Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Agentes biológicos. Sentença condicional. Nulidade. Reconhecimento parcial do pedido
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5094559-72.2024.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 02/10/1987 a 01/10/1995, 02/10/1995 a 22/01/2001, 23/01/2001 a 04/01/2012 e 05/04/2011 a 22/07/2014, bem como de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. A sentença reconheceu parcialmente a especialidade e condicionou a implantação do benefício à apuração administrativa do tempo necessário. O INSS apelou requerendo suspensão do feito, reconhecimento da prescrição quinquenal, afastamento da especialidade e alteração do termo inicial dos efeitos financeiros. A parte autora interpôs recurso adesivo visando ao reconhecimento da especialidade do período de 05/04/2011 a 22/07/2014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença condicional viola o art. 492, parágrafo único, do CPC; (ii) se há interesse processual quanto ao período já reconhecido administrativamente; (iii) se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes biológicos; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que condiciona a implantação do benefício à futura apuração administrativa do tempo de contribuição possui natureza condicional e viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, impondo-se sua anulação. Aplicou-se o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por estar o feito em condições de imediato julgamento. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/10/1995 a 05/03/1997 foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual, pois o período já havia sido reconhecido administrativamente. Os PPPs e demais documentos comprovaram o exercício de atividades de faxineira, atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar e clínica-escola, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, notadamente vírus, bactérias e protozoários. Reconheceu-se a especialidade dos períodos de 02/10/1987 a 01/10/1995, 06/03/1997 a 22/01/2001, 23/01/2001 a 04/01/2012 e 05/04/2011 a 22/07/2014, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A natureza acadêmica da clínica-escola não afasta a especialidade quando comprovado o desempenho de atividades assistenciais próprias da enfermagem, com contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados. A indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza automaticamente a especialidade em casos de exposição a agentes biológicos, diante da ausência de comprovação de neutralização integral do risco. A ausência de prévio custeio específico ao RGPS não impede o reconhecimento da atividade especial, conforme entendimento firmado no RE 664.335/SC. A parte autora totalizou 26 anos, 9 meses e 21 dias de tempo especial na DER, em 22/07/2014, e cumpriu a carência legal de 340 meses, fazendo jus à aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, pois os elementos necessários à comprovação do direito já constavam do processo administrativo, nos termos do Tema 1.124 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/10/1987 a 01/10/1995, 06/03/1997 a 22/01/2001, 23/01/2001 a 04/01/2012 e 05/04/2011 a 22/07/2014, com concessão de aposentadoria especial desde a DER de 22/07/2014. Extinção sem resolução do mérito quanto ao período de 02/10/1995 a 05/03/1997, por ausência de interesse processual. Prejudicados à apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora. Tese de julgamento: A sentença que condiciona a implantação do benefício previdenciário à futura apuração administrativa do tempo de contribuição é nula por violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou assistencial autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, ainda que exercido em clínica-escola. A existência de informação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade em atividades com exposição a agentes biológicos. Configurado o preenchimento dos requisitos na esfera administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve corresponder à DER. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 91, 485, VI, 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º, II; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, 57 e 103, parágrafo único; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 70, código 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Lei nº 7.410/1985; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5076633-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 20/02/2024; TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF3, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025; TRF3, AC 00245396920094039999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJ 14/11/2014; TRF3, APELREEX 00228545120144039999, Rel. Juíza Convocada Vanessa Mello, DJ 28/11/2014; STJ, REsp 1.468.401/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27/03/2017; STF, RE 664.335/SC; STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 998; STF, Tema 1.107; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 1419; STJ, Tema 1018; STF, Tema 709. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094559-72.2024.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N APELADO: CLAUDIONICE LORETO GONCALVES DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 18 de março de 2015, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 02/10/1987 a 01/10/1995, 02/10/1995 a 22/01/2001, 23/01/2001 a 04/01/2012 e 05/04/2011 a 22/07/2014, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, ambos com termo inicial na data do requerimento administrativo. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Batatais/SP, em 22/09/2023, que reconheceu como tempo especial os períodos de 02/10/1987 a 01/10/1995, 02/10/1995 a 22/01/2001 e 23/01/2001 a 04/01/2012 e, em decorrência, conceda a parte autora o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, caso estejam preenchidos os requisitos.(Id. 302107326) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com fundamento no art. 85, §3º do CPC e Súmula 111 do STJ. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/08/2024. Preliminarmente, a Autarquia requer a suspensão do feito, com fundamento no Tema 1.124 do STJ, o conhecimento da remessa necessária, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, o pronunciamento acerca da prescrição quinquenal e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente. No mérito, requer o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos admitidos na sentença, ao argumento de que a parte autora não esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, bem como de que os documentos apresentados não preenchem os requisitos legais necessários à comprovação da atividade especial. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, o INSS pleiteia a declaração de nulidade da perícia judicial e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial aos autos. (Id. 302107336) A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 05/04/2011 a 22/07/2014. Sustenta que a perícia judicial incorreu em equívoco ao considerar seu local de trabalho, uma "clínica-escola", como um ambiente exclusivamente escolar, desconsiderando a exposição habitual e permanente a agentes biológicos inerente às atividades por ela desempenhadas, tais como a administração de medicamentos, a realização de curativos e o contato com fluidos corporais, circunstâncias que, segundo afirma, são comprovadas pelo PPP juntado aos autos. Ao final, requer o reconhecimento da especialidade do referido período, a concessão da aposentadoria especial e, por conseguinte, a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor. (Id. 302107341) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 302107338) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares.Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora. Na petição inicial a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 02/10/1987 a 01/10/1995, 02/10/1995 a 22/01/2001, 23/01/2001 a 04/01/2012 e 05/04/2011 a 22/07/2014, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, ambos com termo inicial na data do requerimento administrativo. Por sua vez, a Autarquia, em sede de contestação, inicial requer o pronunciamento acerca da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela total improcedência do pedido de aposentadoria especial, fundamentando sua defesa em uma contradição central no PPP. A autarquia argumenta que o referido documento, ao mesmo tempo em que é usado para pleitear o reconhecimento do tempo especial, informa a existência de EPI/EPC eficazes, o que neutralizaria a exposição a agentes nocivos. Essa alegação é reforçada pelo preenchimento do código "01" na GFIP, que indica a ausência de exposição atual ao risco e, consequentemente, a inexistência da correspondente fonte de custeio adicional para financiar o benefício. Adicionalmente, para a atividade na área da saúde, o INSS sustenta que a legislação previdenciária exige a comprovação de contato habitual e permanente com agentes biológicos, não bastando a simples atuação em ambiente hospitalar, o que, segundo a autarquia, não foi demonstrado pela parte autora. (id. 302107081) Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/03/2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 23/12/2014 (Id. 302107076 - Pág. 55). Passo a análise do mérito.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019,instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →