Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade rural. Início de prova material. Alteração do núcleo familiar pelo casamento
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5079664-77.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR PELO CASAMENTO. DOCUMENTOS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO NOVO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pela autora no período de 17/09/1971 a 31/12/1995, determinando sua anotação no cadastro previdenciário, mas rejeitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por ausência de carência. A autarquia sustenta insuficiência de início de prova material, impossibilidade de extensão à autora de documentos do esposo anteriores ao casamento, impossibilidade de reconhecimento do labor antes dos 14 anos e fragilidade da prova testemunhal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os documentos relativos ao cônjuge e ao núcleo familiar formado após o casamento podem comprovar atividade rural exercida pela autora anteriormente à união, quando integrava núcleo familiar distinto; e (ii) se o conjunto documental e testemunhal permite reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no período posterior ao casamento.III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material para comprovação do labor rural, admitida sua complementação por prova testemunhal. A Súmula 149 do STJ impede o reconhecimento da atividade rurícola exclusivamente por prova testemunhal. O período de 17/09/1971 a 16/06/1978 corresponde ao núcleo familiar de origem da autora. Não foram apresentados documentos em nome dos pais, irmãos ou outros integrantes desse núcleo que os qualificassem como lavradores, nem contratos de arrendamento, documentos fundiários, fichas sindicais ou outros elementos materiais relacionados à atividade rural da família. O título eleitoral da própria autora, emitido em 1977, registra sua profissão como doméstica e não comprova o exercício de atividade rurícola. Os documentos anteriores ao casamento em nome de José Donizeti Rodrigues, que o qualificam como lavrador, não podem ser estendidos à autora para demonstrar atividade rural no período em que ele ainda não integrava seu núcleo familiar. A extensão da eficácia probatória de documentos de terceiros pressupõe a existência de vínculo familiar no período a que se refere a prova. A Súmula 577 do STJ permite o reconhecimento do labor rural anterior ao documento mais antigo quando existe início de prova material apto a ser ampliado temporalmente por prova testemunhal. A orientação não permite transpor documentos produzidos em núcleo familiar posteriormente constituído para suprir a inexistência de prova material relativa ao núcleo familiar anterior. A prova testemunhal produzida não supre, isoladamente, a inexistência de início de prova material referente ao período anterior ao casamento. Nos termos do Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz em demanda destinada ao reconhecimento de atividade rural conduz à extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período não comprovado. A partir do casamento, celebrado em 17/06/1978, os documentos relacionados ao cônjuge passam a integrar o contexto probatório do novo núcleo familiar. A certidão de casamento qualifica o esposo como lavrador; a certidão de nascimento da filha, em 1979, qualifica ambos os genitores como lavradores; e os demais documentos sindicais e escolares, corroborados pela prova testemunhal, constituem suporte suficiente ao reconhecimento da atividade rural de 17/06/1978 a 31/12/1995. O labor rural posterior à Lei nº 8.213/1991 submete-se às regras próprias relativas ao recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do STJ. O parcial provimento da apelação, com manutenção do reconhecimento de parcela relevante do período rural postulado, preserva a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, quanto à autora, a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. O parcial provimento do recurso impede a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 17/09/1971 a 16/06/1978, mantido o reconhecimento do labor rural de 17/06/1978 a 31/12/1995. Tese de julgamento: Documentos pertencentes ao núcleo familiar constituído após o casamento não constituem início de prova material da atividade rural exercida pelo segurado em período anterior, quando integrado núcleo familiar distinto. A ausência de início de prova material relacionado ao núcleo familiar no qual o segurado estava inserido durante o período rural controvertido impede sua comprovação exclusivamente por prova testemunhal e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Os documentos produzidos em nome do cônjuge podem integrar o conjunto probatório da atividade rural a partir da constituição do núcleo familiar pelo casamento, desde que corroborados por outros elementos materiais e pela prova testemunhal. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §§ 1º e 6º, 55, §§ 2º e 3º, e 106, III; Lei nº 8.212/1991, art. 25; Lei nº 5.889/1973, art. 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 485, IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Súmulas 149, 272 e 577; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/06/2016; STJ, AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015; STJ, AgInt no REsp 1.949.509/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; TRF3, Apelação Cível nº 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 08/05/2024, DJEN 14/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079664-77.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N ADVOGADO do(a) APELADO: JORDANA FERRAREZ ANDRADE - SP394383-N APELADO: MARIA JOSE MARTINS RODRIGUES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Maria José Martins Rodrigues, distribuída em 18/09/2017, perante a Vara Única do Foro de Fartura/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade rural e sua soma aos demais períodos contributivos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao proferir a sentença, em 19/09/2019, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 17/09/1971 a 31/12/1995, determinando ao INSS que procedesse às correspondentes anotações no cadastro da autora. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi rejeitada, ao fundamento de que, embora alcançado o tempo necessário para o benefício, não havia sido cumprida a carência de 180 contribuições, considerando que o labor rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 não poderia ser computado para esse fim e que não houve recolhimento das contribuições referentes ao período posterior. Em razão da sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas e despesas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação para o procurador de cada parte. Sentença sem reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a insuficiência de início de prova material para comprovar o labor rural no período de 17/09/1971 a 31/12/1995, destacando que os documentos em nome do esposo anteriores ao casamento, celebrado em 1978, não poderiam ter sua eficácia probatória estendida à autora; (ii) a inaptidão das certidões de nascimento dos filhos e dos respectivos históricos escolares para comprovação da atividade campesina; (iii) a impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural exercido antes dos 14 anos de idade; e (iv) a fragilidade da prova testemunhal produzida. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora e o reconhecimento da isenção da autarquia quanto às custas processuais. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, a possibilidade de extensão da qualificação profissional do cônjuge à esposa e o reconhecimento do trabalho rural prestado a partir dos 12 anos de idade, requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 28/11/2022. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, no qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do trabalho do segurado especial posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91). Nesse sentido a Súmula 272 do C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991. Contrato de trabalho rural x Atividade do segurado especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial. A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial. Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (grifamos). Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar. A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empre
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