Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído . Termo inicial dos efeitos financeiros. Recurso do INSS parcialmente provido. I
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5037131-06.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO . TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 07/04/1992 a 19/09/1997, 17/06/1998 a 11/12/1998 e 01/03/1999 a 10/05/2018 e concedeu aposentadoria especial a partir do ajuizamento da demanda. Em preliminar, a autarquia sustentou a necessidade de reexame necessário, a prescrição quinquenal e a nulidade da perícia judicial. No mérito, impugnou a qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, a metodologia de aferição do ruído e o termo inicial dos efeitos financeiros, entre outros pontos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o reexame necessário; (ii) saber se ocorreu a prescrição quinquenal; (iii) saber se é nula a perícia judicial subscrita por técnico de segurança do trabalho e se há invasão da competência da Justiça do Trabalho; (iv) saber se é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, à luz da exposição a ruído e a agentes químicos e da metodologia de aferição empregada; e (v) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir 3. O valor das parcelas vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não incidindo a remessa necessária. 4. Não há prescrição quinquenal, pois entre o indeferimento administrativo (15/12/2018) e o ajuizamento da ação (14/01/2019) não transcorreram mais de cinco anos. 5. Não prospera a alegação do INSS de que o laudo teria sido elaborado por profissional desprovido de registro no CRM ou no CREA, a autarquia limitou-se a formular tal assertiva, sem juntar aos autos qualquer documento apto a comprová-la. 6. A Justiça Federal detém competência para as causas previdenciárias (art. 109, I, da CF/1988), inserindo-se a perícia como mero incidente processual, sem invasão da competência da Justiça do Trabalho. 7. Comprovada a especialidade dos períodos controvertidos pela exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, conforme dosimetria realizada em perícia judicial direta segundo a NHO-01 da FUNDACENTRO. A inobservância da metodologia adequada de aferição do ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis, dada a hipossuficiência do empregado. Admite-se a avaliação por similaridade quando inviável a prova na empresa de origem. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a prova determinante foi produzida apenas em juízo, por perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa. IV. Dispositivo 9. Recurso do INSS parcialmente provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 91, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57 e art. 103, parágrafo único; Lei nº 7.410/1985; Portaria nº 3.275/1989 do MTE. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 791.961 (Tema 709); STF, RE nº 664.335/SC; STJ, Tema 1.124; STJ, Temas 534, 694 e 1083; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037131-06.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN APARECIDO GOMES - SP362212-N APELADO: ROGERIO CRESPO GONCALVES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 14/01/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de especial, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, em 08/11/2021, para reconhecer a especialidade dos períodos de 07/04/1992 a 19/09/1997; 17/06/1998 a 11/12/1998; 01/03/1999 a 10/05/2018 e conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do ajuizamento da demanda. A correção monetária foi fixada pelo IPCA-E e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da sentença, com observância da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário (id. 253622667). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/02/2022. Em sede preliminar, sustenta a autarquia a necessidade de conhecimento da remessa oficial; o reconhecimento da prescrição quinquenal; e a nulidade da perícia judicial, ao argumento de que o laudo foi produzido por perito que não possui registro no CRM ou no CREA, não sendo médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho, além de invadir a competência da Justiça do Trabalho quanto à discussão do conteúdo dos formulários. No mérito, aduz a ausência de comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa; a ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais; a inexistência de enquadramento por categoria profissional para o período até 28/04/1995; a ausência de formulário para o período de 17/06/1998 a 11/12/1998; a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da metodologia de aferição do ruído (NR-15/NEN) e da variação do nível de ruído abaixo e acima do limite de tolerância; e a impossibilidade de reconhecimento de especialidade para períodos posteriores à data de emissão do PPP. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a fixação da correção monetária conforme o Tema 905/STJ, dos juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a redução dos honorários ao patamar mínimo com limitação pela Súmula 111 do STJ, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo e a declaração de isenção de custas. (id. 253622675) Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 253622682 - Pág. 1). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14/01/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 15/12/2018 (id. 253622359 - Pág. 1). Da perícia judicial Rejeito a preliminar de nulidade da perícia. Não prospera a alegação do INSS de que o laudo teria sido elaborado por profissional desprovido de registro no CRM ou no CREA, não sendo médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho. Com efeito, a autarquia limitou-se a formular tal assertiva, sem juntar aos autos qualquer documento apto a comprová-la, como consulta aos respectivos conselhos profissionais ou outro elemento idôneo. Assim, ausente demonstração da alegada irregularidade e considerando que o expert foi regularmente nomeado pelo Juízo, presume-se sua capacidade técnica para o desempenho do encargo, não havendo motivo para desconsiderar a prova pericial produzida. O INSS alega, ainda, a nulidade da perícia judicial, por incompetência absoluta da justiça comum para determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A justiça federal detém competência constitucional para processar e julgar as causas previdenciárias, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No exercício dessa competência, possui amplos poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo a realização de perícia judicial. A perícia judicial realizada serve para aferir tecnicamente as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pelo segurado, permitindo ao juízo previdenciário verificar se houve exposição a agentes nocivos e em que grau, elementos indispensáveis ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral. Trata-se de prova técnica essencial à instrução do feito previdenciário, inserida no âmbito de competência da justiça federal. A realização e análise da perícia, quando necessária ao julgamento da pretensão previdenciária, configura mero incidente processual dentro de causa de sua competência, não havendo qualquer invasão à esfera de atribuições da justiça do trabalho. Adicionalmente, verifica-se que a prova pericial configura-se como elemento de elevado valor probatório, apto a suprir eventuais lacunas ou omissões identificadas na documentação elaborada pelos próprios empregadores. Outrossim, cabe salientar que o laudo produzido nos autos observou as especificações indispensáveis quanto a realização de diligências técnicas, a especificação da metodologia empregada e a correta identificação dos agentes nocivos presentes nos distintos períodos e ambientes de trabalho, atendendo, destarte, aos requisitos técnicos e legais necessários para sua validade e eficácia probatória. Registre-se, por fim, que, ainda que o laudo não seja contemporâneo ao período laborado, não se pode falar em invalidação dos dados nele consignados, uma vez que a evolução tecnológica comporta a atenuação das condições então vigentes no ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RE
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