Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos. Sentença condicional. Nulidade reconhecida de ofício. Causa madura
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5080425-11.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação em que se pretende o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais e a concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido, condicionando a implantação do benefício ao posterior atendimento de requisito técnico a ser apurado pela autarquia. Interpuseram apelação o INSS — que suscitou o conhecimento da remessa oficial e impugnou o reconhecimento da especialidade — e a parte autora, em recurso adesivo relativo à correção monetária e aos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por condicionar a procedência do pedido a evento futuro; (ii) saber se está comprovada a especialidade do período controvertido pela exposição a agentes químicos; e (iii) saber se estão preenchidos os requisitos da aposentadoria especial e qual o termo inicial de seus efeitos financeiros. III. Razões de decidir 3. A sentença que subordina a implantação do benefício à posterior apuração, pela autarquia, do implemento do tempo necessário é condicional e, portanto, nula, por afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC, impondo-se sua anulação de ofício. 4. Anulada a sentença e achando-se o feito maduro para julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, II, do CPC, com o exame direto do mérito, restando prejudicadas as apelações e o pedido de conhecimento da remessa necessária. 5. Quanto aos períodos já reconhecidos como especiais na via administrativa, configura-se a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Comprovada por laudo técnico a exposição habitual e permanente a agentes químicos no período controvertido, cuja avaliação é eminentemente qualitativa e prescinde da superação de limites de tolerância, reconhece-se a especialidade do labor, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (Tema 534 do STJ). A eventual declaração de eficácia de EPI não afasta o enquadramento quando subsiste dúvida razoável quanto à sua real capacidade protetiva (Tema 555 do STF). 7. Preenchidos os requisitos de tempo especial (25 anos) e de carência na data do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). O termo inicial do benefício fixa-se na data do requerimento administrativo (DIB), e os efeitos financeiros na data da citação válida (DIP), porquanto a comprovação das condições especiais somente se viabilizou com a perícia judicial produzida em juízo (Tema 1.124 do STJ). 8. Os honorários advocatícios são fixados em desfavor da autarquia, observadas a Súmula nº 111 do STJ e o Tema nº 1.105 do STJ, procedendo-se à atualização do débito na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. Dispositivo 9. Sentença anulada de ofício. Pedido extinto sem resolução do mérito quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente e julgado parcialmente procedente quanto ao período remanescente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 492, parágrafo único, 1.013, §3º, II, e 85, §§ 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555 e 1.419; STJ, Temas 534, 1.105 e 1.124; Súmula nº 111 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080425-11.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: WALTER HENRIQUE LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER HENRIQUE LEITE RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 27/12/2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. O pedido foi acolhido pelo(a) Magistrado(a) da 2ª Vara da Comarca de Jucupiranga/SP, em 10/12/2020, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1985 e 31/08/1985; entre 01/09/1985 e 30/06/1986; 01/07/1986 e 30/09/1993; 01/10/1993 e 31/05/1999; e entre 01/06/1999 e até a presente data concedendo-lhe a aposentadoria especial, caso preenchidos os demais requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo ou, alternativamente, convertendo os períodos em comum e somando-se ao tempo já reconhecido administrativamente, bem como na obrigação de fazer consistente no recálculo do tempo de serviço/contribuição e, caso preenchidos os requisitos legais, pagando os atrasados desde então, observada a prescrição quinquenal. Uma vez preenchidos todos os requisitos, determinou que a aposentadoria será devida desde a data do requerimento administrativo, em 03/11/2017. Determinado que a correção monetária incidirá sobre as diferenças desde as respectivas competências. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947), realizado em 20/09/2017, a correção monetária será realizada com base no IPCA-E. No tocante aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da data de citação. Condenou o INSS, isento de custas, ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será definido na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. (id. 267677067). Embargos de declaração opostos pelo autor providos para fixar a DIB em 05/05/2017 (id. 267677074). Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 02/12/2022. Requer o INSS, em sede de preliminar, o conhecimento da remessa oficial. No mérito, sustenta que não há comprovação de que a parte autora exerceu atividade sob exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; que devem ser observados os limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), em observância ao princípio tempus regit actum; que, para os períodos posteriores a 19/11/2003, é indispensável a aferição do ruído mediante o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo insuficientes medições pontuais realizadas por decibelímetro, sem média ponderada (fator de dobra Q=3); que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentam inconsistências, especialmente quanto à ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em determinados períodos; que a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz afasta a nocividade da exposição; e que a perícia judicial é extemporânea e baseada apenas em relatos da parte autora, não refletindo as condições de trabalho existentes à época da prestação dos serviços. Eventualmente, requer, caso mantida a condenação, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, em razão da apresentação de documentos apenas no curso da ação, bem como a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal, com observância da Súmula 111 do STJ. (id. 267677070). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. (id. 267677078) Em recurso adesivo, a parte autora requer, caso não seja mantida a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a adoção dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do início da execução. Quanto aos honorários advocatícios, postula a fixação da verba sucumbencial em 10% e sua majoração em 5% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Subsidiariamente, requer que os honorários recursais sejam fixados na fase de liquidação (id. 267677079). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica e, consequentemente, o recurso adesivo. Anulada a sentença, resta igualmente prejudicado o pedido de conhecimento da remessa necessária No caso em exame, anulada a sentença condicional e devolvida a esta Corte a integralidade da matéria (artigo 1.013, §3º, do CPC), cumpre apreciar o pedido tal como formulado na petição inicial, na qual a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1985 e 31/08/1985; entre 01/09/1985 e 30/06/1986; 01/07/1986 e 30/09/1993; 01/10/1993 e 31/05/1999; e entre 01/06/1999 até a realização da perícia com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em 05/05/2017. Na contestação, o INSS requer preliminarmente que seja observada a prescrição quinquenal. No mérito, quer seja a pretensão julgada totalmente improcedente. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 27/12/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/05/2017 (id. 267676970 - Pág. 1). DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agente
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