JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5081718-16.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Agentes biológicos. Ambiente hospitalar. Perícia judicial extemporânea. Validade

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5081718-16.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. PERÍCIA JUDICIAL EXTEMPORÂNEA. VALIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. TEMA 1.124 DO STJ. CITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária em que a autora postula o reconhecimento de atividade urbana sem registro em CTPS e de períodos de atividade especial, com concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença, integrada por embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu como especiais os períodos de 30/12/1998 a 03/03/2011 e de 04/03/2011 a 11/12/2018, determinou sua conversão em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 17/03/2019. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade, a validade da perícia judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros, os consectários e os honorários advocatícios, além de suscitar prescrição quinquenal e remessa necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença se sujeita à remessa necessária; (ii) se ocorreu prescrição quinquenal; (iii) se a perícia judicial produzida posteriormente aos períodos laborados comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nas atividades de recepcionista e auxiliar administrativo em ambiente hospitalar; (iv) se deve ser mantida a reafirmação da DER para 17/03/2019; e (v) se os efeitos financeiros do benefício devem incidir desde a DER reafirmada, da citação ou da juntada do laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se sujeita à remessa necessária, pois o valor das parcelas vencidas não se aproxima do limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Não ocorre prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 18/11/2019 e o indeferimento administrativo ocorreu em 20/03/2019. A extemporaneidade da perícia judicial não invalida a prova técnica. O perito realizou inspeção no mesmo local em que a autora exerceu suas atividades, informou a inexistência de alteração de layout capaz de comprometer a reconstrução das condições laborais e analisou as atividades efetivamente desenvolvidas, sob contraditório. Nos períodos de 30/12/1998 a 03/03/2011 e de 04/03/2011 a 11/12/2018, a autora, embora exercesse as funções denominadas recepcionista e auxiliar administrativo, desempenhava atividades que envolviam recepção e condução de pacientes, circulação por setores assistenciais, auxílio aos setores de enfermagem e ginecologia, transporte de pacientes e contato com exames, amostras e materiais potencialmente contaminados. A prova pericial identificou exposição habitual e permanente a agentes biológicos, inclusive vírus, bactérias e protozoários. O reconhecimento da especialidade decorre das atividades concretamente exercidas e da exposição aos agentes nocivos, e não da denominação do cargo ou do simples exercício de atividade em estabelecimento hospitalar. A exposição a agentes biológicos segue critério qualitativo, sendo suficiente que o risco de contaminação integre de forma não ocasional nem intermitente a prestação do serviço. A autora não preenchia, em 11/12/2018, os 30 anos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, pois somava 29 anos, 8 meses e 24 dias. Em 17/03/2019, contudo, integralizou o tempo necessário, o que autoriza a manutenção da reafirmação da DER para essa data. Os períodos especiais não foram comprovados na esfera administrativa mediante documentação técnica apta a demonstrar a exposição aos agentes nocivos, tendo a prova necessária sido produzida durante a instrução judicial. Aplica-se o Tema 1.124 do STJ para fixar os efeitos financeiros na citação válida, ocorrida em 10/03/2020, e não na juntada do laudo pericial. A regra específica do Tema 995 do STJ relativa aos efeitos financeiros da reafirmação da DER no curso da ação não incide, pois a DER reafirmada para 17/03/2019 antecede o ajuizamento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição em 10/03/2020, data da citação válida, mantidos a reafirmação da DER em 17/03/2019, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/12/1998 a 03/03/2011 e de 04/03/2011 a 11/12/2018, a conversão em tempo comum e os demais termos da sentença integrada pelos embargos de declaração. Tese de julgamento: A perícia judicial realizada posteriormente ao período laborado mantém força probatória quando a inspeção ocorre no mesmo ambiente de trabalho e os elementos técnicos permitem reconstruir as condições laborais pretéritas. O exercício das funções de recepcionista e auxiliar administrativo em estabelecimento hospitalar configura atividade especial quando as atribuições concretamente desempenhadas expõem o segurado, de modo habitual e permanente, a pacientes e materiais potencialmente contaminados por agentes biológicos. Quando a prova necessária ao reconhecimento do direito previdenciário é produzida apenas na instrução judicial, os efeitos financeiros do benefício são devidos a partir da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ. A reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação não atrai a regra do Tema 995 do STJ relativa aos efeitos financeiros da reafirmação ocorrida no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; CPC, arts. 85, § 11, 493, 496, § 3º, I, 933 e 1.024, § 4º; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, parágrafo único; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 7.410/1985; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 70 e Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Resolução INSS nº 600/2017; NR-15, Anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27/03/2017; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 49; TFR, Súmula 198; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF4, 6ª Turma, AC nº 5016326-35.2023.4.04.7100/RS, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11/12/2024, publ. 12/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081718-16.