Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural e especial. Interesse de agir. Perícia judicial complementar. Termo inicial na der. Consectários legais
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5035636-24.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento de tempo rural e especial, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autarquia requer o sobrestamento pelo Tema 1.124 do STJ, o reconhecimento da falta de interesse de agir, a alteração do termo inicial, a exclusão dos honorários e a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) se a perícia judicial complementar afasta o interesse de agir; (iii) se os efeitos financeiros devem permanecer na DER; e (iv) se são aplicáveis os novos critérios de atualização e se deve ser afastada a majoração dos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação do acórdão de mérito do Tema 1.124 do STJ autoriza a aplicação imediata da tese, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, razão pela qual não cabe o sobrestamento. O prévio requerimento administrativo apto configura o interesse de agir. A perícia judicial que apenas confirma e complementa a documentação apresentada ao INSS não caracteriza fato novo nem exige novo requerimento administrativo. Demonstrado que os requisitos estavam preenchidos na DER, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, conforme o Tema 1.124 do STJ. Os consectários legais devem observar a legislação aplicável, a Emenda Constitucional nº 113/2021, a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O acolhimento parcial do agravo interno afasta a majoração dos honorários recursais, mantida a verba sucumbencial fixada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido, apenas para explicitar os critérios dos consectários legais na fase de cumprimento de sentença e afastar a majoração dos honorários recursais, mantida a decisão agravada quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: A perícia judicial complementar à documentação apresentada no requerimento administrativo não afasta o interesse de agir. Reconhecido o preenchimento dos requisitos na DER, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados desde essa data. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 1.021. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 1.419, ARE nº 1.557.312; STJ, Tema 1.124, REsp nº 1.913.152/SP; STJ, Tema 1.059; TRF3, ApCiv nº 5009085-70.2023.4.03.6119; TRF3, ApCiv nº 5001538-36.2019.4.03.6113; TRF3, ApCiv nº 5000805-60.2020.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 0006807-20.2009.4.03.6105. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035636-24.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELADO: TACITO ROSO - SP288885-N APELADO: JOAQUIM FELIPE BATISTA FILHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária (ID 382624692). A decisão agravada manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conchas/SP (ID 252982054), que julgou procedente o pedido inicial para: reconhecer o tempo de serviço rural de 10/06/1970 a 01/07/1977; reconhecer a especialidade e determinar a conversão em tempo comum dos períodos de 31/08/1983 a 09/01/1987 e de 05/02/1990 a 01/04/1993; e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), fixada em 22/11/2019, com correção de erro material no dispositivo da sentença quanto à data final do período campesino (ID 382624692). Nas razões recursais (ID 384675554), o agravante postula o sobrestamento do processo com base no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega falta de interesse de agir decorrente da apresentação de prova pericial produzida em juízo, com ofensa ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou da apresentação da perícia judicial, a exclusão da verba honorária por ausência de causalidade e a aplicação dos índices da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais (ID 384675554). O segurado apresentou contraminuta postulando a manutenção integral da decisão agravada (ID 387037906). É o relatório. VOTO Admissibilidade e Rejeição do Pedido de Sobrestamento pelo Tema 1.124 do STJ O recurso atende aos pressupostos processuais de cabimento e tempestividade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Rejeita-se o pedido de suspensão do processo fundado na pendência de embargos de declaração no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. A publicação do acórdão de mérito no recurso especial representativo da controvérsia autoriza a aplicação imediata da tese firmada aos processos em tramitação, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. Afasta-se, portanto, a pretensão de sobrestamento do feito.Interesse de Agir, Perícia Técnica de Caráter Complementar e Manutenção dos Efeitos Financeiros na DER (Tema 1.124/STJ) A autarquia agravante sustenta a ausência de interesse de agir e requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou da apresentação do laudo pericial judicial, além da exclusão dos honorários advocatícios por ausência de causalidade (ID 384675554). A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir não prospera. O segurado formulou prévio requerimento administrativo autuado sob o nº 194.556.947-3, com DER fixada em 22/11/2019 (ID 252981975, p. 2). O prévio requerimento atende às exigências do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e do item 1.1 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando o interesse processual da parte autora. Ademais, releva perquirir, no caso, se apresentado documento novo nos autos judiciais remanesce resistência da autarquia previdenciária à pretensão deduzida, a qual, perseverante, recalca interesse de agir (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5009085-70.2023.4.03.6119, Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Intimação via sistema em 18/09/2024; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJEN em 03/07/2024; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5000805-60.2020.4.03.6105, Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, DJEN em 09/06/2022). Por fim, cumpre observar que a questão não comporta extinção do processo sem resolução do mérito, afetando unicamente os efeitos financeiros da condenação, matéria enfrentada na fixação do termo inicial com base no Tema 1.124 do STJ. No que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros, a insurgência da autarquia previdenciária não comporta acolhimento. O exame dos autos revela que o segurado instruiu o requerimento administrativo com os elementos probatórios de que dispunha na oportunidade, discriminando pormenorizadamente os vínculos empregatícios, períodos de labor, empregadores e funções exercidas, além de anexar os formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários fornecidos pelas empresas (ID 252981975, p. 49-54). Nesse contexto, a realização da perícia técnica judicial nos presentes autos não configurou introdução de fato novo ou inovação substancial do pedido, ostentando nítido caráter acessório, confirmatório e complementar à documentação administrativa previamente levada ao conhecimento da autarquia previdenciária (ID 252982024, p. 2-26). A hipótese sob exame amolda-se com perfeição às diretrizes vinculantes consolidadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, especificamente nos itens 1.6 e 2.1 da respectiva tese: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP" Conforme se depreende da diretriz firmada no precedente qualificado, quando a instrução probatória judicial se destina a reforçar e confirmar o conjunto fático já deduzido perante a administração previdenciária, atestando o implemento das condições materiais do benefício à época do pedido, os efeitos financeiros devem retroagir integralmente à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER). Nessa mesma linha de intelecção, a Nona Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região perfilha o entendimento de que a perícia técnica confirmatória da prova documental administrativa enseja a fixação do termo inicial do benefício na DER (TRF3, 9ª Turma, ApCiv 0006807-20.2009.4.03.6105, Rel. Juíza Federal Convocada Juliana Blanco Wojtowicz, DJEN em 26/03/2026). Desse modo, impõe-se a manutenção da Data de Início do Benefício (DIB) e de seus efeitos financeiros em 22/11/2019 (DER), tal como definido na decisão monocrática agravada (ID 382624692).Consectários Legais E HONORÁRIOS A insurgência do INSS abrange a definição dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas da condenação após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Com a alteração promovida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a disciplina de atualização pelo IPCA, acrescida de juros simples de dois por cento ao ano, limitada à taxa SELIC, ficou restrita ao período posterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, até o efetivo pagamento. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.419 da repercussão geral, julgado no ARE nº 1.557.312, esclareceu que a tese relativa à incidência da taxa SELIC se limita ao regime originário do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não se projetando automaticamente sobre a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. O precedente, portanto, não define os índices aplicáveis ao novo regime, mas impede a manutenção da SELIC como índice único por mera extensão da sistemática anterior. No período anterior à expedição do requisitório, os débitos de natureza previdenciária devem observar a legislação específica. A correção monetária incide pelo INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora devem ser calculados pela taxa legal prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida da variação do índice de atualização monetária aplicável, assegurado resultado zero quando negativo. A orientação foi incorporada ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, o qual deverá ser observado na elaboração da conta de liquidação, em consonância com a legislação de regência e os parâmetros constitucionais vigentes. Assim, os consectários legais devem observar a seguinte disciplina: a) até novembro de 2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da redação originária do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de setembro de 2025 e até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida da variação do INPC; d) após a expedição do requisitório, atualização pelo IPCA, acrescida de juros simples de dois por cento ao ano, observada a taxa SELIC como teto, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem incidência de juros moratórios durante o prazo constitucional de pagamento. Acolhe-se, portanto, em parte a insurgência da autarquia tão somente para explicitar a incidência dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e das inovações supervenientes (Emenda Constitucional nº 136/2025 e Resolução CJF nº 990/2026) na fase executiva. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, preserva-se a condenação fixada pelo juízo de origem (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), ante a sucumbência da autarquia previdenciária quanto ao reconhecimento dos períodos rurais e especiais e à concessão do benefício. Todavia, em relação aos honorários recursais, a insurgência do INSS merece acolhimento em virtude da tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil condiciona a majoração recursal ao não conhecimento integral ou ao desprovimento do recurso, descabendo a sua aplicação em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado ou limitada aos consectários da condenação. Dessa forma, o acolhimento parcial do agravo interno para explicitar a disciplina dos consectários legais impõe o afastamento da majoração dos honorários recursais arbitrada na decisão monocrática, mantendo-se exclusivamente a verba honorária sucumbencial estabelecida na sentença de primeiro grau.Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social tão somente para explicitar a incidência dos consectários legais conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e as inovações supervenientes (Emenda Constitucional nº 136/2025 e Resolução CJF nº 990/2026) na fase de cumprimento de sentença, e, por conseguinte, afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ), mantendo, no mais, a decisão monocrática agravada (ID 382624692). É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento de tempo rural e especial, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autarquia requer o sobrestamento pelo Tema 1.124 do STJ, o reconhecimento da falta de interesse de agir, a alteração do termo inicial, a exclusão dos honorários e a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) se a perícia judicial complementar afasta o interesse de agir; (iii) se os efeitos financeiros devem permanecer na DER; e (iv) se são aplicáveis os novos critérios de atualização e se deve ser afastada a majoração dos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação do acórdão de mérito do Tema 1.124 do STJ autoriza a aplicação imediata da tese, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, razão pela qual não cabe o sobrestamento. O prévio requerimento administrativo apto configura o interesse de agir. A perícia judicial que apenas confirma e complementa a documentação apresentada ao INSS não caracteriza fato novo nem exige novo requ
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