Programa minha casa, minha vida. Vícios construtivos. Responsabilidade da caixa econômica federal como agente executor de política habitacional
- Relator
- NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5017983-56.2019.4.03.6105
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, condenando a Caixa Econômica Federal à execução dos reparos indicados em laudo pericial e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pretende a substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos, além da revisão dos consectários da condenação. A Caixa Econômica Federal suscita preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e prescrição, bem como requer a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita e se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao substituir o pedido de indenização pecuniária por obrigação de fazer; e (iv) definir se os vícios construtivos, nas circunstâncias do caso, justificam a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial realizada mediante vistoria individualizada, com registro fotográfico e resposta aos quesitos das partes, comprova a existência, a origem e a extensão qualitativa dos vícios construtivos, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de estimativa do custo dos reparos, que apenas repercute na liquidação da condenação. A pretensão não está prescrita porque os defeitos surgiram dentro do prazo de garantia do imóvel e a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal contado da constatação dos vícios, em conformidade com a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 366. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos quando atua como agente executor da política pública habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, não se limitando à condição de mera financiadora, sendo irrelevante a existência de responsabilidade contratual da construtora, sem prejuízo de eventual direito de regresso. O laudo pericial comprova que os defeitos decorrem de falhas construtivas relacionadas ao projeto, à execução ou aos materiais empregados, inexistindo prova técnica apta a demonstrar que os danos decorreram exclusivamente da falta de manutenção ou do uso inadequado do imóvel. A sentença incorre em julgamento extra petita ao substituir o pedido de condenação ao pagamento dos custos dos reparos por obrigação de fazer consistente na execução direta das obras, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Constatada a nulidade parcial da sentença e estando a causa madura para julgamento, o Tribunal deve aplicar o art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos apontados no laudo pericial, com apuração do quantum em liquidação por arbitramento, incidindo correção monetária e juros de mora. A mera existência de vícios construtivos não gera, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que comprometam a habitabilidade, a segurança ou direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor da política habitacional, ainda que exista responsabilidade contratual da construtora. Configura julgamento extra petita a substituição do pedido de indenização pecuniária por obrigação de fazer consistente na execução direta dos reparos pelo réu. Comprovados os vícios construtivos por perícia judicial, a condenação pode ser fixada de forma ilíquida, com apuração do custo dos reparos em liquidação por arbitramento. Vícios construtivos não ensejam indenização por danos morais sem demonstração de comprometimento da habitabilidade, da segurança do imóvel ou de lesão concreta a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 141, 487, I, 491, 492, 509, I, e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 366. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017983-56.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CICERA MARIA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CICERA MARIA DA SILVA ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Cícera Maria da Silva e pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A autora pretendeu a condenação da CEF ao pagamento dos valores necessários à reparação dos defeitos existentes no imóvel, a serem apurados por perícia, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a executar, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, os reparos indicados no laudo pericial, consistentes na substituição dos pisos e revestimentos cerâmicos, na vedação e estanqueidade das esquadrias, na impermeabilização da parede do dormitório 2 e na pintura geral dos ambientes. A ré também foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 382340331). A CEF opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, por pretender rediscutir o mérito da decisão (ID 382340338). Em sua apelação, a autora sustenta que: a) a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois o pedido inicial foi de indenização em dinheiro, e não de execução direta dos reparos pela CEF, sendo que o valor dos danos materiais pode ser apurado em liquidação de sentença; b) há necessidade de substituição da obrigação de fazer por condenação pecuniária, de incidência dos juros moratórios desde a citação e de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. A Caixa Econômica Federal também apelou, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, e alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa e insuficiência da prova técnica, por não ter sido apurado o custo dos reparos; b) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente financeiro e mandatária do Fundo de Arrendamento Residencial, cabendo à construtora responder pelos defeitos da obra; c) que os danos podem decorrer da ausência de manutenção do imóvel e que a pretensão está prescrita, conforme a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 366; d) que deve ser afastada a condenação por danos morais e, subsidiariamente, seja ampliado o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer. Com contrarrazões das partes, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A Caixa Econômica Federal sustenta, inicialmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a prova técnica seria insuficiente. A alegação não procede. A perícia foi realizada por profissional nomeado pelo Juízo, mediante vistoria individualizada do imóvel, com registro fotográfico e resposta aos quesitos formulados. As partes foram previamente cientificadas da inspeção e puderam se manifestar sobre o laudo. A circunstância de o perito não ter atribuído valor aos serviços necessários não torna a prova imprestável quanto à existência, à origem e à extensão qualitativa dos danos. A ausência de orçamento interfere na determinação do valor da indenização, mas não invalida as demais conclusões técnicas. Também não foi indicada prova requerida e indeferida pelo Juízo, nem demonstrado prejuízo processual concreto. A insurgência traduz, na verdade, discordância com o resultado da perícia, o que não caracteriza cerceamento de defesa. A prejudicial de prescrição igualmente deve ser afastada. No Tema 366, a Turma Nacional de Uniformização firmou a orientação de que o prazo para ajuizamento de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1, é de cinco anos, contados da constatação do defeito, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, contado da entrega do imóvel. Ainda que adotada essa orientação, não ocorreu a prescrição. O imóvel foi entregue em 13/10/2014. Segundo o perito, os problemas se tornaram aparentes aproximadamente três anos depois, portanto dentro do prazo de garantia. A ação foi ajuizada em 11/12/2019, antes do transcurso de cinco anos da constatação dos defeitos. Quanto à legitimidade passiva, a jurisprudência distingue a atuação da CEF como agente financeiro em sentido estrito daquela exercida como agente executor de política pública habitacional. Na segunda hipótese, a instituição financeira possui legitimidade para responder pelos vícios construtivos relacionados ao empreendimento. No caso, o imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Os elementos contratuais e a própria defesa da ré revelam que a CEF atuou na execução do programa habitacional, acompanhando a evolução física da obra, a liberação dos recursos e o cumprimento das condições do empreendimento. Não se trata, portanto, de atuação limitada à concessão de financiamento. Além disso, a existência de obrigações contratuais atribuídas à construtora não exclui a responsabilidade da CEF perante a adquirente. Eventual direito de regresso deverá ser discutido em relação jurídica própria e não impede que a autora exija a reparação de um dos responsáveis. A responsabilidade pelos danos materiais está devidamente comprovada. O laudo judicial de ID 382340312 concluiu que o imóvel apresenta falhas de origem construtiva, provenientes do projeto, da execução, da especificação ou do manuseio dos materiais. O perito indicou a necessidade de substituição geral dos pisos e revestimentos cerâmicos, vedação e estanqueidade das esquadrias, impermeabilização da parede do dormitório 2 e pintura geral dos ambientes. As conclusões foram obtidas mediante vistoria realizada na unidade habitacional da autora e estão acompanhadas de registros fotográficos. A CEF não apresentou elemento técnico específico capaz de demonstrar erro na perícia ou que os defeitos decorressem exclusivamente do uso inadequado ou da ausência de manutenção. A alegação genérica de que os problemas poderiam ter outras causas não é suficiente para afastar a prova produzida sob o contraditório. Resta examinar a alegação de julgamento extra petita. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem que o julgador deve decidir a causa nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida. A autora requereu expressamente a condenação da CEF ao pagamento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos. Não formulou pedido para que a ré executasse diretamente as obras. A sentença, contudo, substituiu a indenização pecuniária por obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos pela própria instituição financeira. Ocorre que a providência concedida possui natureza distinta daquela postulada, circunstância que caracteriza julgamento extra petita e acarreta a nulidade do capítulo da sentença relativo aos danos materiais. A nulidade, entretanto, não exige o retorno dos autos à origem. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, constatada a incongruência da sentença e estando a causa em condições de imediato julgamento, compete ao Tribunal decidir desde logo o mérito. Os artigos 491 e 509, I, do mesmo diploma admitem a prolação de condenação ilíquida, com posterior apuração do valor mediante liquidação por arbitramento. No caso, a prova técnica é suficiente para demonstrar a existência dos vícios, sua origem construtiva e os serviços necessários à reparação. Falta apenas determinar a expressão econômica do prejuízo. Há, portanto, elementos suficientes para definir o dever de indenizar, ficando o quantum debeatur sujeito à liquidação. A CEF deve ser condenada ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos indicados no laudo judicial, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento. A liquidação deverá ficar restrita à substituição dos pisos e revestimentos cerâmicos, à vedação e estanqueidade das esquadrias, à impermeabilização da parede do dormitório 2 e à pintura geral dos ambientes. Não é possível adotar diretamente o orçamento particular apresentado com a petição inicial, pois se trata de documento unilateral e os serviços nele descritos não correspondem necessariamente, em sua integralidade, aos vícios reconhecidos pela perícia judicial. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária a partir da data-base do orçamento adotado na liquidação e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente da relação jurídica estabelecida entre as partes, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, a apelação da CEF merece acolhimento. A existência de vícios construtivos não produz, automaticamente, dano extrapatrimonial. É necessária a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem os prejuízos materiais e os transtornos inerentes à necessidade de reparação do imóvel. A jurisprudência reconhece o direito à indenização quando os defeitos são graves e comprometem a habitabilidade, afetando a dignidade e a tranquilidade dos moradores. A hipótese dos autos, porém, é diversa. Embora a perícia tenha identificado infiltrações, problemas de estanqueidade e falhas nos revestimentos, não há prova de interdição do imóvel, necessidade de desocupação, comprometimento de sua segurança ou perda das condições de habitabilidade. Tampouco foram demonstradas consequências pessoais específicas que tenham ultrapassado a esfera patrimonial. A sentença fundamentou a condenação na existência dos defeitos e nos transtornos suportados diariamente, sem apontar circunstância concreta capaz de caracterizar lesão autônoma a direito da personalidade. Deve, portanto, ser afastada a indenização por danos morais. Em razão do resultado do julgamento, ambas as partes foram vencedoras e vencidas em igual proporção. A autora obteve o reconhecimento do direito à indenização material, mas sucumbiu integralmente quanto ao pedido de indenização por danos morais. Assim, as custas processuais devem ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ademais, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da indenização material, a ser apurado em liquidação. Condeno também a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, no capítulo relativo aos danos materiais e, aplicando o art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos indicados no laudo judicial, a ser apurado em liquidação por arbitramento, com correção monetária e juros de mora, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, condenando a Caixa Econômica Federal à execução dos reparos indicados em laudo pericial e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pretende a substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos, além da revisão dos consectários da condenação. A Caixa Econômica Federal suscita preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e prescrição, bem como requer a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita e se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao substituir o pedido de indenização pecuniária por obrigação de fazer; e (iv) definir se os vícios construtivos, nas circunstâncias do caso, justificam a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial realizada mediante vistoria individualizada, com registro fotográfico e resposta aos quesitos das partes, comprova a existência, a origem e a extensão qualitativa dos vícios construtivos, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de estimativa do custo dos reparos, que apenas repercute na liquidação da condenação. A pretensão não está prescrita porque os defeitos surgiram dentro do prazo de garantia do imóvel e a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal contado da constatação dos vícios, em conformidade com a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 366. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos quando atua como agente executor da política pública habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, não se limitando à condição de mera financiadora, sendo irrelevante a existência de responsabilidade contratual da construtora, sem prejuízo de eventual direito de regresso. O laudo pericial comprova que os defeitos decorrem de falhas construtivas relacionadas ao projeto, à execução ou aos materiais empregados, inexistindo prova técnica apta a demonstrar que os danos decorreram exclusivamente da falta de manutenção ou do uso inadequado do imóvel. A sentença incorre em julgamento extra petita ao substituir o pedido de condenação ao pagamento dos custos dos reparos por obrigação de fazer consistente na execução direta das obras, e
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