Execução fiscal. PIS e COFINS. Exceção de pré-executividade. Certidões de dívida ativa. Presunção de certeza e liquidez. Exclusão do ICMS da base de cálculo
- Relator
- CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5017863-48.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. JUROS. MULTA TRIBUTÁRIA. ENCARGO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS. A executada sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, a ilegalidade dos juros, da multa e do encargo legal, bem como excesso de execução. Alega, ainda, violação aos princípios da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações relativas à validade das Certidões de Dívida Ativa, à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, aos juros, à multa tributária, ao encargo legal e ao excesso de execução podem ser examinadas em exceção de pré-executividade, diante da necessidade de apuração dos elementos utilizados na constituição e quantificação dos créditos tributários; e (ii) saber se o julgamento monocrático do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932 do CPC, viola os princípios da colegialidade, do contraditório e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa no processo executivo e independe da prévia garantia do juízo. Sua utilização pressupõe matéria cognoscível de ofício e passível de aferição mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. As Certidões de Dívida Ativa apresentam os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Incide a presunção relativa de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN. A executada não apresentou prova pré-constituída capaz de demonstrar vício formal passível de reconhecimento de plano. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral não conduz, por si só, à nulidade das Certidões de Dívida Ativa. A verificação da incidência do precedente sobre os créditos executados exige apurar se o ICMS integrou as bases de cálculo do PIS e da COFINS e, em caso positivo, determinar a parcela do crédito alcançada pela tese. Essa análise depende do exame da escrituração fiscal, das receitas consideradas na formação das bases de cálculo e dos elementos utilizados na quantificação do crédito. A alegação de cumulação indevida da Taxa SELIC com outro índice de atualização monetária não pode ser aferida exclusivamente a partir dos títulos executivos. A análise demanda exame da constituição do crédito, da memória de cálculo, dos critérios empregados pela Administração Tributária e da composição individualizada dos valores inscritos. A alegação de caráter confiscatório, desproporcional ou ilegal da multa tributária depende da identificação da base de incidência, dos percentuais aplicados, do momento da constituição do crédito e da evolução do débito. A necessidade de apuração desses elementos impede o exame da controvérsia nos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui disciplina legal própria e integra o crédito exequendo nas hipóteses previstas em lei. A aferição de eventual excesso relacionado à sua incidência exige exame da composição do débito e dos critérios empregados na inscrição em dívida ativa. As controvérsias deduzidas pela executada pressupõem exame da constituição dos créditos tributários, da documentação administrativa, das bases de cálculo, dos critérios de atualização e das memórias de cálculo. A necessidade de atividade instrutória afasta o cabimento da exceção de pré-executividade para a solução dessas matérias. O julgamento monocrático do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932 do CPC, não implica, por si só, violação à colegialidade, ao contraditório ou ao devido processo legal. O art. 1.021 do CPC assegura à parte a possibilidade de provocar o reexame da decisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. A necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias para eventual acesso aos Tribunais Superiores demonstra o cabimento do agravo interno, mas não constitui fundamento autônomo para a reforma da decisão recorrida. A recorrente deve demonstrar fundamento apto a infirmar as razões jurídicas da decisão impugnada, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 932 e 1.021; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STF, Tema 69 da repercussão geral; STF, Súmula nº 281; precedente do STF relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, sem identificação no voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017863-48.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: EPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5019444-16.2025.4.03.6182, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito executivo. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para cobrança de créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS. Na exceção de pré-executividade, a executada suscitou, em síntese, nulidades das Certidões de Dívida Ativa, ilegalidade da cobrança de encargos inseridos nos títulos, abusividade dos juros de mora, ilegalidade e desproporcionalidade da multa e excesso de execução. Interposto agravo de instrumento contra a rejeição da exceção, foi proferida decisão monocrática que negou provimento ao recurso. A decisão assentou que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de liquidez e certeza e que não foi apresentada prova pré-constituída apta a evidenciar vício formal nos títulos. Considerou, ainda, que as insurgências relativas à composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, aos juros, à multa, ao encargo legal e ao alegado excesso de execução demandariam exame da constituição do crédito tributário, da documentação fiscal e da memória de cálculo, providências incompatíveis com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. No presente agravo interno, a recorrente sustenta, inicialmente, a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, alegando que a decisão monocrática teria violado os princípios da colegialidade e do devido processo legal. Defende, ainda, a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, afastando o caráter protelatório da insurgência. Quanto ao mérito, busca o reexame das questões anteriormente deduzidas no agravo de instrumento, com a reforma da decisão monocrática e apreciação colegiada das teses relacionadas à validade das Certidões de Dívida Ativa, à incidência dos juros e da multa, ao encargo legal e à possibilidade de exame das matérias suscitadas em sede de exceção de pré-executividade. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Sustenta, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais e gozam de presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca, bem como que as matérias suscitadas pela executada demandam dilação probatória e, por isso, não podem ser examinadas na via estreita da exceção de pré-executividade. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento examinou as questões suscitadas pela recorrente, concluindo pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo da execução. Naquela oportunidade, restou assente que a exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, constitui modalidade excepcional de defesa do executado no processo executivo, independentemente da prévia garantia do juízo. Sua utilização, todavia, pressupõe que a matéria suscitada seja cognoscível de ofício e possa ser aferida de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Esse entendimento encontra-se sintetizado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada na decisão agravada, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, os créditos tributários objeto da execução referem-se ao PIS e à COFINS, tendo a executada suscitado diversas irregularidades relacionadas à constituição e à composição dos valores inscritos em dívida ativa. Quanto à alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, consignou-se que os títulos executivos apresentam os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, contendo a origem do crédito, a fundamentação legal da cobrança, os consectários incidentes e a forma de cálculo adotada. Incide, portanto, a presunção relativa de liquidez e certeza prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do Código Tributário Nacional, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca produzida pela parte executada. Não foi apresentada, entretanto, prova pré-constituída capaz de demonstrar vício formal nas CDAs que pudesse ser reconhecido de plano e que comprometesse a validade dos títulos ou o exercício da ampla defesa. Com efeito, as insurgências deduzidas pela executada dizem respeito, substancialmente, aos critérios empregados na constituição e quantificação do crédito tributário e à existência de eventual excesso de execução, questões que não se confundem com defeitos formais imediatamente identificáveis nas Certidões de Dívida Ativa. No que concerne à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a decisão agravada reconheceu expressamente a existência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral. A existência do precedente, contudo, não conduz automaticamente à nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução. Conforme consignado na decisão monocrática, a solução da controvérsia exige verificar concretamente se os créditos inscritos contemplam valores correspondentes ao ICMS na base de cálculo das contribuições e, em caso positivo, determinar qual parcela do crédito executado seria efetivamente alcançada pelo entendimento firmado no Tema 69. Essa apuração reclama exame da escrituração fiscal da contribuinte, das receitas consideradas na formação das bases de cálculo e dos elementos utilizados para quantificar o crédito tributário, bem como a determinação do eventual excesso de execução. Não se trata, portanto, de simplesmente aplicar uma tese jurídica a fatos incontroversos demonstrados por prova pré-constituída, mas de estabelecer previamente a própria realidade fática sobre a qual o precedente deve incidir. Por essa razão, concluiu-se que a matéria não poderia ser examinada nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. A mesma conclusão se aplica à alegação de ilegalidade dos juros cobrados. A recorrente sustenta a ocorrência de cumulação indevida da Taxa SELIC com outro índice de atualização monetária. Entretanto, conforme já registrado na decisão agravada, não é possível concluir, exclusivamente a partir dos títulos executivos, que tenha ocorrido a cumulação apontada. A verificação da tese pressupõe o exame da forma de constituição do crédito tributário, da memória de cálculo que embasou a inscrição em dívida ativa, dos critérios efetivamente utilizados pela Administração Tributária e da composição individualizada dos valores constantes das CDAs. Desse modo, eventual excesso decorrente dos consectários legais somente poderia ser reconhecido mediante análise documental e contábil incompatível com a cognição restrita própria da exceção de pré-executividade. Também não se mostra possível, na via eleita, acolher a insurgência relativa à multa tributária. A agravante afirma que a penalidade seria confiscatória, desproporcional e calculada em desacordo com a legislação. Todavia, a aferição concreta dessas alegações pressupõe identificar a base sobre a qual incidiu a penalidade, os percentuais efetivamente utilizados, o momento da constituição do crédito e a evolução do débito. A controvérsia, tal como deduzida nos autos, não pode, portanto, ser solucionada mediante simples exame de questão exclusivamente jurídica, pois depende da determinação dos elementos concretamente empregados na composição do crédito exequendo. No tocante ao encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, a decisão agravada igualmente afastou a existência de ilegalidade passível de reconhecimento na exceção de pré-executividade, registrando que o encargo possui disciplina legal própria e integra o crédito exequendo nas hipóteses previstas em lei. Também nesse ponto, a alegação de excesso relacionada à incidência do encargo exige a verificação da composição do débito e dos critérios utilizados na inscrição em dívida ativa, providência que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Em suma, as alegações deduzidas pela executada não evidenciam, de plano, vício formal dos títulos executivos, mas pressupõem exame da constituição do crédito tributário, da documentação administrativa, das bases de cálculo, dos critérios de atualização e da memória de cálculo dos valores executados. Por conseguinte, permanece aplicável ao caso a conclusão adotada na decisão monocrática no sentido de que tais matérias, por demandarem atividade instrutória, não podem ser solucionadas em exceção de pré-executividade. De outra parte, não prospera a alegação formulada no agravo interno de que o julgamento monocrático do agravo de instrumento teria, por si só, violado os princípios da colegialidade, do contraditório e do devido processo legal. A decisão recorrida foi proferida com expressa invocação do art. 932 do Código de Processo Civil, tendo a Relatora consignado a utilização do julgamento monocrático como instrumento de simplificação e agilização do julgamento dos recursos. Além disso, o próprio sistema processual assegura à parte a possibilidade de provocar o pronunciamento do órgão colegiado mediante o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, dispositivo, aliás, expressamente invocado pela própria recorrente. O agravo interno foi precisamente o instrumento utilizado pela EPS para submeter ao Colegiado a decisão proferida pela Relatora. Assim, a interposição do presente recurso possibilita o reexame colegiado da matéria decidida monocraticamente, não se verificando, sob esse fundamento, prejuízo ao exercício do contraditório ou do devido processo legal. A recorrente também sustenta que a interposição do agravo interno é necessária para o esgotamento das instâncias ordinárias, invocando os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal e precedente daquela Corte. Tal argumentação demonstra o cabimento da utilização do instrumento recursal para provocar o pronunciamento do Colegiado, mas não constitui, por si só, fundamento para a reforma da decisão recorrida. O interesse da parte no esgotamento das instâncias ordinárias não dispensa a demonstração de fundamento apto a infirmar as razões jurídicas que sustentam a decisão impugnada. No ponto, o agravo interno não apresenta elemento suficiente para afastar a conclusão de que as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, nas circunstâncias concretas examinadas, dependem de dilação probatória. Nesse contexto, as razões apresentadas no agravo interno não infirmam os fundamentos determinantes da decisão recorrida. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. JUROS. MULTA TRIBUTÁRIA. ENCARGO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS. A executada sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, a ilegalidade dos juros, da multa e do encargo legal, bem como excesso de execução. Alega, ainda, violação aos princípios da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações relativas à validade das Certidões de Dívida Ativa, à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, aos juros, à multa tributária, ao encargo legal e ao excesso de execução podem ser examinadas em exceção de pré-executividade, diante da necessidade de apuração dos elementos utilizados na constituição e quantificação dos créditos tributários; e (ii) saber se o julgamento monocrático do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932 do CPC, viola os princípios da colegialidade, do contraditório e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa no processo executivo e independe da prévia garantia do juízo. Sua utilização pressupõe matéria cognoscível de ofício e passível de aferição mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. As Certidões de Dívida Ativa apresentam os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Incide a presunção relativa de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN. A executada não apresentou prova pré-constituída capaz de demonstrar vício formal passível de reconhecimento de plano. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral não conduz, por si só, à nulidade das Certidões de Dívida Ativa. A verificação da incidência do precedente sobre os créditos executados exige apurar se o ICMS integrou as bases de cálculo do PIS e da COFINS e, em caso positivo, determinar a parcela do crédito alcançada pela tese. Essa análise depende do exame da escrituração fiscal, das receitas consideradas na formação das bases de cálculo e dos elementos utilizados na quantificação do crédito. A alegação de cumulação indevida da Taxa SELIC com outro índice de atualização
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