Atividade especial. Enfermeira. Exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar. PPP. EPI. Conversão em tempo comum
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5014627-76.2020.4.03.6183
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP. EPI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. .I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por Leonor Esteves Rodrigues em face do INSS, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos, conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário desde a DER de 10.02.2017 (ID 272533271). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu como especiais os períodos de 29.04.1995 a 30.06.1995, 06.03.1997 a 03.03.2008, 13.11.2000 a 31.07.2005 e 06.06.2011 a 10.02.2017, determinou a conversão pelo fator 1,4 e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 10.02.2017 e pagamento das diferenças desde 25.10.2019 (ID 272534056). A parte autora apelou quanto aos efeitos financeiros, requerendo o pagamento desde a primeira DER (ID 272534682). O INSS apelou contra o reconhecimento dos períodos especiais, alegando ausência de exposição habitual e permanente, insuficiência dos PPPs, existência de EPI eficaz, requerendo efeito suspensivo, conhecimento da remessa necessária e improcedência do pedido (ID 272534685).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença deve ser submetida à remessa necessária; (ii) se a apelação do INSS deve receber efeito suspensivo; (iii) se os períodos de 29.04.1995 a 30.06.1995, 06.03.1997 a 03.03.2008, 13.11.2000 a 31.07.2005 e 06.06.2011 a 10.02.2017 devem ser reconhecidos como tempo especial por exposição a agentes biológicos; (iv) se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário; (v) se os efeitos financeiros devem retroagir à primeira DER de 10.02.2017 ou permanecer desde 25.10.2019.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não atinge 1.000 salários mínimos. A sentença ilíquida não impõe, por si só, o duplo grau obrigatório quando o proveito econômico da condenação não alcança esse limite. O art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil permite a produção imediata de efeitos da sentença que concede tutela provisória. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso para atribuição de efeito suspensivo. O recurso do INSS não demonstrou urgência nem evidência, e o caráter alimentar do benefício previdenciário favorece a eficácia imediata da decisão. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum. A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo; a partir de 05.03.1997, exige-se laudo técnico para comprovação da especialidade, ressalvadas as hipóteses indicadas no voto. O PPP, elaborado com base em informações ambientais, constitui prova suficiente quando regularmente emitido. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar possui avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. A atividade de enfermagem com atendimento direto a pacientes implica contato inerente com vírus, bactérias, fungos, secreções, materiais e ambientes potencialmente contaminados. A habitualidade e a permanência não exigem exposição ininterrupta durante toda a jornada, bastando que o contato com o agente nocivo integre a rotina de trabalho. O PPP emitido em 09.02.2017 comprova que, no período de 29.04.1995 a 30.06.1995, a autora exerceu a função de enfermeira no setor de Queimados/ICHC do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, com exposição a microrganismos, assistência a paciente crítico em isolamento de contato ou respiratório, procedimentos complexos, limpeza e desinfecção de equipamentos e acompanhamento de transporte de paciente crítico (ID 272533644). Esses elementos demonstram exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Os PPPs relativos ao período de 06.03.1997 a 03.03.2008 demonstram o exercício da função de enfermeira assistencial no Pronto Socorro Infantil do Hospital São Camilo/Pompéia, com risco biológico por contato com pacientes e exposição a bactérias, fungos, vírus, parasitas e bacilos (ID 272533675). A menção ampla a agentes biológicos não afasta a especialidade, pois a nocividade decorre da natureza qualitativa da exposição e das atividades hospitalares desempenhadas. O PPP emitido em 16.10.2018 demonstra que, no período de 13.11.2000 a 31.07.2005, a autora atuou como enfermeira no Pronto Socorro do Hospital São Camilo, com registro de exposição a risco biológico (ID 272534039). A sentença delimitou corretamente a especialidade até 31.07.2005, pois, a partir de 01.08.2005, a autora passou a exercer funções de chefia, educação continuada ou SADT, com conteúdo predominantemente administrativo. Os PPPs emitidos em 16.08.2016 e 28.10.2019, bem como o conjunto administrativo, demonstram que, no período de 06.06.2011 a 10.02.2017, a autora exerceu função de enfermeira em unidade de internação/pediatria no Hospital Santa Catarina, com assistência direta a pacientes, procedimentos de enfermagem e exposição a vírus e bactérias (ID 272533643). A conclusão empresarial sobre ausência de exposição permanente não prevalece diante da natureza das atividades exercidas. O fornecimento ou a indicação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, a especialidade da atividade com exposição a agentes biológicos. A utilização de luvas, máscaras, aventais e demais equipamentos reduz, mas não elimina integralmente o risco de contaminação por agentes infectocontagiosos em ambiente hospitalar, subsistindo dúvida técnica sobre a neutralização efetiva do agente nocivo. A conversão do tempo especial em comum é admitida pelo art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com observância dos multiplicadores previstos no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. Para atividades especiais sujeitas ao período de 25 anos, aplica-se o fator 1,40 para homem e 1,20 para mulher, conforme tabela indicada no voto; a sentença aplicou o fator 1,4 aos períodos reconhecidos. A parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, mantendo-se a concessão do benefício conforme definido na sentença. Em 25.10.2019, a autora contava com 44 anos, 7 meses e 26 dias de tempo comum e 421 meses de carência, superando os requisitos mínimos. Os efeitos financeiros permanecem fixados desde 25.10.2019. O Tema 1124 do STJ autoriza a fixação dos efeitos financeiros de acordo com o momento de preenchimento dos requisitos legais quando a ação judicial reproduz o mesmo acervo probatório apresentado ao INSS e permite à autarquia identificar esse momento. No caso, os elementos dos autos demonstram ausência de inovação substancial em juízo e permitem manter a data definida na sentença. