JurisFonte
TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5018059-91.2021.4.03.0000

Embargos à execução fiscal. Multa aplicada pela anac. Seguradora. Alegações de ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5018059-91.2021.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANAC. SEGURADORA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. DIFERIMENTO DA ANÁLISE PARA A SENTENÇA. PODERES DE CONDUÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão que, em embargos à execução fiscal relativos à cobrança de multa aplicada pela ANAC no âmbito do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012-SBKP, rejeitou embargos de declaração e manteve a suspensão do feito executivo, consignando que as questões suscitadas, iliquidez e inexigibilidade do título, seriam apreciadas por ocasião da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso configura supressão de instância, ante o não exame das matérias pelo juízo singular; (ii) estabelecer se o diferimento, para a sentença, da análise da alegada iliquidez e inexigibilidade do título configura cerceamento de defesa; (iii) definir se o elevado custo de manutenção do seguro garantia autoriza o seu levantamento na pendência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasto a preliminar arguida pela agravada em contraminuta. Não há supressão de instância, pois o pedido recursal se limita a que o juízo a quo aprecie os fatos e documentos juntados aos embargos, e não a que o Tribunal decida originariamente a matéria. 4. O juiz é o destinatário das provas e detém o poder-dever de conduzir o processo (arts. 139, 370 e 371 do CPC). A decisão de postergar a análise de questões complexas para a fase de sentenciamento, por considerá-la prematura, insere-se no âmbito do seu livre convencimento motivado e não configura cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. 5.Além disso, o magistrado de origem não recusou a apreciação das matérias suscitadas, apenas as diferiu para a sentença, decisão adequada à complexidade da causa e à existência de demandas conexas em trâmite perante o TRF da 1ª Região. 6.O acórdão proferido no AI 5002949-23.2019.4.03.0000, já transitado em julgado, não impede o regular processamento dos embargos à execução, tendo, ao contrário, assentado que a discussão sobre a iliquidez ou a inexistência do crédito deve ser definitivamente resolvida na via própria, mantida a garantia prestada. 7.A instituição de Comissão de Autocomposição para negociação das divergências contratuais no âmbito do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012-SBKP, cujo escopo abrange o objeto da execução, reforça a conveniência de que os fatos supervenientes sejam apreciados por ocasião da sentença. 8.O elevado valor do seguro garantia e o custo de sua manutenção não autorizam o levantamento enquanto pendente a demanda; o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser conjugado com o da realização da execução no interesse do credor (art. 797 do CPC) e com o da máxima utilidade da execução. 9. Mantida, portanto, a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 370, 371, 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5002949-23.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 19.08.2021, DJEN 25.08.2021; TRF 3ª Região, 3ª Turma, EDcl no AI 5002949-23.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 18.02.2022, DJEN 22.02.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018059-91.2021.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. contra a r. decisão proferida pelo R. Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo/SP que, em embargos à execução fiscal, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que suspendeu o andamento da execução fiscal (ID’s 168171566 e 168171563). Alega, em síntese, que apresentou embargos à execução fiscal que objetiva a cobrança de suposto crédito no montante de R$ 90.851.798,23 (noventa milhões, oitocentos e cinquenta e um mil setecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) relativa à CDA nº 4.084.000452/18-81; aduz que o crédito é resultante de indenização securitária à ANAC, lastreada em Apólice de Seguro Garantia e respectivo endosso emitidos em cosseguro com a Austral Seguradora S/A emitidas para garantir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012-SBKP celebrado entre a ANAC e Aeroportos Brasil S.A com a interveniência de Aeroportos Brasil S.A. (“ABS”) e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero (“Infraero) para a exploração do Aeroporto de Viracopos/Campinas; em razão da ocorrência de descumprimentos contratuais, foram instaurados diversos processos administrativos e aplicação de multas à