Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Sócios indicados como codevedores na certidão de dívida ativa
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5017740-50.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS INDICADOS COMO CODEVEDORES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por coexecutados contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pela União Federal para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa no valor histórico de R$ 138.446,54. 2. Os agravantes foram incluídos na Certidão de Dívida Ativa e na petição inicial como codevedores da pessoa jurídica executada. A exceção de pré-executividade sustentou a ilegitimidade passiva dos coexecutados. A defesa alegou a ausência de prova da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, bem como de dolo, fraude ou dissolução irregular da empresa. A decisão recorrida concluiu que a exclusão dos codevedores dependeria de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os coexecutados indicados como codevedores na Certidão de Dívida Ativa podem ser excluídos do polo passivo da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, diante da alegação de ausência das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade admite apenas a apreciação de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A necessidade de produção ou aprofundamento da prova impede o exame da controvérsia nessa via, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ. 5. A instrução da petição inicial com a Certidão de Dívida Ativa é suficiente para o regular processamento da execução fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e o art. 204 do CTN. 6. O contribuinte deve apresentar prova inequívoca para afastar a presunção atribuída à Certidão de Dívida Ativa. Essa prova deve demonstrar a irregularidade do título executivo ou a ausência de responsabilidade tributária do codevedor. 7. A indicação do sócio como codevedor na Certidão de Dívida Ativa transfere a ele o ônus de demonstrar que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 103. 8. Os agravantes constam expressamente como codevedores na Certidão de Dívida Ativa e na petição inicial da execução fiscal. Os elementos constantes nos autos não demonstram qualquer ilegalidade na constituição do título. 9. A análise das circunstâncias relacionadas à responsabilidade tributária dos coexecutados exige aprofundamento probatório. A controvérsia não pode ser solucionada em exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente admite a apreciação de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cuja desconstituição exige prova inequívoca do sujeito passivo. 3. O sócio indicado como codevedor na Certidão de Dívida Ativa tem o ônus de demonstrar a ausência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 4. A controvérsia sobre a responsabilidade tributária que exige aprofundamento probatório não pode ser examinada em exceção de pré-executividade.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.026, § 2º; CTN, arts. 135 e 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema Repetitivo 103; STJ, AgInt no AREsp 1.217.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 23.11.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017740-50.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DOMINGUES CANALE, ANDRE CARDOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BENEDITO FERRAZ - SP159677-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DOMINGUES CANALE e ANDRE CARDOSO DE MEDEIROS contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5053202-83.2025.4.03.6182, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a INSTITUIÇÃO DE ENSINO MEDEIROS E CANALE LTDA, MARIA DA CONCEIÇÃO DOMINGUES CANALE e ANDRE CARDOSO DE MEDEIROS, incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) na qualidade de codevedores. Por meio da ação, a União visa à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa, no valor histórico de R$ 138.446,54 (10/2025). No decorrer da ação, os coexecutados Maria da Conceição Domingues Canale e André Cardoso de Medeiros opuseram exceção de pré-executividade em que sustentam, em síntese, que foram indevidamente incluídos no polo passivo da execução fiscal, por inexistirem provas da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, bem como de dolo, fraude ou dissolução irregular da empresa. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que, diante da inclusão do nome do executado na CDA, a alegação de ilegitimidade passiva exige dilação probatória e não pode ser apreciada na via estreita do incidente. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a ilegitimidade passiva de Maria da Conceição Domingues Canale e André Cardoso de Medeiros seria demonstrável de plano pelos documentos já constantes dos autos. Os agravantes alegam que sua inclusão na CDA e no polo passivo da execução fiscal decorreu exclusivamente de conclusão do PARR fundada em presunção de dissolução irregular, sem prova concreta de fraude, dolo, excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Requeram, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao fim, requerem a reforma da decisão agravada. O pedido liminar foi indeferido. A União Federal apresentou contraminuta. É o relatório. krr VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão dos coexecutados do polo passivo da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, consistindo em defesa do executado, cabível nas execuções fiscais apenas para a discussão de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, destaca-se a súmula 393 do c. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (grifo nosso) Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. p. 713). Nas execuções fiscais, a instrução da petição inicial com CDA é o quanto basta para seu regular processamento (art. 6º da Lei 6.830/80). O art. 3º da Lei 6.830/80 dispõe que as CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, recaindo sobre o contribuinte o ônus de ilidir essa presunção. Nesse mesmo sentido, destacam-se as disposições do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” (grifo nosso) Segundo precedentes do c. STJ, a fim de se desincumbir desse ônus, o contribuinte deve apresentar prova robusta acerca de irregularidade ou fragilidade do título executivo – cabendo-lhe, até mesmo, a juntada do processo administrativo, caso seja imprescindível à solução da controvérsia (AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018). Ao analisar a responsabilidade do sócio, cujo nome consta na CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica, o c. STJ fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 103): “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’. ” (g.n.) No caso em tela, verifica-se que os agravantes constam expressamente como codevedores na CDA e na peça inicial da execução fiscal, porém não demonstraram qualquer ilegalidade concreta na constituição do título, tampouco se desincumbiram do ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Portanto, que a decisão do juízo a quo está correta ao julgar que os agravantes são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução fiscal e que qualquer discussão aprofundada sobre o tema demandaria dilação probatória, inadmissível em exceção de pré-executividade. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS INDICADOS COMO CODEVEDORES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por coexecutados contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pela União Federal para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa no valor histórico de R$ 138.446,54. 2. Os agravantes foram incluídos na Certidão de Dívida Ativa e na petição inicial como codevedores da pessoa jurídica executada. A exceção de pré-executividade sustentou a ilegitimidade passiva dos coexecutados. A defesa alegou a ausência de prova da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, bem como de dolo, fraude ou dissolução irregular da empresa. A decisão recorrida concluiu que a exclusão dos codevedores dependeria de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os coexecutados indicados como codevedores na Certidão de Dívida Ativa podem ser excluídos do polo passivo da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, diante da alegação de ausência das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade admite apenas a apreciação de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A necessidade de produção ou aprofundamento da prova impede o exame da controvérsia nessa via, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ. 5. A instrução da petição inicial com a Certidão de Dívida Ativa é suficiente para o regular processamento da execução fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e o art. 204 do CTN. 6. O contribuinte deve apresentar prova inequívoca para afastar a presunção atribuída à Certidão de Dívida Ativa. Essa prova deve demonstrar a irregularidade do título executivo ou a ausência de responsabilidade tributária do codevedor. 7. A indicação do sócio como codevedor na Certidão de Dívida Ativa transfere a ele o ônus de demonstrar que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 103. 8. Os agravantes constam expressamente como codevedores na Certidão de Dívida Ativa e na petição inicial da execução fiscal. Os elementos constantes nos autos não demonstram qualquer ilegalidade na constituição do título. 9. A análise das circunstâncias relacionadas à responsabilidade tributária dos coexecutados exige aprofundamento probatório. A controvérsia não pode ser solucionada em exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente admite a apreciação de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cuja desconstituição exige prova inequívoca do sujeito passivo. 3. O sócio indicado como codevedor na Certidão de Dívida Ativa tem o ônus de demonstrar a ausência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 4. A controvérsia sobre a responsabilidade tributária que exige aprofundamento probatório não pode ser examinada em exceção de pré-executividade.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.026, § 2º; CTN, arts. 135 e 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema Repetitivo 103; STJ, AgInt no AREsp 1.217.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 23.11.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
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