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. As disposições da EC nº 136/2025 aplicam-se imediatamente aos atos processuais em curso. A Taxa Selic incide como índice unificado de correção monetária e juros de mora apenas no período anterior à promulgação da EC nº 136/2025, observando-se, após a expedição do ofício requisitório, o novo regime constitucional indicado no voto. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ e o art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso do INSS foi integralmente desprovido. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, sem prejuízo do reembolso de custas eventualmente recolhidas pela parte autora, inexistentes no caso em razão da gratuidade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Pedido de efeito suspensivo rejeitado. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A remessa necessária não deve ser conhecida quando o proveito econômico da condenação contra o INSS não atinge 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. A atividade de enfermagem exercida em ambiente hospitalar, com atendimento direto a pacientes e exposição qualitativa a agentes biológicos, caracteriza tempo especial quando comprovada por PPP ou documentos equivalentes. A habitualidade e a permanência da exposição a agentes biológicos não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente à rotina da atividade. A indicação de EPI eficaz não afasta, por si só, a especialidade do labor com exposição a agentes biológicos quando subsiste dúvida técnica sobre a neutralização integral do risco. Mantém-se a aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário quando a soma do tempo comum, após conversão dos períodos especiais, e a carência satisfazem os requisitos legais. Os efeitos financeiros do benefício permanecem fixados na data definida na sentença quando o acervo probatório permite identificar o momento de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do Tema 1124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, 373, I, 496, § 3º, I, 995, parágrafo único, e 1.012, caput e § 1º, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Decreto nº 53.831/1964, quadro anexo, código 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70, Anexo IV, código 3.0.1; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694, REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 546, REsp nº 1.310.034/PR; STJ, REsp nº 1.151.363; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.02.2017; STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, EDcl no REsp nº 2.116.343/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025; STF, Tema 555, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TNU, Tema 213; STJ, Tema 1124, REsp nº 1.905.830/SP; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.864.633/RS, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, Súmula nº 111; TNU, Súmula nº 75; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 26.10.2023, DJEN 06.11.2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5011802-62.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, julgado em 2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5003659-50.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 18.05.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014627-76.2020.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: LEONOR ESTEVES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONOR ESTEVES RODRIGUES RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Leonor Esteves Rodrigues em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de labor especial, por exposição a agentes biológicos, a conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário desde a primeira DER, em 10.02.2017 (ID 272533271). Na inicial, foram pleiteados como especiais os períodos de 16.05.1994 a 30.06.1995, junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina; 12.06.1995 a 03.03.2008, junto à Sociedade Beneficente / Hospital São Camilo; 13.11.2000 a 14.05.2010, também junto à Sociedade Beneficente / Hospital São Camilo; e 06.06.2011 a 10.02.2017, junto à Associação Congregação de Santa Catarina (ID 272533271) (ID 272534682). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os intervalos de 29.04.1995 a 30.06.1995, relativo ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina; 06.03.1997 a 03.03.2008e13.11.2000 a 31.07.2005, relativos à Sociedade Beneficente / Hospital São Camilo; e 06.06.2011 a 10.02.2017, relativo à Associação Congregação de Santa Catarina. Determinou a conversão desses períodos em tempo comum pelo fator 1,4, a soma ao tempo administrativamente reconhecido e a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 10.02.2017 e pagamento das diferenças desde 25.10.2019. Reconheceu, na DER, 37 anos, 0 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 85 pontos (ID 272534056). A parte autora apelou apenas quanto aos efeitos financeiros. Sustenta que, preenchidos os requisitos desde 10.02.2017, as parcelas vencidas devem ser pagas desde a primeira DER, e não apenas desde 25.10.2019, ainda que parte da documentação tenha sido complementada posteriormente. Requer a reforma da sentença nesse ponto, observada a prescrição quinquenal (ID 272534682). O INSS também apelou, insurgindo-se contra os períodos especiais deferidos na sentença, quais sejam, 29.04.1995 a 30.06.1995, 06.03.1997 a 03.03.2008, 13.11.2000 a 31.07.2005e06.06.2011 a 10.02.2017. A autarquia sustenta ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, insuficiência de menções genéricas nos PPPs e existência de EPI eficaz. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o conhecimento da remessa necessária e, no mérito, a improcedência do pedido inicial (ID 272534685). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Conheço dos recursos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Do efeito suspensivo à apelação Inicialmente, esclareça-se que a regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatóri
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