JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5038080-30.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade rural. Início de prova material. Limitação temporal da eficácia probatória

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5038080-30.2022.4.03.9999

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA PARTE RELEVANTE DO PERÍODO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu de ofício o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural para o período posterior a 31/07/1987, com base no art. 485, IV e § 3º, do CPC. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o início de prova material existente, referente aos anos de 1985 a 1987, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para comprovar a atividade rural por todo o período alegado (até 31/12/1996), afastando a aplicação do Tema 629 do STJ e da Súmula n.º 149/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o início de prova material, concentrado em um lapso temporal específico (1985-1987), possui eficácia probatória para comprovar o exercício de atividade rural por um período subsequente e consideravelmente extenso (de agosto de 1987 a dezembro de 1996), desprovido de qualquer outro elemento documental contemporâneo, ainda que amparado por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, requer início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e a Súmula n.º 149/STJ. 5. Os documentos apresentados pelo autor, embora válidos como início de prova material, restringem-se ao interregno de 1985 a 1987. A ausência de qualquer lastro probatório documental para o período de quase nove anos subsequentes (agosto de 1987 a dezembro de 1996) impede a extensão da eficácia da prova apresentada. 6. A flexibilização da exigência de um documento para cada ano de atividade não autoriza o reconhecimento de um período tão extenso com base em provas concentradas em apenas dois anos, sob pena de esvaziamento da norma contida no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios. 7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial para parte do período pleiteado configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 629 (REsp n.º 1.352.721/SP), justificando a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao intervalo não comprovado. Tal medida preserva o direito da parte de ajuizar nova ação caso reúna os elementos probatórios necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 149/STJ. 2. A existência de documentos que comprovem a atividade rural, concentrados em um curto lapso temporal, é insuficiente para, por si só, servir como início de prova material para um período significativamente mais extenso e desprovido de qualquer outro elemento probatório documental. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido de reconhecimento de parte do período de labor rural acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e da tese firmada no Tema 629/STJ (REsp n.º 1.352.721/SP)." PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5038080-30.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: GERSON RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS AMERICO GAIOTTO - SP317965-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno (ID 361998049) interposto pela parte autora contra decisão monocrática (ID 356682253), que, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, no que tange ao pleito de reconhecimento de labor rurícola além do interregno de 01/01/1985 a 31/07/1987, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o Tema 629 do STJ foi inadequadamente aplicado, pois pressupõe ausência total de início de prova material, situação diversa da presente; (ii) a Súmula n.º 149/STJ veda apenas a prova exclusivamente testemunhal, não impedindo que os depoimentos corroborem o início de prova material existente; e (iii) os documentos trazidos, conjugados com a prova testemunhal colhida sob contraditório, têm aptidão para o reconhecimento do labor rural para além do marco documental. Não foram apresentadas contrarrazões. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, na qual cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de todo o labor campesino pleiteado, face os limites do recurso interposto. Pois bem. Afirma o requerente o exercício da atividade rurícola desde a tenra idade até 31.12.1996, de maneira que para comprovar tal atividade, trouxe aos autos documentos, dentre os quais se destacam: -Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; -Recibo das mensalidades sociais do indicado Sindicato Rural, datados de 1986 e 1987; -Certidão de Casamento, lavrada em 1985, na qual há a indicação de sua profissão como “lavrador”; -Nota de compra de fertilizante, datada de 1987; -Levantamento de crédito junto ao Banco do Brasil por meio do programa “PROAGRO”, no ano de 1987. Pois bem. No tocante à necessária comprovação da atividade rural, tanto a Lei 8.213/91 quanto a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material, não bastando, pois, a prova exclusivamente testemunhal. A matéria, inclusive, foi sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O INSS, por fazer parte da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade e, portanto, não pode considerar outros documentos além dos enumerados no artigo 106 da Lei n. 8.213/91. O Poder Judiciário, no entanto, não está adstrito àquele rol de documentos, podendo se utilizar de outros que, juntados em processo judicial e submetidos ao contraditório, possibilitem a solução da lide. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91, por conseguinte, não é exaustivo (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Não obstante venha decidindo no sentido de ser inviável a utilização de documentos de terceiros para comprovação de atividade rural, a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que documentos de terceiros, como pais e cônjuges, se inserem no conceito de início de prova material, diante das dificuldades de se produzir provas materiais no meio rural (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; REsp n. 1.719.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 23/11/2018; AGRESP AgRg no REsp n. 1.073.582/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 2/3/2009; AgRg no REsp n. 603.663/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/3/2004, DJ de 19/4/2004, p. 237). Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como início de prova material, dentre outros, o cadastro de contribuinte para fins de pagamento de ITR dos pais (REsp n. 669.477/CE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 386); recibos de mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, recibo de entrega de declaração de parceiro, expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA e guias de produtor rural dos pais, contemporâneas à data que se deseja comprovar (REsp n. 489.382/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 7/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 367); nota fiscal de produtor rural dos pais, contemporâneas à época dos fatos (REsp n. 496.715/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2004, DJ de 13/12/2004, p. 405); certidão de nascimento do interessado na qual conste a profissão de lavrador do pai (REsp n. 496.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ de 30/6/2003, p. 299); certidão de registro de imóvel que comprove a propriedade rural por parte dos pais no período pleiteado (REsp n. 440.954/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 12/5/2003, p. 329); contrato de locação de imóvel rural em nome dos pais (REsp n. 409.788/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/8/2002, DJ de 2/9/2002, p. 229); ficha escolar de filho no qual conste a qualidade de lavrador do autor (AgRg no REsp n. 995.742/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 24/3/2008). Além dos documentos acima exemplificados, o autor também pode se utilizar de documentos contemporâneos ao trabalho, nos quais conste a indicação de que ele próprio exercia atividade rurícola. Impende destacar, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material. Destaco os seguintes julgados da Corte de utilidade na questão: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSATISFATÓRIA. NÃO FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A atividade rural sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, somente pode ser reconhecida independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, até a vigência da Lei 8.213/91, ou seja, até 31/10/1991, não podendo tal período ser contado como carência. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, deve ser feita mediante início de prova material (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios), lembrando que o uso de prova documental em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema 533, STJ. - O C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248. - A extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma. - Impende registrar que não é possível admitir prova exclusivamente testemunhal - entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". - Expostas as provas, entende-seque a atividade rural pretendida não foi satisfatoriamente comprovada. - Não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, e o fato de não ser necessário que exista um documento para cada ano que se pretende provar, não há como ampliar a prova eventualmente aceita, tão somente, baseada nas declarações das testemunhas que afirmam ter a autora trabalhado em lavoura (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). - Emerge destes autos, portanto, que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do efetivo exercício, pela parte autora, da atividade laborativa nos períodos alegados, de sorte que, as provas testemunhais, por si só, não podem comprovar o referido labor. - Relembrando, que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". - O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. - Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC). - Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075128-23.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I. Existindo nos autos início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em carteira. Inviável o reconhecimento de todo o período pleiteado, em face da ausência de prova documental robusta a comprovar a atividade rural por todo o lapso temporal requerido. II. Não se pode exigir a comprovação do recolhimento das contribuições relativas a tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei n. 8.213/91. Não se pode confundir contagem recíproca entre atividade urbana e atividade rural, com o cômputo do tempo de serviço em atividade exclusivamente privada, urbana e rural. Haveria contagem recíproca se houvesse contagem de tempo de serviço na atividade privada, urbana ou rural, e na administração pública para efeito de aposentadoria. III. A Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que resultou da conversão da Medida Provisória n. 1.523, manteve na sua redação original o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, contando-se o tempo de serviço de trabalhador rural exercido em período anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. IV. A expressão "trabalhador rural" constante da redação original do citado dispositivo legal é genérica compreendendo tanto o trabalhador empregado, como também o trabalhador rural em regime de economia familiar, a exemplo de como também o conceitua a Lei Complementar n. 11, de 25.05.1971, que instituiu o PRORURAL. V. O entendimento da Súmula n. 272/STJ não impede o cômputo de período trabalhado por rurícola em regime de economia familiar independentemente de contribuições, desde que anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, observando-se que tal período não pode ser contado para efeito de carência a teor do disposto no artigo 55, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Precedentes. VI. Deve-se considerar como termo inicial do período a ser reconhecido aquele constante do documento mais antigo que o qualifica como rurícola, no caso, a certidão de seu casamento celebrado em 23-07-1954 (fl. 17), uma vez que o início razoável de prova material deve ser contemporâneo às atividades exercidas, como também vem decidindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. VII. Todavia, ainda que não seja exigível a apresentação de um documento para cada ano requerido, em razão da própria natureza da atividade, não se pode reconhecer um período tão extenso, como é o caso dos autos, com base tão-somente na certidão de seu casamento celebrado em 23-07-1954. Assim, há de se reconhecer como laborado tão-somente o ano do referido documento, ou seja, de 23-07-1954 a 31-12-1954. VIII. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez não implementado o tempo mínimo necessário. IX. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas de sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do CPC. X. Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 200503990200196, JUIZ WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 10/07/2008) Também cumpre ressaltar que a Corte Superior, no julgamento dos REsp´s 1348633/SP, 1348130/SP e 1348382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (Tema 638): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos

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