Tempo especial. Aposentadoria especial. Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Perícia por similaridade. Agentes nocivos calor e ruído
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5035845-90.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AGENTES NOCIVOS CALOR E RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO EM PARTE DOS PERÍODOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em 14/01/2019, na qual a parte autora postulou o reconhecimento de períodos de labor especial, a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.568.638-6, desde a data do requerimento administrativo. A sentença reconheceu diversos períodos como especiais, determinou a conversão do benefício em aposentadoria especial desde 04/03/2015 e condenou o INSS ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. O INSS interpôs apelação, arguindo nulidade da perícia por similaridade e impugnando o reconhecimento da especialidade por exposição ao calor, além de requerer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros conforme a prescrição quinquenal ou desde a juntada do laudo pericial. A parte autora apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a prova pericial por similaridade e extemporânea deve ser declarada nula; (ii) se incide prescrição quinquenal; (iii) se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como tempo especial por exposição aos agentes calor e ruído ou por enquadramento da atividade; (iv) se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou apenas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; (v) se os efeitos financeiros da revisão devem iniciar na DER ou na citação, à luz do Tema 1.124/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial por similaridade é admitida para aferir exposição a agentes nocivos quando há impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a correspondência entre as condições avaliadas e aquelas vivenciadas pelo segurado. No caso, a perícia foi produzida regularmente, sem demonstração de prejuízo ou ausência de correspondência, razão pela qual a preliminar foi rejeitada. A prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 não incide, pois a ação foi ajuizada em 14/01/2019 e não transcorreram mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo de revisão ocorrido em 30/01/2018. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A partir dessa data, exige-se prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O agente calor autoriza o reconhecimento da especialidade quando a exposição supera os limites de tolerância aplicáveis ao período e à intensidade da atividade. Para os períodos anteriores a 29/04/1995, a exposição aferida em 27,1ºC IBUTG não ultrapassa o limite superior a 28ºC. Para o período de 29/04/1995 a 23/05/1995, a atividade de padeiro foi considerada moderada, e a exposição de 27,1ºC IBUTG supera o limite de 26,7ºC, autorizando o reconhecimento da especialidade apenas nesse intervalo. O agente ruído não autoriza o reconhecimento da especialidade nos períodos analisados, pois a intensidade aferida de 64,63 dB(A) é inferior aos limites de tolerância previstos na legislação aplicável. O CNIS comprova vínculo empregatício, mas não comprova a função efetivamente exercida. Nos períodos de 01/11/1980 a 28/02/1981, 01/05/2004 a 10/11/2007, 01/06/2008 a 14/10/2010 e 01/03/2013 a 04/03/2015, a ausência de CTPS, registro de empregado ou outro documento laboral impede a análise da especialidade. A parte autora não cumpriu o requisito de 25 anos de tempo especial previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, pois somou 25 dias de tempo especial em 04/03/2015. Por isso, não faz jus à aposentadoria especial, mas faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.568.638-6, com inclusão do período especial de 29/04/1995 a 23/05/1995. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na citação, em observância ao Tema 1.124/STJ, pois a comprovação do período especial reconhecido decorreu de prova apresentada apenas em juízo, mediante perícia judicial (ID 253158783). Diante da sucumbência mínima da Autarquia, a sentença deve ser reformada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1972 a 30/12/1974, 01/05/1975 a 06/08/1979, 01/11/1979 a 17/09/1980, 01/11/1980 a 28/02/1981, 01/06/1982 a 31/05/1984, 01/03/1985 a 30/09/1990, 01/01/1993 a 28/04/1995, 01/05/2004 a 10/11/2007, 01/06/2008 a 14/10/2010 e 01/03/2013 a 04/03/2015; afastar a conversão do benefício em aposentadoria especial; e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.568.638-6, com inclusão do período de 29/04/1995 a 23/05/1995 como tempo especial, DIB na DER de 04/03/2015 e efeitos financeiros a partir da citação. Tese de julgamento: A perícia por similaridade é válida para comprovar exposição a agentes nocivos quando produzida com contraditório, ampla defesa e correspondência entre o ambiente paradigma e as condições laborais do segurado. A exposição ao calor de 27,1ºC IBUTG não caracteriza tempo especial antes de 29/04/1995 quando não supera o limite superior a 28ºC, mas caracteriza tempo especial a partir dessa data para atividade moderada, cujo limite é de 26,7ºC IBUTG. O CNIS, isoladamente, não comprova a função exercida e não autoriza o reconhecimento de tempo especial. O segurado que não completa 25 anos de tempo especial não faz jus à aposentadoria especial, mas pode obter revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com inclusão do período especial reconhecido. Quando a prova necessária ao reconhecimento do tempo especial é produzida apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na citação, conforme o Tema 1.124/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, 103, parágrafo único, e 125-A; CPC/2015, arts. 6º e 91; Código Civil, art. 406; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1 e item 1.1.6 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.1, item 1.1.5 do Anexo I e códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.5 do Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 2.0.1 e 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 2.0.1 e 2.0.4, e art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 4.827/2020; Portaria nº 3.214/1978, NR-15; Portaria SEPRT nº 1.359/2019; IN INSS nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090 e 1.124; STF, Temas 555 e 1.419; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 11/12/2017, e-DJF3 Judicial; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 16/02/2023, DJEN 23/02/2023; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 111 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035845-90.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N APELADO: ELCIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ORLÂNDIA/SP - 2ª VARA CÍVEL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 14 de janeiro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/10/1972 a 30/12/1974, 01/05/1975 a 06/08/1979, 01/11/1979 a 17/09/1980, 01/11/1980 a 28/02/1981, 01/06/1982 a 31/05/1984, 01/03/1985 a 30/09/1990, 01/01/1993 a 30/04/2003, 01/05/2004 a 10/12/2007, 01/06/2008 a 14/10/2010 e 01/03/2013 a 04/03/2015, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.568.638-6), desde a data do requerimento administrativo. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Orlândia/SP, em 14/01/2022, que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/10/1972 a 30/12/1974, 01/05/1975 a 06/08/1979, 01/11/1979 a 17/09/1980, 01/11/1980 a 28/02/1981, 01/06/1982 a 31/05/1984, 01/03/1985 a 30/09/1990, 01/01/1993 a 23/05/1995, 01/05/2004 a 10/11/2007, 01/06/2008 a 14/10/2010 e 01/03/2013 a 04/03/2015 e, em decorrência, condenou a Autarquia a converter o benefício da parte autora em aposentadoria especial, desde 04/03/2015, bem como a pagar o valor das diferenças, observada a prescrição quinquenal. (Id. 253158805) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/02/2022. A autarquia requer, em síntese, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Preliminarmente, suscita a nulidade da perícia, sob o argumento de ausência de apresentação de documentos técnicos obrigatórios, como PPP, LTCAT ou documentos equivalentes, bem como impugna a prova pericial realizada por similaridade e em razão de sua extemporaneidade, considerando que a vistoria foi realizada em 24/02/2021, em estabelecimento apontado como paradigma. No mérito, contesta o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo “calor”, sustentando que a aferição do índice IBUTG, no valor de 27,1ºC, não comprovaria a superação dos limites de tolerância previstos na legislação aplicável, além de destacar a ausência de laudos contemporâneos e de indicação de responsável técnico. Defende, ainda, que compete ao segurado comprovar o exercício de atividade especial e, subsidiariamente, caso mantida eventual condenação, requer que os efeitos financeiros observem a prescrição quinquenal ou tenham como termo inicial a data de juntada do laudo pericial aos autos. (Id. 253158810) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 253158814) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Da perícia por similaridade Preliminarmente, o INSS requer a nulidade da prova pericial, sob o argumento de que foi realizada por similaridade e de forma extemporânea, mediante vistoria em estabelecimento indicado como paradigma. Ocorre que, admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem. No caso dos autos, verifica-se que a prova pericial foi produzida de forma regular, não havendo elementos que indiquem prejuízo à parte ou ausência de correspondência entre as condições avaliadas e aquelas vivenciadas pelo segurado. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14/01/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o deferimento administrativo do benefício em 27/12/2017. (Id. 253158737 - Pág. 65) Passo ao mérito.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção
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