Execução fiscal. Agravo de instrumento. Constrição pelo sistema sisbajud. Possibilidade. Princípio da menor onerosidade não violado
- Relator
- CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5018030-65.2026.4.03.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO VIOLADO. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA. contra a decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido da exequente de rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da executada. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta nos autos diz respeito à afastamento da ordem de bloqueio de valores, vis SISBAJUD, ante o oferecimento de bens à penhora (debêntures da Companhia Vale do Rio Doce). III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Do que consta dos autos originários, na petição inicial, a exequente requereu a indisponibilidade de ativos ou de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da executada, caso não houvesse o pagamento da dívida inscrita, nem garantia a execução. (ID 323539590). 4.Citada, a executada peticionou nos autos para oferecer à penhora Debêntures da Vale S.A. (ID 441152500). Intimada a se manifestar (ID 441610330), a exequente deixou transcorrer o prazo in albis. 5.Na decisão agravada, o juízo a quo, deferiu o requerido pela exequente, em observância à ordem de preferência estatuída no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. (ID 557337616). 6.De fato, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), cumprindo ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal (LEF, arts. 9, III e 11, I). 7. A questão da penhora online se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. 8. No que se refere à indicação das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce para fins de garantir a execução fiscal, cumpre observar que o juízo a quo não a apreciou, de modo que a análise nesta instância recursal implicará supressão de instância. 9.Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 10. Mantida, portanto, a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11.Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 797, 805, do CPC. Arts. 9, III e 11, I, da LEF. Jurisprudência: Tema 219/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018030-65.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: PAULISTA INDUSTRIA COMERCIO DE JOIAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA. contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, deferiu o pedido da exequente de rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da executada. Alega, em síntese, que a)Em matéria de processo de execução, dentre os inúmeros princípios inseridos no Código de Processo Civil, é mister ressaltar o Princípio da Menor Onerosidade, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, (...). Pelo princípio supramencionado, pode-se extrair que todos os meios executivos são onerosos ao executado, mas seria injusto e inútil que se proferisse um meio mais custoso. A norma jurídica utiliza-se da expressão “o juiz mandará”, o que denota o sentido não facultativo da conduta do juiz, por se tratar de uma norma cogente. Sem dúvida fica claro que a intenção do legislador se atém ao cumprimento do débito e não imputar penalidade ao executado.; b) A Agravante, para não sofrer grave lesão ao seu patrimônio, indicou como garantia da Execução Fiscal, debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, demonstrando sua titularidade, bem como sua avaliação através do Laudo de Avaliação do Valor Patrimonial de Debêntures, cotação média da ação preferencial PNA da CVRD fornecida pela Bolsa de Valores de São Paulo.; c) E mais, a ordem contida no artigo 11 da Lei 6830/80 não é taxativa, e é de conhecimento dos operadores do direito que a execução fiscal sempre deve tramitar da forma menos onerosa ao executado, conforme dispõe o artigo 805 do NCPC. (...). Não bastasse isso, se a ordem fosse absoluta, os títulos de crédito que tenham cotação em bolsa, como são os casos das debêntures, estão em segundo lugar na listagem de preferências, ultrapassando dessa forma os demais bens móveis e imóveis, conforme artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e Seja, ao final, dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão agravada, para que seja aceito o bem ofertado pela executada, qual seja, um lote contendo 401 (quatrocentos e um) debêntures, no valor de R$ 1.498,00 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais) cada, totalizando o importe de R$ 600.698,00 (seiscentos mil e seiscentos e noventa e oito reais), nos termos do art. 805 do Novo Código de Processo Civil. Processado o recurso com o indeferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 381958562). Com contraminuta (ID 383597892). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão ao agravante. A respeito da matéria deduzida no recurso, já proferi decisão liminar nestes autos, cujo teor transcrevo: (...) Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. Do que consta dos autos originários, na petição inicial, a exequente requereu a indisponibilidade de ativos ou de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da executada, caso não houvesse o pagamento da dívida inscrita, nem garantia a execução. (ID 323539590). Citada, a executada peticionou nos autos para oferecer à penhora Debêntures da Vale S.A. (ID 441152500). Intimada a se manifestar (ID 441610330), a exequente deixou transcorrer o prazo in albis. Na decisão agravada, o juízo a quo, deferiu o requerido pela exequente, em observância à ordem de preferência estatuída no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. (ID 557337616). De fato, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), cumprindo ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal (LEF, arts. 9, III e 11, I). Por sua vez, a questão da penhora online se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. No que se refere à indicação das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce para fins de garantir a execução fiscal, cumpre observar que o juízo a quo não a apreciou, de modo que a análise nesta instância recursal implicará supressão de instância. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I). (...) Considerando que não foram apresentados novos argumentos novos aptos a modificar o entendimento externado quando da apreciação da tutela antecipada e por entender que os fundamentos já exarados são suficientes para a solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões da decisão supra transcrita para, neste julgamento colegiado, negar provimento ao presente recurso. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO VIOLADO. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA. contra a decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido da exequente de rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da executada. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta nos autos diz respeito à afastamento da ordem de bloqueio de valores, vis SISBAJUD, ante o oferecimento de bens à penhora (debêntures da Companhia Vale do Rio Doce). III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Do que consta dos autos originários, na petição inicial, a exequente requereu a indisponibilidade de ativos ou de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da executada, caso não houvesse o pagamento da dívida inscrita, nem garantia a execução. (ID 323539590). 4.Citada, a executada peticionou nos autos para oferecer à penhora Debêntures da Vale S.A. (ID 441152500). Intimada a se manifestar (ID 441610330), a exequente deixou transcorrer o prazo in albis. 5.Na decisão agravada, o juízo a quo, deferiu o requerido pela exequente, em observância à ordem de preferência estatuída no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. (ID 557337616). 6.De fato, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), cumprindo ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal (LEF, arts. 9, III e 11, I). 7. A questão da penhora online se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. 8. No que se refere à indicação das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce para fins de garantir a execução fiscal, cumpre observar que o juízo a quo não a apreciou, de modo que a análise nesta instância recursal implicará supressão de instância. 9.Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 10. Mantida, portanto, a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11.Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 797, 805, do CPC. Arts. 9, III e 11, I, da LEF. Jurisprudência: Tema 219/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →