do Tema 1090/STJ, a indicação de EPI eficaz no PPP não afasta automaticamente a especialidade do labor. Em relação ao ruído, a jurisprudência vinculante reconhece a ineficácia presumida do protetor auricular para descaracterizar a especialidade. Quanto aos agentes biológicos, a avaliação qualitativa do risco e a impossibilidade de neutralização integral da nocividade afastam a eficácia elisiva do EPI. O conjunto probatório demonstrou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com 28 anos, 2 meses e 18 dias de atividade especial e carência superior a 180 contribuições. Aplicou-se o Tema 1124/STJ para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, em 28.05.2020, pois o PPP determinante para a concessão do benefício foi produzido apenas em juízo. Os honorários advocatícios foram invertidos em desfavor do INSS e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ e do art. 85 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 08.01.1990 a 31.12.1994, 30.08.1995 a 31.05.2010 e 01.06.2010 a 28.03.2019 e conceder aposentadoria especial a partir da citação válida em 28.05.2020. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes biológicos autoriza o reconhecimento da atividade especial mediante PPP idôneo. A indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade do labor em hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes biológicos avaliados qualitativamente. Quando a prova essencial para concessão do benefício é produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e 58; CPC, arts. 85 e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp 2.080.584, REsp 2.082.072 e REsp 2.116.343, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, REsp 1.905.830/SP, Tema 1124; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco; TRF3, ApCiv 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo; TRF3, ApCiv 5003659-50.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067471-93.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Claudionor Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum. Na petição inicial, o autor postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08.01.1990 a 05.05.1995, 30.08.1995 a 31.05.2010e01.06.2010 a 28.03.2019, sustentando exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído e agentes biológicos, bem como requereu a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial. A sentença deixou de reconhecer como especiais os períodos de 08.01.1990 a 05.05.1995, 30.08.1995 a 31.05.2010 e 01.06.2010 a 28.03.2019, ao fundamento de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários consignavam a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual e de que o autor não apresentou impugnação específica apta a afastar essa informação, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos. Como consectários, condenou o autor ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, ressalvada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto restou comprovada, por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e agentes biológicos nos períodos de 08.01.1990 a 05.05.1995, 30.08.1995 a 31.05.2010e 01.06.2010 a 28.03.2019, defendendo que tais interregnos devem ser reconhecidos como especiais. Aduz, ainda, que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando se trata de exposição ao agente físico ruído, invocando o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, e requer a reforma da sentença para a procedência integral dos pedidos, com a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, além da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma

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