JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5067921-36.2023.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Remessa necessária. Tempo de serviço rural. Atividade especial. Exposição a ruído. PPP

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5067921-36.2023.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. VALIDADE DE PPP SUBSCRITO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 09.02.1984 a 03.05.1988 e 09.08.1989 a 14.03.1995, de labor comum de 02.02.2004 a 19.06.2006 e de labor rural de 02.05.1973 a 08.02.1984. A autarquia sustenta a necessidade de remessa necessária e a insuficiência da prova para o reconhecimento dos períodos rural e especial deferidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se foi comprovada a atividade especial exercida nos períodos de 09.02.1984 a 19.01.1993 mediante exposição a ruído; e (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 02.05.1973 a 08.02.1984.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é cabível quando o proveito econômico obtido na demanda é manifestamente inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, segundo o princípio do tempus regit actum. O PPP apresentado registra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes no período laborado, circunstância apta a caracterizar a especialidade do labor. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 ou do Nível de Exposição Normalizado não impede o reconhecimento da atividade especial quando o documento técnico demonstra exposição a ruído em intensidade superior aos limites normativos. O PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho constitui meio idôneo de prova, pois esse profissional possui atribuição legal para avaliar condições ambientais e registrar fatores de risco ocupacional. O labor rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome dos genitores e extensão temporal mediante depoimentos coerentes produzidos sob contraditório. Os documentos rurais em nome do pai do autor, associados ao certificado de reservista qualificando-o como lavrador e aos depoimentos testemunhais convergentes, comprovam o exercício de atividade rural durante todo o período pleiteado. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar é possível a partir dos 12 anos de idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, ressalvadas as limitações legais quanto à carência e contagem recíproca. O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para manter integralmente a sentença de procedência.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que gera proveito econômico manifestamente inferior a mil salários mínimos não se submete à remessa necessária, ainda que ilíquida. O PPP que demonstra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais é suficiente para comprovar atividade especial. A ausência de indicação do NEN ou da metodologia NHO-01 não impede o reconhecimento da especialidade quando a documentação técnica apresenta medição idônea do agente ruído. O PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho possui validade para comprovação da atividade especial quando respaldado por avaliação ambiental regularmente realizada. O labor rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal consistente. É admissível o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários quando demonstrado o efetivo exercício da atividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 4º, 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, 96, IV, e 106; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Portaria MTE nº 3.275/1989, art. 1º, XVI; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694, REsp nº 1.398.260/PR. STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16.02.2017. STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STF, Tema 555, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux. TRF3, ApCiv nº 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 06.05.2026. TRF3, ApCiv nº 5014389-23.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 18.05.2026. STJ, AgRg no REsp nº 847.712/SP, 5ª Turma. STJ, AgInt no REsp nº 1.949.509/MS, 1ª Turma. STJ, REsp nº 1.719.021/SP, 2ª Turma. STJ, AgRg no REsp nº 1.073.582/SP, 6ª Turma. STJ, AgRg no REsp nº 603.663/RS, 5ª Turma. STJ, REsp nº 669.477/CE, 5ª Turma. STJ, REsp nº 489.382/RS, 5ª Turma. STJ, REsp nº 496.715/SC, 5ª Turma. STJ, REsp nº 496.631/SP, 5ª Turma. STJ, REsp nº 440.954/PR, 5ª Turma. STJ, REsp nº 409.788/PR, 5ª Turma. STJ, AgRg no REsp nº 995.742/PB, 5ª Turma. TRF3, ApCiv nº 0004271-23.2011.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias. TRF3, ApCiv nº 5001795-77.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini. TRF3, ApCiv nº 5075128-23.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares. STJ, Tema 638, REsp nº 1.348.633/SP, REsp nº 1.348.130/SP e REsp nº 1.348.382/SP. TRF3, ApCiv nº 5067724-81.2023.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 16.10.2023. TRF3, ApCiv nº 0006233-44.2007.4.03.6112/SP, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07.12.2023. STJ, Súmula 577. STJ, AR nº 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23.06.2008. TRF3, ApCiv nº 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 22.07.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5067921-36.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N APELADO: JOSE ANTONIO VIEIRA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SÃO ROQUE/SP - 2ª VARA CÍVEL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação movida por JOSÉ ANTONIO VIEIRA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 09.02.1984 até 03.05.1988 e 09.08.1989 até 14.03.1995, comum de 02.02.2004 até 19.06.2006 e rural de 02.05.1973 até 08.02.1984 desde a DER (19.02.2018). A sentença de primeiro grau (Id 276981162) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para, reconhecendo os períodos constantes da fundamentação, condenar a ré a conceder Aposentadoria por Tempo de Serviço ao requerente, nos termos do artigo 53, da Lei 8.213/91, a partir da data do indeferimento administrativo (fls. 44/45), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme Tema de Repercussão Geral 905, do C. Superior Tribunal de Justiça, no que tange às condenações previdenciárias (em sentido amplo) contra a Fazenda Pública, combinado com o decido no julgamento do Tema 810, do C. Supremo Tribunal Federal; e, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021) a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela SELIC, tudo observada a prescrição quinquenal. Verba honorária em 10%, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o artigo 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença. Sem condenação nas custas processuais, pois não adiantadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade processual, e a ré é isenta deste recolhimento. Observe-se a remessa necessária ao E. TJSP, conforme artigo 496, inciso I, do CPC. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) é devida a remessa necessária ante a iliquidez do julgado; (ii) não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial de 09.02.1984 a 03.05.1988 e 09.08.1989 a 19.01.1993 e de labor rural de 2.05.1973 a 08.02.1984 reconhecidos pelo juízo de origem. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos, motivo pelo qual descabida a alegação do INSS. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 09.02.1984 até 03.05.1988 e 09.08.1989 até 14.03.1995, comum de 02.02.2004 até 19.06.2006 e rural de 02.05.1973 até 08.02.1984 desde a DER (19.02.2018). Anote-se que em sede recursal restaram incontroversos os períodos de labor especial de 20.01.1993 a 14.03.1995 e o período de labor comum de 02.02.2004 até 19.06.2006. Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído) e quanto ao agente calor. Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do D

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