Concessionária, dentre as quais, a que está em cobrança da execução fiscal subjacente, em razão do suposto atraso na conclusão da Fase I-B do Plano de Exploração Aeroportuária (“PEA”), anexo 2, do Contrato de Concessão, conforme supostamente apurado no Processo Administrativo nº 00058.064047/2014-40; aduz que foi acionada para o pagamento da multa por meio do acionamento da Apólice de seguro, sendo esse o objeto da demanda fiscal. Afirma que o crédito da ANAC é ilíquido, incerto e inexigível, porquanto haveria créditos da Concessionária que poderiam ser compensados com os débitos devidos à ANAC, razão pela qual entende que a execução fiscal não deve prosseguir. Narra ainda a ocorrência de fatos novos e relevantes que reforçam a inexigibilidade do débito, dentre os quais que a Concessionária está em Recuperação Judicial e que, no próprio Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado pela ANAC, esta reconheceu que seus créditos são ilíquidos, porquanto necessária a prévia compensação com os créditos da Concessionária, o que reforça a necessidade de extinção da demanda fiscal; dessa forma, faz-se necessário o acolhimento dos embargos à execução fiscal para a extinção da execução fiscal, diante da iliquidez e inexigibilidade do crédito devido, uma vez que o recebimento da multa executada foi objeto de acordo entre a devedora principal (concessionária) e a ANAC. O magistrado, no entanto, de origem decidiu que as questões aduzidas pela embargante [Agravante] serão analisadas quando da prolação da sentença”, determinando-se o encaminhamento dos autos ao arquivo, pautando-se em decisão proferida no AI 5002949-23.2019.4.03.0000, que determinou a suspensão da execução fiscal subjacente. Contudo, a matéria suscitada pode ser conhecida (ausência de liquidez e exigibilidade do título), por ser de ordem pública, independentemente do efeito suspensivo ativo atribuído no AI 5002949-23.2019.4.03.0000; sustenta que a multa em cobrança, além de ser objeto da execução fiscal, está também sendo discutida na ação anulatória nº 1007242-80.2018.4.01.3400, ajuizada pela Concessionária contra a ANAC, em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; dentre os processos a serem extintos, a pedido das partes, está a anulatória referida e que tinha por objeto a declaração de nulidade da multa cobrada pela ANAC e que está sendo objeto, em paralelo, de negociações entre a ANAC e a Concessionária no âmbito de arbitragem a ser instaurada nos termos do Compromisso Arbitral. Explica que como o valor da multa que a ANAC está executando contra a Swiss Re será objeto de discussões junto à Concessionária (devedora principal), na via arbitral, e esse valor ainda será considerado na compensação que será realizada com os créditos da Concessionária, conclui-se que há ANAC não possui nenhum crédito líquido e exigível. (...) Realmente, se a indenização devida pela ANAC à Concessionária superar o valor há valor devido pela Concessionária. A ANAC não terá, então, nenhuma pretensão contra a Concessionária. Igualmente, pois, não terá nenhuma pretensão contra as Seguradoras, responsáveis subsidiárias dos prejuízos e multas aplicadas à Concessionária, dessa compensação resultará que não há valor devido pela Concessionária. A ANAC não terá, então, nenhuma pretensão contra a Concessionária. Igualmente, pois, não terá nenhuma pretensão contra as Seguradoras, responsáveis subsidiárias. Afirma que caso o valor dos prejuízos e multas contratuais de responsabilidade da Concessionária supere o valor dos créditos, será devido apenas eventual saldo remanescente, ainda não apurado. Dessa forma, como sua responsabilidade é subsidiária, nada poderá ser exigido se a Concessionária pagar o valor devido/exigido pela Agência Reguladora. Pondera que não há óbice à pronta extinção da execução fiscal tendo em vista a inexigibilidade e iliquidez do débito exequendo; no entanto, o magistrado de origem deixou de analisar as questões arguidas, tendo em vista a decisão desta Corte Regional, nos autos do AI 5002949-23.2019.4.03.0000 que determinou a suspensão do andamento da execução fiscal, tendo em vista a existência de decisão judicial que obsta o prosseguimento da demanda executiva; contudo, a decisão proferida no referido agravo não é impeditivo à análise das questões e provas trazidas em primeira instância e que demonstram a ausência de liquidez e exigibilidade da cobrança. Aduz que para embargar a execução viu-se obrigado a contratar apólice de seguro garantia no vultoso valor executado, o que demonstra o prejuízo de arcar por tempo indefinido com os custos de manutenção de garantia em execução fiscal que deve ser extinta. Requer, ao final, o provimento do recurso para, reformando-se a decisão agravada, para o fim de determinar-se ao Juízo a quo que aprecie os fatos e documentos apresentados pela Agravante nos Embargos à Execução Fiscal de origem, constantes nas petições supracitadas (Doc. 6A, Doc. 6B e Doc. 6C), uma vez tratar-se de matérias de ordem pública que podem ser apreciadas inclusive de ofício, e independentemente da ordem liminar proferida no agravo de instrumento nº 5002949-23.2019.4.03.0000, já que elas conduzem à necessária extinção da Execução Fiscal. Processado sem análise do pedido de antecipação da tutela recursal requerida. Em contraminuta, a agravada pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse de agir, tendo em vista que as questões trazidas no agravo não foram analisadas pelo magistrado singular, não podendo este Tribunal fazê-lo, sob pena de supressão de instância; e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 266572758). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): O presente agravo será julgado com o AI 5014052-22.2022.4.03.0000, uma vez que oriundos de decisões proferidas na mesma ação originária (EEF nº 5000890-43.2019.4.03.6182). Inicialmente afasto a preliminar arguida, em contraminuta, de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que as questões trazidas no agravo não foram analisadas pelo magistrado singular, não podendo este Tribunal fazê-lo, sob pena de supressão de instância. Na petição recursal, a parte pretende obter provimento jurisdicional para que seja determinado ao Juízo a quo que aprecie os fatos e documentos apresentados pela Agravante nos Embargos à Execução Fiscal de origem, constantes nas petições supracitadas (Doc. 6A, Doc. 6B e Doc. 6C), e não que esta Corte analise as questões trazidas, de modo que não há que se falar em supressão de instância. No mais, não assiste razão à agravante. O art. 139 doCódigo de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 139, 370 e 371 do Diploma Processual Civil. O indeferimento de outros requerimentos, como no caso dos autos, quando desnecessários ou prematuras para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, o r. Juízo a quo, considerando a determinação contida nos autos do AI 5002949-23.2019.4.03.0000 de suspensão da demanda, no estado em que se encontra, consignou que as questões trazidas pela ora apelante serão melhor analisadas no quando da prolação da sentença. De fato, o magistrado de origem em nenhum momento afirmou que deixaria de analisar os pontos colocados, apenas entendeu, por livre convencimento, aliado ao quanto decidido nos autos do mencionado agravo, de que os fatos colocados devem ser melhor analisadas por ocasião da prolação da r. sentença, já que se trata de demanda complexa e que envolvem demandas conexas com outro Tribunal Regional Federal (1ª Região). Ainda que o debate trazido aos autos esteja relacionado à exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo, tal apuração depende ainda do que será decidido nos feitos conexos referidos, de modo que se mostra prudente sua análise na sentença. A consulta ao andamento processual do AI 5002949-23.2019.4.03.0000, de relatoria do Des. Fed. Antonio Cedenho, cujo acervo sucedi, indica que este já transitou em julgado. Vale transcrever as ementas dos acórdãos proferidos para melhor compreensão da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SEGURADORA. MULTA APLICADA PELA ANAC. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO TRF1 PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GARANTIA PRESTADA NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em primeiro, tendo em vista o julgamento do recurso de agravo de instrumento, com análise da matéria abordada no âmbito recursal, resta prejudicado o agravo interno. 2. No tocante à tutela cautelar antecedente nº 1021110-09.2019.4.01.0000, manejada em apelação interposta no mandado de segurança nº 1022547-07.2018.4.01.3400 impetrado pela Swiss Re e pela Austral (“Seguradoras”) contra a ANAC e o Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos da ANAC, em que foi deferida liminar para impedir cobrança dirigida às Seguradoras, evitando-se que arquem com as obrigações da concessionária segurada, de fato, o que não rechaça a agravante, o mandado de segurança destinou-se a questionar a cobrança levada a cabo nos processos administrativos nºs 00058.006079/2018-54 e 00058.12499/2018-70. 