Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Prova técnica produzida exclusivamente em juízo. Tema 1124 do STJ
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5037597-97.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. TEMA 1124 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial e fixou os efeitos financeiros na DER. A autarquia alegou ausência de interesse de agir e requereu, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na data da prova técnica judicial ou da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação de prova técnica somente em juízo afasta o interesse de agir; (ii) qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo indeferido configura interesse de agir. A produção judicial de prova técnica não afasta o interesse processual, mas pode alterar o termo inicial dos efeitos financeiros. A prova da especialidade dos períodos essenciais à concessão do benefício foi produzida exclusivamente em juízo, sem formulários técnicos apresentados na via administrativa. Conforme o item 2.3 do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, quando a prova é apresentada somente em juízo, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida, salvo preenchimento posterior dos requisitos.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para fixar a DIB e os efeitos financeiros na data da citação válida, em 09/10/2019, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: A prova técnica produzida exclusivamente em juízo não afasta o interesse de agir quando houve prévio requerimento administrativo indeferido. Quando a comprovação da atividade especial surge somente na instrução judicial, os efeitos financeiros do benefício incidem a partir da citação válida, conforme o Tema 1124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1124 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.913.152/SP; Supremo Tribunal Federal, Tema 350. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5037597-97.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N APELADO: PAULO DONIZETE CHIARI JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE IBITINGA/SP - 1ª VARA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 384792098) em face da decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial apenas para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 18/12/2018) (ID 383826724). Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do segurado, sob o argumento de que o direito ao tempo especial foi reconhecido com base em documento probatório não apresentado administrativamente, invocando os entendimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão monocrática para que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data da juntada da prova técnica judicial ou na data da citação válida, além do afastamento dos honorários advocatícios (ID 384792098). Devidamente intimada (ID 384806351), a parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando a existência de pretensão resistida configurada na contestação e o dever da autarquia de oportunizar a complementação da prova na esfera administrativa (ID 385289615). É o breve relatório. VOTO 1. Interesse de Agir e Delimitação da Matéria Devolvida De início, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária. O segurado formulou prévio requerimento administrativo perante o INSS em 18/12/2018 (NB 187.888.462-7) (ID 253927951), o qual foi expressamente indeferido pela autoridade administrativa por falta de tempo de contribuição (ID 253927951). A apresentação de documentos técnicos ou a produção de laudo pericial durante a instrução processual não desnatura o interesse processual, afetando tão só os limites do direito reconhecido, mais especificamente seu marco inicial. No que tange ao âmbito de cognição do presente agravo interno, a apreciação colegiada fica estritamente delimitada à matéria devolvida no recurso, consistente na análise da existência ou não de elementos suficientes no processo administrativo para a concessão do benefício e na consequente definição do termo inicial dos efeitos financeiros dela decorrentes, sendo defeso reabrir a discussão fática sobre o mérito da especialidade em si, já sedimentado no pronunciamento monocrático.3. Cotejo Probatório entre o Processo Administrativo e a Ação Judicial A verificação do momento em que surgiu a comprovação dos requisitos do benefício impõe o exame do acervo documental levado ao processo administrativo em cotejo com as provas encartadas na demanda judicial, nos moldes exigidos pelo artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/1991. No procedimento concessório do benefício NB 187.888.462-7 (DER em 18/12/2018), o segurado apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações de vínculos rurais e genéricos de serviços gerais (ID 253927951). A seu bojo também foram trazidos dois formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), relativos aos períodos de 05/04/2012 a 31/05/2016 (Aparecido Giro) e de 01/06/2016 a 21/06/2018 (José Marcelo Giro) (ID 253927951). O Serviço de Saúde do Trabalhador do INSS indeferiu o enquadramento de tais interregnos porque os documentos não continham a indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO nem responsável técnico habilitado para medição ambiental (ID 253927951). Quanto aos demais períodos em que a especialidade foi judicialmente pleiteada e depois acolhida, notadamente os intervalos de 06/04/1984 a 02/03/1988 (Alvino Coleone na Fazenda Santo Antônio) e de 01/02/1993 a 10/09/1998 e 01/03/1999 a 04/04/2012 (Aparecido Giro na Fazenda Graminha), não foi apresentado na esfera administrativa nenhum formulário SB-40, DSS-8030, PPP ou laudo técnico (ID 253927951). Em sede judicial, diante da ausência de documentos ambientais fornecidos pelos antigos empregadores, foi deferida e realizada perícia técnica no local de