Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de labor rural em períodos sem registro. Sentença condicional. Nulidade. Indeferimento forçado
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5082132-14.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODOS SEM REGISTRO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. INDEFERIMENTO FORÇADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu labor rural em períodos correspondentes às lacunas existentes entre registros constantes da CTPS da parte autora e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, caso o tempo de serviço apurado alcançasse o mínimo legal exigido. 2. O INSS sustentou a insuficiência de prova material para comprovação da atividade rural, a impossibilidade de reconhecimento do labor com fundamento exclusivo em prova testemunhal, a necessidade de recolhimento de contribuições relativamente aos períodos posteriores à Lei nº 8.213/1991 e a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença que condicionou a concessão do benefício à futura apuração de requisito técnico pela autarquia; (ii) examinar a existência de interesse processual diante da ausência de submissão administrativa da pretensão de reconhecimento do labor rural informal; e (iii) aferir a suficiência do conjunto probatório para comprovação do exercício de atividade rural nos períodos pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença é nula por apresentar natureza condicional, ao subordinar a implantação do benefício à posterior apuração, pelo próprio réu, do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, em afronta ao parágrafo único do art. 492 do CPC. 5. O requerimento administrativo foi instruído apenas com documentos pessoais e CTPS, sem apresentação de qualquer documento voltado à comprovação de labor rural nos períodos sem registro. Inexistiu provocação administrativa específica acerca da pretensão posteriormente deduzida em juízo, configurando hipótese de indeferimento forçado e ausência de interesse processual. 6. A petição inicial não delimitou adequadamente os períodos rurais pretendidos, os tomadores de serviço, a forma de exercício da atividade ou a modalidade de filiação previdenciária, impedindo a adequada compreensão da causa de pedir e do pedido, circunstância que caracteriza sua inépcia. 7. Os registros constantes da CTPS constituem prova dos vínculos formalmente anotados, mas não demonstram o exercício de atividade rural nos intervalos sem registro. Ausente qualquer documento contemporâneo apto a servir como início de prova material, a prova oral produzida mostra-se insuficiente para comprovação do labor rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 8. Os períodos posteriores a 30/10/1991 somente poderiam ser computados para aposentadoria por tempo de contribuição mediante recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, inexistente nos autos prova de recolhimento facultativo ou indenização das contribuições correspondentes. 9. A insuficiência do acervo probatório relativo ao labor rural conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 629. IV. DISPOSITIVO 10. Sentença anulada de ofício. Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, c/c o Tema 1.124 do STJ. Apelação do INSS julgada prejudicada. Tese de julgamento: 1. A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário à futura apuração de requisito técnico pela autarquia possui natureza condicional e viola o parágrafo único do art. 492 do CPC. 2. Configura-se indeferimento forçado e ausência de interesse processual quando o requerimento administrativo não é instruído com documentação mínima apta a permitir a análise da pretensão posteriormente deduzida em juízo. 3. Os registros constantes da CTPS não constituem início de prova material apto a comprovar labor rural nos períodos sem vínculo formal, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 4. O labor rural posterior a 30/10/1991 somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante o correspondente recolhimento previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, III e IV, 330, §1º, I, II e III, 485, I, IV e VI, 492, parágrafo único, 1.012, §1º, e 1.013, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º e §6º, 48, §2º, 55, §§2º e 3º, e 88; Lei nº 8.212/1991, art. 25; Lei nº 5.889/1973, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 123 e 176; Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5076633-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 20/02/2024; TRF3, Proc. 5037407-37.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 19/07/2022; STF, RE 631.240, Tema 350; STF, RE 1494318, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de 11/12/2024; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); Súmula 149 do STJ; Súmula 272 do STJ; Súmula 577 do STJ; AgRg no AREsp 577.360/MS; AR 4.507/SP; AgInt no REsp 1.949.509/MS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082132-14.