Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos. Responsabilidade da caixa econômica federal como agente executor do far. Prescrição
- Relator
- NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5018044-14.2019.4.03.6105
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DO FAR. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a Caixa Econômica Federal à execução de reparos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios construtivos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta julgamento extra petita, por ter requerido indenização pecuniária em vez de obrigação de fazer, além da revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios. A CEF suscita prescrição, ilegitimidade material por atuar apenas como agente financeiro, insuficiência da prova pericial, inexistência de dano moral e impugna a obrigação de fazer imposta na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos do imóvel na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida; (iii) determinar se a prova pericial demonstra a existência e a origem dos vícios construtivos; (iv) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em lugar da indenização pecuniária postulada; e (v) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão não está prescrita, pois, ainda que aplicado o prazo quinquenal previsto no Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, os vícios foram constatados dentro do período de garantia do imóvel e a ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos da sua constatação. A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos porque atuou como agente executor da política habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não se limitando à condição de mera financiadora. A prova pericial comprova de forma suficiente a existência dos vícios construtivos e demonstra que sua origem decorre de falhas de projeto, execução da obra, especificação ou manuseio dos materiais, inexistindo elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. A condenação à execução direta dos reparos configura julgamento extra petita, pois a autora formulou pedido expresso de indenização por perdas e danos, devendo a obrigação de fazer ser substituída por indenização correspondente ao custo dos reparos efetivamente reconhecidos pela perícia, a ser apurado em liquidação por arbitramento. A indenização por danos morais é devida porque os vícios construtivos comprometem as condições de habitabilidade do imóvel, ultrapassam os meros transtornos do inadimplemento contratual e justificam a manutenção do valor arbitrado na sentença. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, por ser mensurável o proveito econômico, ainda que sujeito à liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória por vícios construtivos não está prescrita quando os defeitos são constatados dentro do período de garantia e a ação é proposta dentro do prazo quinquenal contado da descoberta dos vícios. A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial. A condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita quando o autor formula pedido exclusivo de indenização por perdas e danos. A indenização por danos materiais deve corresponder apenas aos reparos reconhecidos pela perícia judicial, com apuração do respectivo valor em liquidação por arbitramento. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 141, 492, 509, I, 510 e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 366; STJ, precedentes que reconhecem a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida; STJ, precedentes que vedam julgamento extra petita ao substituir pedido de perdas e danos por obrigação de fazer; STJ, precedentes que admitem indenização por danos morais quando vícios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018044-14.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: LUCIARLY MONCAO COSTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) APELADO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUCIARLY MONCAO COSTA ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Luciarly Monção Costa e pela Caixa Econômica Federal contra a r. sentença de ID 382828848, mantida pela decisão de ID 382828855, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela primeira apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CEF a reparar, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, os vícios construtivos identificados no imóvel, mediante substituição dos pisos e revestimentos cerâmicos, vedação e estanqueidade das esquadrias e pintura geral dos ambientes, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois formulou pedido expresso de indenização pecuniária, e não de execução direta dos reparos pela CEF. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor indicado na planilha juntada à inicial ou, subsidiariamente, a apuração do montante em liquidação de sentença. Pleiteia, ainda, que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da causa (ID 382828851). A CEF alega que atuou apenas como agente financeiro e que não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos. Sustenta a insuficiência da prova pericial, a ausência de distinção entre defeitos de construção e problemas decorrentes da falta de manutenção, a prescrição quinquenal e a inexistência de dano moral indenizável. Insurge-se também contra o prazo de 90 dias fixado para a execução das obras e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 382828857). Com contrarrazões (IDs 382828854 e 382828861), vieram os autos para julgamento É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia se limita à