trabalho (ID 253928181). O laudo de perícia judicial, confeccionado em 05/02/2021 pelo engenheiro de segurança do trabalho nomeado, constatou a efetiva exposição habitual e permanente do obreiro a ruído de 94,85 dB(A) e a produtos químicos, como óleos, graxas e defensivos agrícolas (ID 253928181). Evidencia-se que a prova técnica imprescindível para atestar a sujeição aos agentes nocivos e ensejar a conversão dos lapsos laborais de 1984 a 1988 e de 1993 a 2012 foi constituída exclusivamente no curso da instrução judicial. Nenhum resquício dela foi oferecido a exame no procedimento administrativo. Na DER (18/12/2018), a autarquia não dispunha de elementos materiais contemporâneos suficientes para reconhecer a nocividade ambiental de tais períodos nem para deferir a aposentadoria por tempo de contribuição postulada.4. Aplicação do Tema 1124 do STJ e Modulação dos Efeitos Financeiros A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente deve observar as teses firmadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.913.152/SP). Sobre as hipóteses de fixação da Data de Início do Benefício e dos seus reflexos patrimoniais, a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça estabelece as diretrizes normativas aplicáveis: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP" O precedente qualificado estabelece a necessária distinção entre as hipóteses em que a prova judicial possui caráter meramente acessório ou complementar e aquelas em que a demonstração da especialidade decorre de prova produzida exclusivamente em juízo. Quando o segurado apresenta na via administrativa início de prova material suficiente (como formulários previdenciários e laudos técnicos contemporâneos) e a perícia judicial atua apenas para elucidar ou detalhar, complementando, aspectos técnicos já caracterizados, a prova técnica introverte ostenta natureza acessória, autorizando a manutenção dos efeitos financeiros na DER, na linha do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. 2. O caso dos autos, entretanto, distingue-se do Tema 1124, pois o segurado apresentou PPP administrativamente, ainda que em sede de recurso, tratando-se a perícia judicial de complementação da prova. 3. Assim, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data de reafirmação da DER". (TRF4, AC 5000565-32.2022.4.04.7218, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 20/06/2024) Contudo, a hipótese dos autos não se amolda a essa situação excepcional de prova acessória ou complementar. O cotejo probatório revela que o segurado não apresentou nenhum formulário técnico (SB-40, DSS-8030 ou PPP) na via administrativa quanto aos intervalos de 1984 a 1988 e de 1993 a 2012, lapsos essenciais para atingir o tempo necessário à concessão da aposentadoria. A demonstração da sujeição a ruído e agentes químicos decorreu, portanto, do laudo pericial produzido pioneiramente sob o contraditório judicial, não se tratando de simples esclarecimento de documento já existente no processo administrativo. Configurada a presença do interesse de agir e restando a especialidade demonstrada a partir de prova técnica constituída unicamente na esfera judicial, sem suporte documental prévio apresentado à autarquia, incide a regra expressa do item 2.3 do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se a reforma parcial da decisão monocrática para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida da autarquia previdenciária, ocorrida em 09/10/2019 (ID 253927968), momento em que o INSS tomou ciência formal da pretensão deduzida em juízo e foi constituído em mora.5. Dispositivo e Voto Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS para, em observância à tese vinculante fixada no item 2.3 do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, reformar a decisão monocrática agravada apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e os respectivos efeitos pecuniários na data da citação válida (09/10/2019) (ID 253927968), mantendo, no mais, os demais termos do provimento recorrido. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. TEMA 1124 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial e fixou os efeitos financeiros na DER. A autarquia alegou ausência de interesse de agir e requereu, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na data da prova técnica judicial ou da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação de prova técnica somente em juízo afasta o interesse de agir; (ii) qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo indeferido configura interesse de agir. A produção judicial de prova técnica não afasta o interesse processual, mas pode alterar o termo inicial dos efeitos financeiros. A prova da especialidade dos períodos essenciais à concessão do benefício foi produzida exclusivamente em juízo, sem formulários técnicos apresentados na via administrativa. Conforme o item 2.3 do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, quando a prova é apresentada somente em juízo, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida, salvo preenchimento posterior dos requisitos.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para fixar a DIB e os efeitos financeiros na data da citação válida, em 09/10/2019, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: A prova técnica produzida exclusivamente em juízo não afasta o interesse de agir quando houve prévio requerimento administrativo indeferido. Quando a comprovação da atividade especial surge somente na instrução judicial, os efeitos financeiros do benefício incidem a partir da citação válida, conforme o Tema 1124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1124 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.913.152/SP; Supremo Tribunal Federal, Tema 350. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
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