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N APELADO: NILSON LUIZ RAMOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 01/10/2019 (ID. 268358066), na qual a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural exercido nas lacunas existentes entre os registros de sua CTPS, no período compreendido entre 01/04/1977 e a data do ajuizamento, com a respectiva averbação,bem como o reconhecimento da especialidade desse mesmo labor, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante tutela provisória de urgência. O Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 01/06/2022 (ID. 268358130). As atividades exercidas nas lacunas entre os registros rurais, no arco de 01/04/1977 a 01/10/2019, foram reconhecidas como trabalho rural; o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, caso o tempo reconhecido implicasse o mínimo relativo ao benefício, sendo os valores com correção monetária e juros na forma do Tema 810/STF e da EC nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A condenação imposta à parte autora ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC, e a condenação imposta ao INSS deve observar a Súmula 111 do STJ. Houve oposição de embargos de declaração pelo INSS (ID. 268358139), nos quais apontada contradição entre o dispositivo e a fundamentação. Em decisão de 15/08/2022 (ID. 268358143), o Juízo acolheu os embargos para, a título de erro material, reconhecer também o trabalho rural no período de 28/02/1978 a 30/06/1981, ressalvando que o intervalo de 01/04/1977 a 27/02/1978 já se encontra anotado em CTPS, mantida a sentença no mais. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 268358152), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/12/2022. Alega, preliminarmente, o INSS que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo. Em suas razões de mérito, alega que não existem provas suficientes de atividade rural para configurar início de prova material; que a decisão não pode se basear exclusivamente em testemunhos; que os documentos apresentados devem ser contemporâneos aos fatos; que o tempo rural anterior a Lei nº 8.213/91 não pode ser considerado para fins de carência; que o tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/91 só aproveita à aposentadoria por tempo de contribuição mediante recolhimento das contribuições respectivas; que não foram preenchidos os requisitos do benefício; e que os honorários sejam fixados ao teor da Súmula 111 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 268358161), nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS apela de sentença que reconheceu como trabalho rural as lacunas entre os registros de CTPS da parte autora e o condenou a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, caso o tempo apurado alcançasse o mínimo legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. Do indeferimento forçado No caso em exame, a parte autora formulou requerimento administrativo em 26/03/2019 (ID. 268358097 - Pág. 1), pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Diferentemente do alegado, nenhum período foi efetivamente "postulado como especial" no requerimento administrativo, no qual o segurado fez-se representar por advogado. O que se vislumbra, em sentido contrário, é que o autor se limitou a juntada da CTPS não havendo qualquer manifestação a indicar que o autor pretendia comprovar a especialidade de qualquer período, laudo técnico ou PPP. Ora, o Instituto não pode presumir o interesse do segurado em comprovar situação fática não deduzida sequer minimamente, sobretudo quando o autor já tinha assistência profissional. Vislumbra-se que a fase administrativa, nesse contexto, deu-se como mero cumprimento de formalidade a viabilizar a transferência ao judiciário de requerimento que poderia e deveria ter sido melhor instruído, notadamente com os mais diversos PPPs e LTCATs que instruem a prefacial. A conduta autoral, neste aspecto, é típica e amplamente refutada pela jurisprudência consolidada pelo Tema 1124, que exige cooperação tanto da autarquia como da parte autora para fins de validação da fase pré processual inerente à postulação administrativa. A tutela jurisdicional não se presta a solução de controvérsia inexistente. Se o autor nada postulou a título especial, a Administração nada rejeitou, não existindo lide a ser solucionada pela atuação do Estado Juiz. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. - Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. - Diante do indeferimento administrativo forçado causado pelo próprio requerente e da ausência do novo requerimento administrativo com os documentos carreados em juízo, falta interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo interno desprovido. (TRF3. Acórdão. Processo nº 5037407-37.2022.4.03.9999. Órgão Julgador: 9ª Turma. Relator (a): Relator(A): Daldice Maria Santana de Almeida. Data do julgamento: 19/07/2022.) Importa ressaltar que se configura o chamado “indeferimento forçado” quando o segurado protocola pedido administrativo desacompanhado da documentação mínima indispensável à sua análise ou deixa de atender às exigências formuladas pela autarquia para complementação documental. Tal conduta afronta o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015, que também deve orientar a atuação do segurado na esfera administrativa. Nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91 e do art. 176 do Decreto nº 3.048/99, incumbe ao interessado instruir adequadamente o requerimento, apresentando os elementos necessários à comprovação do tempo de serviço ou da exposição a agentes nocivos. A ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do pedido pela Administração. No caso concreto, o requerimento foi protocolado sem documentos aptos a demonstrar o direito alegado. A parte autora limitou-se a juntar documentos pessoais de identificação e a CTPS (ID. 268358097), deixando de apresentar formulários técnicos necessários à comprovação da atividade especial, elementos indispensáveis à adequada apreciação do pleito. A formulação de pedido desprovido de condições mínimas de análise, bem como a ausência de atendimento às exigências administrativas, impede o reconhecimento do interesse processual, uma vez que a pretensão não chegou a ser efetivamente apreciada pela Administração em razão da deficiência da instrução. Ressalte-se, ainda, que o autor juntou os referidos documentos comprobatórios nesta via judicial. Não se admite que o segurado provoque o indeferimento administrativo por ausência de documentação para, posteriormente, buscar em juízo providência que poderia ter sido obtida na própria via administrativa, sob pena de indevida utilização do aparato jurisdicional. Trago à colação o entendimento da Suprema Corte no RE 1494318 : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SE MANIFESTAR QUANTO À CONDIÇÃO DE PROFESSORA DA AUTORA, ORA RECORRENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDAMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 . TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.501 . TEMA 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DA ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO (...) 6. Da análise do caso concreto é possível concluir que o segurado em momento algum apresentou documentação, na seara administrativa, de comprovação de sua função de professor para contagem diferenciada do tempo de contribuição, de modo que não houve análise e, consequentemente, indeferimento administrativo acerca de tal pretensão. Nesse contexto, não se pode exigir que o INSS tivesse a obrigação de analisar a presença de condição especial que não lhe foi possibilitado minimamente a apreciação. 7. A documentação solicitada pelo INSS no processo administrativo, referente as declarações das prefeituras e da instituição de ensino em que a parte autora trabalhou, mostra-se essencial para comprovação do período do vínculo, função/atividade exercida, forma de contratação, e regime previdenciário, informações que não se tem acesso através unicamente de CNIS, conforme informada pela apelada. 8. Não há que se falar em pretensão resistida do INSS em relação à situação da autora como professora , pois não foi comprovada, através dos documentos solicitados administrativamente, a condição de professora. 9. Não é razoável exigir que a Administração venha a tomar a iniciativa de analisar e deferir a contagem diferenciada de período de trabalho, sem que tenha sido expressamente comprovado pelo segurado ou, ao menos, juntado algum documento para possibilitar a análise e deferimento de tal benefício. 10. A própria parte autora confirma que não apresentou a documentação , defendendo que o CNIS seria suficiente à análise da pretensão, o que não se confirma, tendo em conta que é necessário a comprovação, para enquadramento na aposentadoria como professor, de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não se computando o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico, afastado ainda serviço em ensino superior, nos termos da Súmula 726 do STF. 11. Essencial, para a análise do pedido, a juntada das certidões e declarações requeridas no processo administrativo pelo INSS para fins de comprovação da função exercida efetivamente pela parte autora durante todo o período dos vínculos nas municipalidades, não suprindo as informações constantes do CNIS. 12. Nos termos do art. 4º, incs. II e IV, da Lei nº 9.784/99, são deveres dos administrados proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, além de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para os esclarecimentos dos fatos . Contudo, no caso dos autos, a parte autora não atendeu à solicitação do INSS, nem apresentou nenhuma justificativa , não sendo possível esperar atitude diversa do apelante a não ser o indeferimento do pedido, nos termos previstos pelo art. 40 da Lei nº 9.784/99 . 13. A possível alegação de que caberia ao INSS, frente ao requerimento administrativo, conceder o melhor benefício, a exemplo da concessão da aposentadoria da idade, não merece acolhida, seja diante do pedido expresso da aposentadoria na condição de prof
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