prescrição da pretensão, à responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, à suficiência da prova pericial, à forma de reparação dos danos materiais e à configuração do dano moral. A CEF sustenta a incidência do prazo quinquenal estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 366. A sentença aplicou o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme a orientação geral do Superior Tribunal de Justiça sobre a pretensão de indenização decorrente de vícios construtivos. Não é necessário, contudo, definir qual desses regimes deve prevalecer no caso, pois a pretensão não está prescrita mesmo à luz da orientação mais restritiva. Com efeito, o Tema 366 da TNU estabelece que o prazo de cinco anos se inicia com a descoberta do vício, desde que o defeito tenha surgido dentro do período de garantia de cinco anos contado da entrega do imóvel. A autora recebeu o imóvel em 13/10/2014, conforme registrado na sentença. A planilha individualizada apresentada com a inicial identifica a proprietária, a unidade 14/I e os serviços necessários, estando datada de 12/09/2019, ainda dentro do período de cinco anos da entrega do bem (ID 382828784). A ação foi ajuizada em 11/12/2019, menos de três meses depois da elaboração do documento. É certo que o perito judicial não pôde indicar a data exata em que os vícios se tornaram aparentes. A perícia, todavia, confirmou a existência das mesmas espécies de patologias anteriormente documentadas e concluiu que sua origem estava nas etapas de projeto, execução da obra, especificação ou manuseio dos materiais (ID 382828831, págs. 21/22). Assim, demonstrado que os defeitos surgiram dentro do período de garantia e que não transcorreram cinco anos entre sua constatação e o ajuizamento da ação, deve ser afastada a prescrição. Também não procede a alegação de que a CEF atuou apenas como agente financeiro. O imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A própria CEF, ao apresentar seus quesitos periciais, qualificou-se como representante do FAR (ID 382828825, pág. 1). Sua participação, portanto, não se limitou à concessão de financiamento. A empresa pública atuou como agente executor da política habitacional, incumbindo-lhe acompanhar a implantação do empreendimento e assegurar a entrega de unidades adequadas à finalidade residencial. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos quando sua atuação ocorre como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, e não como simples financiadora. A prova técnica, de outra parte, é suficiente para demonstrar a existência dos danos e sua origem. O perito realizou vistoria na unidade, apresentou registros fotográficos e respondeu expressamente que os vícios eram de construção. Indicou como medidas necessárias a substituição geral dos pisos e revestimentos cerâmicos, a vedação e estanqueidade das esquadrias, ressalvadas as da área de serviço e do banheiro, e a pintura geral dos ambientes (ID 382828831, págs. 18/22). A conclusão foi categórica no sentido de que o imóvel apresenta falhas provenientes das etapas de projeto, execução da obra, especificação ou manuseio dos materiais. Embora a CEF tenha apresentado quesitos antes da diligência, não formulou impugnação técnica ou pedido de esclarecimentos após a juntada do laudo, conforme registrado na sentença. Não há, portanto, nulidade ou cerceamento de defesa. A mera alegação recursal de que os problemas poderiam decorrer da falta de conservação não infirma a conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, sobretudo porque não foi acompanhada de elemento técnico em sentido contrário. Passo ao exame da apelação da autora. A petição inicial formulou pedido expresso de indenização pecuniária. A autora afirmou que pretendia receber o valor necessário para reformar o imóvel por sua conta e risco e requereu a condenação da CEF ao ressarcimento integral das despesas necessárias à correção dos vícios (ID 382828480, págs. 14/16 e 19). A sentença, contudo, impôs obrigação de fazer consistente na execução direta das obras pela ré. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional deve observar os limites da pretensão deduzida. A imposição de modalidade de tutela diversa daquela expressamente escolhida pela parte configura julgamento extra petita. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, tendo o autor optado pelo recebimento de indenização por perdas e danos, em vez da tutela específica, encontra-se fora do pedido a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer. Deve, portanto, ser acolhida a insurgência da autora para substituir a obrigação de fazer pela indenização correspondente ao custo dos reparos. O vício não exige a anulação integral da sentença ou a reabertura da fase de conhecimento. A instrução está completa quanto à responsabilidade da CEF, à natureza das patologias e aos serviços necessários, sendo possível o julgamento imediato do capítulo impugnado, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Não é possível, entretanto, adotar diretamente o valor de R$ 40.546,16 constante da planilha particular de ID 382828784 Referido documento inclui serviços como revisão das instalações elétricas e hidrossanitárias, retirada e reinstalação de forro de gesso e recuperação de trincas e reboco, intervenções que não foram integralmente reconhecidas pela perícia judicial. A indenização deve limitar-se ao custo dos serviços efetivamente indicados pelo perito do Juízo, cujo trabalho não apresentou orçamento. Impõe-se, assim, a apuração do valor em liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, mediante orçamento atualizado que discrimine os materiais, a mão de obra e os encargos necessários à substituição dos pisos e revestimentos cerâmicos, à vedação e estanqueidade das esquadrias indicadas no laudo e à pintura geral dos ambientes. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária a partir da data-base do orçamento elaborado na liquidação e juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, a sentença deve ser mantida. A existência de vício construtivo não gera, por si só, dano moral. É necessário que as circunstâncias concretas ultrapassem os transtornos ordinários decorrentes do inadimplemento contratual. No caso, a perícia constatou sinais de umidade e infiltração na janela do dormitório, estufamento do piso e falhas que exigem a substituição generalizada dos pisos e revestimentos, intervenção nas esquadrias e pintura de todos os ambientes (ID 382828831, págs. 18/22). Não se trata, portanto, de anomalia isolada ou exclusivamente estética. Os defeitos atingem diferentes componentes da unidade e interferem de modo relevante no uso regular da moradia. O Superior Tribunal de Justiça admite a indenização por danos morais quando as infiltrações e o comprometimento dos revestimentos afetam as condições de habitabilidade e ultrapassam o mero dissabor. Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento indevido. Os honorários advocatícios devem permanecer fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, que compreenderá as indenizações material e moral. Não cabe a adoção do valor da causa como base de cálculo, pois o proveito econômico é mensurável, ainda que dependa de liquidação. O pedido da CEF de atribuição de efeito suspensivo e sua insurgência contra o prazo de 90 dias para execução das obras ficam prejudicados diante da substituição da obrigação de fazer pela indenização pecuniária. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação de Luciarly Monção Costa, para substituir a obrigação de fazer pela condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do custo necessário à execução dos reparos indicados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação por arbitramento, com os consectários estabelecidos na fundamentação, e nego provimento à apelação da CEF. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DO FAR. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a Caixa Econômica Federal à execução de reparos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios construtivos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta julgamento extra petita, por ter requerido indenização pecuniária em vez de obrigação de fazer, além da revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios. A CEF suscita prescrição, ilegitimidade material por atuar apenas como agente financeiro, insuficiência da prova pericial, inexistência de dano moral e impugna a obrigação de fazer imposta na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos do imóvel na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida; (iii) determinar se a prova pericial demonstra a existência e a origem dos vícios construtivos; (iv) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em lugar da indenização pecuniária postulada; e (v) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão não está prescrita, pois, ainda que aplicado o prazo quinquenal previsto no Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, os vícios foram constatados dentro do período de garantia do imóvel e a ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos da sua constatação. A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos porque atuou como agente executor da política habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não se limitando à condição de mera financiadora. A prova pericial comprova de forma suficiente a existência dos vícios construtivos e demonstra que sua origem decorre de falhas de projeto, execução da obra, especificação ou manuseio dos materiais, inexistindo elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. A condenação à execução direta dos reparos configura julgamento extra petita, pois a autora formulou pedido expresso de indenização por perdas e danos, devendo a obrigação de fazer ser substituída por indenização correspondente ao custo dos reparos efetivamente reconhecidos pela perícia, a ser apurado em liquidação por arbitramento. A indenização por danos morais é devida porque os vícios construtivos comprometem as condições de habitabilidade do imóvel, ultrapassam os meros transtornos do inadimplemento contratual e justificam a manutenção do valor arbitrado na sentença. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, por ser mensurável o proveito econômico, ainda que sujeito à liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória por vícios construtivos não está prescrita quando os defeitos são constatados dentro do período de garantia e a ação é proposta dentro do prazo quinquenal contado da descoberta dos vícios. A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial. A condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita quando o autor formula pedido exclusivo de indenização por perdas e danos. A indenização por danos materiais deve corresponder apenas aos reparos reconhecidos pela perícia judicial, com apuração do respectivo valor em liquidação por arbitramento. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 141, 492, 509, I, 510 e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 366; STJ, precedentes que reconhecem a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida; STJ, pr
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