Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço comum sem registro. Atividade especial. Agentes biológicos
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5037121-59.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM ENTIDADE DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para reconhecer período de trabalho urbano sem registro em CTPS entre novembro e dezembro de 1973 e janeiro a novembro de 1974, determinando sua averbação, e rejeitar o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2014 a 02/08/2017, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, requereu a extensão do reconhecimento do vínculo urbano para os períodos de 27/04/1970 a 30/10/1973 e de 01/12/1974 a 03/05/1976 e postulou o enquadramento especial do período laborado como auxiliar administrativa em entidade de saúde por exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento da prova pericial caracterizou cerceamento de defesa; (ii) se o conjunto probatório permite o reconhecimento dos períodos de trabalho urbano sem registro compreendidos entre 27/04/1970 e 30/10/1973 e entre 01/12/1974 e 03/05/1976; e (iii) se o período de 02/05/2014 a 02/08/2017 pode ser reconhecido como especial em razão de suposta exposição habitual e permanente a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova pericial pode ser indeferida quando desnecessária, nos termos dos arts. 464, II, e 470 do CPC, não competindo ao Poder Judiciário substituir a parte no cumprimento de seu ônus probatório. A realização de perícia substitutiva exige demonstração da impossibilidade de obtenção dos documentos legais aptos à comprovação das condições ambientais de trabalho. 4. O reconhecimento de tempo de serviço urbano exige início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a comprovação exclusivamente por prova testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Os recibos apresentados comprovam apenas os meses de novembro e dezembro de 1973, janeiro, fevereiro, março e novembro de 1974, permitindo, juntamente com a prova oral, o reconhecimento do período intermediário já delimitado documentalmente. Inexistindo início de prova material para as extremidades do intervalo postulado, não é possível sua ampliação com base apenas em testemunhos. 5. O PPP relativo ao período de 02/05/2014 a 02/08/2017 descreve exclusivamente atividades administrativas, consistentes em gestão de pessoal, suprimentos, elaboração de relatórios, acompanhamento de processos e atendimento a usuários, sem indicação de contato direto com pacientes, sangue, secreções ou materiais infectocontagiantes. A mera referência genérica à exposição a agentes biológicos, dissociada das atividades efetivamente desempenhadas, não comprova exposição habitual e permanente apta ao enquadramento especial. 6. As atividades acessórias à prestação de serviços de saúde somente autorizam o reconhecimento da especialidade quando demonstrado contato habitual e permanente com agentes biológicos. Ausente essa demonstração, não se configura risco ocupacional capaz de justificar o enquadramento especial do labor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negou-se provimento à apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando inexistente demonstração da impossibilidade de obtenção dos documentos legalmente aptos à comprovação das condições ambientais de trabalho. 2. O reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admissível a extensão de períodos desprovidos de qualquer suporte documental com base exclusivamente em prova testemunhal. 3. A indicação genérica de exposição a agentes biológicos em PPP não autoriza o reconhecimento da atividade especial quando as atribuições efetivamente exercidas possuem natureza exclusivamente administrativa e não evidenciam contato habitual e permanente com fontes de contágio. Dispositivos relevantes citados: art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; arts. 464, II, e 470 do Código de Processo Civil; art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 291 da IN INSS nº 77/2015; art. 291, § 2º, da IN INSS nº 170/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Tema 555 do STF; Tema 1.090 do STJ; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgamento em 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, julgamento em 29/08/2025, DJEN 03/09/2025; TRF-3, ApCiv nº 5000225-24.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgamento em 15/04/2021, DJEN 22/04/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037121-59.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCOS ALEX SITIBALDI ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 08 de agosto de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento do período trabalhado sem registro em Carteira de Trabalho, compreendido entre 27/04/1970 e 03/05/1976, o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. (ID. 253621613). O juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Bonito julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora em sentença proferida em 22 de junho de 2021 (ID. 253621673), reconheceu o período trabalhado na empresa Lanifício Nave S/A, compreendido entre novembro e dezembro de 1973 e janeiro a novembro de 1974 (um ano e um mês), com determinação de averbação e indeferiu, contudo, o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2014 a 02/08/2017, ao fundamento de que as atividades descritas no PPP juntado aos autos eram meramente administrativas, não se caracterizando como especiais. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na proporção de 50% para cada parte, observada, quanto à parte autora, a gratuidade da justiça. Houve interposição de apelação pela parte autora (ID. 253621677), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/02/2022. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica. Em suas razões de mérito, sustenta, a extensão do reconhecimento do tempo comum aos períodos de 27/04/1970 a 30/10/1973 e de 01/12/1974 a 03/05/1976, sustentando que o início de prova material, ainda que restrito a alguns meses, associado à prova testemunhal colhida em audiência, autoriza o reconhecimento de todo o período postulado na inicial; o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2014 a 02/08/2017, por exposição a agente biológico, por enquadramento no código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, sustentando que o próprio PPP registra exposição habitual e permanente a vírus e bactérias, sem eficácia comprovada do EPI fornecido. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informação no laudo ambiental referente ao período de 02/05/2014 a 02/08/2017, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos PPP, produzido pelo próprio empregador da parte autora, o quaL indica as particularidades de cada período laborado. Embora a perícia técnica seja importante meio de prova substitutivo dos laudos emitidos pelos empregadores, tal procedimento não se justifica quando existirem Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou a ausência de nocividade da atividade for presumida, decorrente de entendimento pacífico, ou ainda possa ser comprovada por outras provas constantes dos autos. O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido impugnado formalmente. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de perícia técnica, estando o feito apto para o exame do mérito. Prejudicada, portanto, a preliminar. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do
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