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N APELADO: LINDINALVA GELONI GONCALVES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Lindinalva Geloni Gonçalves, distribuída em 18/11/2019, perante a 2ª Vara do Foro de Orlândia/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento e a averbação do período de atividade urbana sem registro em CTPS de 01/01/1987 a 26/04/1989, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades laboradas em condições insalubres, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, após a conversão do tempo especial em comum, de aposentadoria por tempo de contribuição pela fórmula 85/95, desde a DER, em 11/12/2018, inclusive mediante reafirmação da DER. Ao proferir a sentença, em 17/08/2022, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 30/12/1998 a 03/03/2011 e de 04/03/2011 a 11/12/2018, laborados pela autora nas funções de recepcionista/auxiliar administrativo junto à Fundação Waldemar B. Pessoa e ao Hospital São Francisco Sociedade Empresária Ltda., determinando ao INSS a respectiva conversão em tempo comum. Rejeitou, contudo, o reconhecimento do período urbano sem registro em CTPS e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, por entender não preenchidos os respectivos requisitos na DER. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, além dos honorários periciais. Sentença sem reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação em 22/08/2022, arguindo, inicialmente, a prescrição quinquenal e a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por considerá-la ilíquida. No mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos, sustentando a imprestabilidade do laudo pericial judicial, por sua extemporaneidade, e a necessidade de comprovação das condições especiais mediante documentação técnica fornecida pelos empregadores. Alegou, ainda, que o exercício das funções de recepcionista e auxiliar administrativo em ambiente hospitalar, por si só, não caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais, dos honorários advocatícios e da isenção de custas. A autora apresentou contrarrazões em 19/09/2022, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos, ao argumento de que a prova pericial demonstrou a exposição a agentes biológicos no desempenho de suas atividades. Paralelamente, em 27/08/2022, a autora opôs embargos de declaração contra a sentença, sustentando omissão quanto ao pedido, formulado na inicial, de reafirmação da DER. Aduziu que continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social e que, em 17/03/2019, completou 30 anos de tempo de contribuição, postulando a reafirmação da DER de 11/12/2018 para essa data, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o pagamento das parcelas vencidas e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. O INSS, embora intimado, não se manifestou sobre os embargos. Em 04/10/2022, os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e conferir nova redação ao dispositivo da sentença. Além de mantidos o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/12/1998 a 03/03/2011 e de 04/03/2011 a 11/12/2018 e sua conversão em tempo comum, o INSS foi condenado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 17/03/2019, com pagamento das parcelas vencidas entre essa data e a eventual implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram redefinidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão dos embargos, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi expressamente dispensado o reexame necessário. Em razão da modificação do julgado, o Juízo de origem, com fundamento no artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, concedeu ao INSS prazo para complementar ou alterar suas razões recursais nos exatos limites da alteração promovida pelos embargos de declaração. Na sequência, em petição datada de 19/10/2022, o INSS apresentou complementação de suas razões de apelação, reiterando a alegação de prescrição quinquenal, o pedido de conhecimento da remessa necessária e a insurgência contra o reconhecimento da especialidade com fundamento na perícia judicial e na exposição a agentes biológicos. Em razão do novo capítulo da sentença relativo à concessão do benefício, acrescentou insurgência quanto aos efeitos financeiros, sustentando que, por se tratar de reconhecimento amparado em prova pericial produzida judicialmente, o termo inicial deveria ser fixado na data da juntada do laudo pericial. Quanto à reafirmação da DER, invocou o Tema 995 do STJ para requerer a exclusão dos juros de mora, ressalvada sua incidência somente após eventual descumprimento, pelo INSS, do prazo de 45 dias para implantação do benefício. Requereu, ainda, a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021 e a redução dos honorários advocatícios, com observância da Súmula 111 do STJ. A autora apresentou novas contrarrazões em 22/11/2022, já à luz do dispositivo modificado pelos embargos de declaração e da complementação recursal, pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção integral do julgado, inclusive quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 17/03/2019. Remetidos os autos a esta Corte em 13/12/2022. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, no qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/11/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 20/03/2019. Preliminares rejeitadas. Passo ao mérito.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIB

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