3. Embora haja similitude fática entre os processos administrativos acima mencionados e o que se discute na execução fiscal originária, PA nº 00058.014276/2018-47, se o objeto daquele mandamus não engloba o processo administrativo ora em cobro, decorre que a decisão proferida na tutela cautelar antecedente consequente, registrada sob o nº 1021110-09.2019.4.01.0000 perante o TRF1, não exerce influência no caso concreto já que inexiste ordem judicial específica, no processo em menção, que imponha a suspensão da cobrança combatida. Assim, de fato, a decisão proferida na tutela cautelar antecedente nº 1021110-09.2019.4.01.0000 não se presta como fundamento a impedir o prosseguimento da execução originária. 4. No tocante à concessão de tutela, pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília, em ação ordinária com pedido cautelar, autos nº 1027510-58.2018.4.01.3400, ajuizada pela concessionária, determinando que a ANAC deixe de executar e/ou acionar as apólices de seguro garantia, esta se deu no âmbito do contrato de concessão 003/ANAC/2012, exatamente o contrato cuja garantia é exigida da agravante, nos autos originários, pela agência reguladora. 5. Há notícia nos autos, veiculada pela ANAC, de manejo de pedido de suspensão da liminar concedida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Brasília, dirigido ao TRF1, autos nº 1006104-59.2019.4.01.0000, com concessão da suspensão. Interposto agravo interno pela concessionária, em 03.01.2020 foi concedido efeito suspensivo (ID 135090074) para sobrestar a eficácia da decisão agravada até julgamento do recurso, impedindo “(...) a aplicação de penalidade que venha a ser aplicada, na exata medida, aliás, do quanto fora decidido pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal”. Ainda, pelos elementos constantes nos autos (ID 135090075), no pedido de suspensão de liminar mencionado, por petição conjunta das partes, houve pedido de suspensão da tramitação do feito em razão de acordo, o que foi deferido em decisão do TRF1 datada de 08.06.2020. 6. Ocorre que, conforme contrarrazões (ID 55578570) da ANAC a embargos de declaração opostos pela agravante no bojo dos embargos à execução originária deste recurso, há notícia de que o Juízo da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília na ação nº 1027510-58.2018.4.01.3400, após ser comunicado da celebração de compromisso arbitral entre a ANAC e a concessionária, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VII, do CPC. 7. Assim, do que se extrai dos elementos dos autos, a liminar concedida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Brasília não mais vigora, razão pela qual também não subsiste o motivo invocado para suspensão da execução, e dos respectivos embargos, de modo que os processos devem retomar seus cursos, mantida a garantia prestada nos autos. 8. Agravo interno prejudicado. Liminar revogada. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002949-23.2019.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021) E os embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A embargante afirma vício na decisão embargada tendo em vista adoção de premissa equivocada no acórdão, notadamente quanto aos efeitos do mandado de segurança nº 1022547-07.2018.4.01.3400 e desdobramentos, em trâmite perante o TRF 1ª Região, na execução originária. 2. Compulsando os autos, de fato, conforme afirma a embargante, o acórdão embargado dispôs que o mandado de segurança acima mencionado e a respectiva tutela cautelar antecedente manejada pela embargante em sede de apelação naquele feito, tutela cautelar antecedente nº 1021110-09.2019.4.01.0000, se relacionaria a processos administrativos outros que não aqueles em cobro na execução cuja suspensão se pretende. 3. Assim, realmente houve equívoco cometido na decisão. A própria ANAC, em resposta aos embargos de declaração, afirma que a tutela cautelar antecedente nº 1021110-09.2019.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª Região guarda relação com o processo administrativo nº 00058.064047/2014-40 e o processo administrativo nº 00058.014276/2018-47, ambos relativos à multa executada originariamente. 4. Na tutela cautelar antecedente nº 1021110-09.2019.4.01.0000 foi concedida liminar para afastar a cobrança das seguradoras até decisão posterior. Todavia, ainda que a decisão favorável na tutela cautelar antecedente citada possa persistir (não é possível visualizar os autos no sítio eletrônico do TRF1 pela consulta eletrônica), o julgado de natureza precária decorrente não impõe a extinção da execução fiscal em trâmite neste TRF3 enquanto não restar definitivamente decidida iliquidez ou até mesmo inexistência de crédito a executar. Quando muito possibilita a suspensão da execução, conforme, aliás, já decidido monocraticamente nestes autos (ID 89837324). 5. Ocorre que a execução, de qualquer forma, se encontra suspensa em razão da oposição de embargos à exe

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