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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5017949-19.2026.4.03.0000

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Certidão de dívida ativa. Presunção de certeza e liquidez. Contribuições previdenciárias. Verbas indenizatórias

Relator
ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5017949-19.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, oposta em execução fiscal ajuizada pela União Federal visando à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa no valor histórico de R$ 382.161,83. 2. A agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Alega que verbas de natureza indenizatória foram incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Defende também a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a vinte salários-mínimos. 3. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade por entender necessária a dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se as contribuições parafiscais estão submetidas à limitação da base de cálculo a vinte salários-mínimos prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A necessidade de produção ou de análise de provas impede o conhecimento da controvérsia por essa via. 6. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez. Compete ao executado apresentar prova inequívoca capaz de afastar essa presunção. 7. As Certidões de Dívida Ativa indicam a origem do débito, os acréscimos aplicados, a natureza da dívida, o fundamento legal, a multa e o período da cobrança. Os títulos atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN. 8. A alegação de inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias não identifica irregularidade concreta nos títulos executivos. A apuração do excesso indicado exigiria a decomposição dos créditos e a análise dos valores considerados no lançamento. Essa atividade demanda dilação probatória e excede os limites da exceção de pré-executividade. 9. O art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a norma que estabelecia a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais. O art. 3º do mesmo diploma revogou o limite aplicável às contribuições previdenciárias. As contribuições parafiscais não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.079. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente admite a discussão de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução fundada na inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo de contribuições previdenciárias não pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando depender de dilação probatória. 3. As contribuições parafiscais não estão submetidas à limitação da base de cálculo a vinte salários-mínimos, em razão da revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.026, § 2º; CTN, arts. 202 e 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 6º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º, I, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 1.217.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 23.11.2018; STJ, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, recursos representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1.079. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017949-19.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: SPALLO DO BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPALLO DO BRASIL contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5012134-93.2025.4.03.6105, que rejeitou sua exceção de pré-executividade. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra a agravante visando à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa, no valor histórico de R$ 382.161,83 (09/2025). A executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alega que as Certidões de Dívida Ativa (CDA) carecem de certeza e liquidez e devem ser declaradas nulas, pois: (i) verbas de natureza indenizatória foram indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias; e (ii) não foi observada a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários-mínimos, conforme disposição do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 – assunto do Tema Repetitivo 1079 do c. STJ. O juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, destacando a necessidade de dilação probatória para análise das matérias arguidas. A agravante interpôs o presente recurso, no qual reitera as teses de sua exceção de pré-executividade e sustenta que as matérias arguidas seriam puramente de direito, dispensando dilação probatória. Requer, em caráter liminar, concessão de efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento definitivo. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. O pedido liminar foi indeferido. A União Federal apresentou contraminuta. É o relatório. krr VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Dos limites da exceção de pré-executividade, das alegações de excesso de execução e do Tema Repetitivo 1.079 do STJ A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, consistindo em defesa do executado, cabível nas execuções fiscais apenas para a discussão de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 393 do c. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. p. 713). Nas execuções fiscais, a instrução da petição inicial com a Certidão de Dívida Ativa é o quanto basta para seu regular processamento (art. 6º da Lei 6.830/80). O art. 3º da Lei 6.830/80 dispõe que as CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, recaindo sobre o contribuinte o ônus de ilidir essa presunção. Nesse mesmo sentido, destacam-se as disposições do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” (g.n.) Segundo precedentes do c. STJ, a fim de se desincumbir desse ônus, o contribuinte deve apresentar prova robusta acerca de irregularidade ou fragilidade do título executivo – cabendo-lhe, até mesmo, a juntada do processo administrativo, caso seja imprescindível à solução da controvérsia (AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018). A agravante afirma que as CDAs apresentam nulidades, no entanto, parece-me que os títulos executivos estão em conformidade com as disposições do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e do art. 202 do CTN. A origem do débito e os acréscimos aplicados, a natureza da dívida e seu fundamento legal, a multa e o período cobrado encontram-se devidamente especificados. A agravante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que verbas de natureza indenizatória foram indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições. Ocorre que seus argumentos são genéricos e não demonstram qualquer irregularidade concreta no título executivo, limitando-se a especulações sobre a inclusão indevida de valores no cálculo do crédito exequendo e digressões puramente teóricas sobre o assunto. Meras alegações genéricas de irregularidades na CDA ou de inclusão de valores indevidos no cálculo do crédito exequendo não são suficientes para desconstituir um título executivo dotado de presunção de certeza e liquidez, sobretudo em uma via de defesa tão restrita como a exceção de pré-executividade. Embora a matéria de fundo envolva a análise de legislação e eventuais questões constitucionais, a verificação da premissa fática não se resolve por mera análise de teses jurídicas. A análise da suposta cobrança excessiva das contribuições, na forma proposta, demandaria a decomposição do crédito exequendo e a análise pormenorizada de supostas inclusões indevidas no seu cálculo, atividade que excede os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Sobre a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, anoto que, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR – representativos da controvérsia e submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.079) –, o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente a norma que estabelecia um teto para as contribuições parafiscais, assim como o art. 3º do mesmo diploma legal revogou o limite para as contribuições previdenciárias. Portanto, desde a referida alteração legislativa, as contribuições parafiscais não estão submetidas à limitação de vinte salários-mínimos. Deve, assim, ser mantida a decisão agravada Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, oposta em execução fiscal ajuizada pela União Federal visando à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa no valor histórico de R$ 382.161,83. 2. A agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Alega que verbas de natureza indenizatória foram incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Defende também a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a vinte salários-mínimos. 3. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade por entender necessária a dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se as contribuições parafiscais estão submetidas à limitação da base de cálculo a vinte salários-mínimos prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A necessidade de produção ou de análise de provas impede o conhecimento da controvérsia por essa via. 6. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez. Compete ao executado apresentar prova inequívoca capaz de afastar essa presunção. 7. As Certidões de Dívida Ativa indicam a origem do débito, os acréscimos aplicados, a natureza da dívida, o fundamento legal, a multa e o período da cobrança. Os títulos atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN. 8. A alegação de inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias não identifica irregularidade concreta nos títulos executivos. A apuração do excesso indicado exigiria a decomposição dos créditos e a análise dos valores considerados no lançamento. Essa atividade demanda dilação probatória e excede os limites da exceção de pré-executividade. 9. O art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a norma que estabelecia a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais. O art. 3º do mesmo diploma revogou o limite aplicável às contribuições previdenciárias. As contribuições parafiscais não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.079. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente admite a discussão de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução fundada na inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo de contribuições previdenciárias não pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando depender de dilação probatória. 3. As contribuições parafiscais não estão submetidas à limitação da base de cálculo a vinte salários-mínimos, em razão da revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.026, § 2º; CTN, arts. 202 e 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 6º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º, I, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 1.217.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 23.11.2018; STJ, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, recursos representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1.079. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão

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