JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5088832-35.2024.4.03.9999

Reconhecimento de tempo rural e de tempo especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Perícia judicial por similaridade

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5088832-35.2024.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL POR SIMILARIDADE. AGENTES RUÍDO, HIDROCARBONETOS E SÍLICA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu período de atividade rural em regime de economia familiar (02/04/1977 a 31/12/1983) e a especialidade de diversos períodos laborais, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. A autarquia sustenta, em preliminares, a nulidade da perícia judicial e a incompetência da Justiça Comum, e, no mérito, impugna a metodologia de aferição dos agentes nocivos, a ausência de início de prova material do labor rural e o termo inicial dos efeitos financeiros. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula a perícia judicial realizada sem os formulários de atividade especial e estudos ambientais e, em parte, por similaridade; (ii) saber se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por menor de idade no período controvertido; (iii) saber se os períodos laborais foram exercidos sob exposição a agentes nocivos aptos a caracterizar a especialidade; (iv) saber se é possível reconhecer a especialidade de períodos não computados como tempo comum; e (v) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir 3. A Justiça Federal detém competência constitucional para as causas previdenciárias (art. 109, I, da CF/1988), dispondo de amplos poderes instrutórios, sendo a perícia judicial mero incidente processual que não invade a competência da Justiça do Trabalho. Admite-se a perícia por similaridade quando inviável a vistoria direta no estabelecimento de origem, observados o contraditório e a ampla defesa, exigindo a decretação de nulidade a demonstração de prejuízo concreto. 4. Documentos em nome de familiares que os qualifiquem como lavradores constituem início de prova material do labor rurícola dos filhos, admitindo-se o reconhecimento do trabalho rural prestado por maior de 12 e menor de 16 anos, desde que corroborado por prova testemunhal idônea (Súmula 5 da TNU). No caso, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a atividade rural no período reconhecido. 5. Quanto à especialidade, o nível de ruído apurado supera os limiares legais vigentes em cada interregno, não invalidando a medição eventual inobservância da metodologia, dada a hipossuficiência do empregado. A exposição a hidrocarbonetos e a sílica livre respirável, agente reconhecidamente cancerígeno integrante da LINACH, sujeita-se a avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. 6. O reconhecimento da especialidade pressupõe a prévia existência do período como tempo de contribuição; inexistindo pedido de reconhecimento do vínculo para cômputo como tempo comum e não constando o período no CNIS, inviável o exame da especialidade dos interregnos de 01/10/1987 a 22/02/1988 e 01/01/2007 a 30/09/2009. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ, quando a prova é apresentada somente em juízo, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa. IV. Dispositivo 8. Recurso do réu parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, "c", 55, § 2º, e 57; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, § 4º, e 70, e itens 1.0.18 e 2.0.1 do Anexo IV; CPC, arts. 282, § 1º, e 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC; STF, Tema 555; STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; TNU, Súmula 5. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088832-35.2024.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: JOAO BISPO FERREIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 15/12/2016, na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural e especial com concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 2ª Vara Cível da Comarca de Cravinhos/SP, em 12/01/2024, para reconhecer o trabalho rurícola em regime de economia familiar no período de 02/04/1977 a 31/12/1983 e para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1987 a 22/02/1988; 12/04/1988 a 30/10/1991; 11/05/1992 a 01/04/1997; 18/07/2003 a 22/12/2006; 01/01/2007 a 30/09/2009; 01/10/2009 a 31/12/2010; 18/04/2011 a 24/05/2013; 22/05/2013 a 19/08/2015 com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, em 19/08/2015. As parcelas em atraso foram fixadas com correção monetária pelo INPC desde a data em que cada parcela se tornou devida (REsp 1.492.221/PR) e juros de mora a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação da Lei n. 11.960/09, observada, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ c/c artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, sem condenação em custas e não foi concedida a antecipação de tutela. (id. 300521394) Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16/08/2024. Alega o INSS, em sede de preliminar, a nulidade da perícia judicial, sustentando que: (a) diante da não apresentação dos formulários de atividade especial (PPP), cujo ônus recai sobre o segurado por força dos artigos 57, § 3º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, foi indevida a realização da prova pericial, devendo ser declarada sua nulidade e a de todos os atos subsequentes, com reabertura da instrução; (b) ausentes os estudos ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO), a perícia judicial, que deve ser sempre subsidiária, não poderia suprir a documentação técnica, invocando o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o Tema 174 da TNU e o Tema 1.083 do STJ e (c) compete à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, apreciar o pedido de fornecimento e de retificação do PPP e dos estudos ambientais, sendo a Justiça Comum absolutamente incompetente para invalidar tais informações. Pugna, ainda, pelo conhecimento da remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, sustenta que a comprovação da nocividade deve observar a metodologia prevista na legislação previdenciária, discorrendo sobre os limites de tolerância e a metodologia de aferição do agente ruído, sobre a exigência de indicação do Nível de Exposição Normalizado a partir de 19/11/2003 e sobre a irretroatividade do limite mais benéfico (Tema 694 do STJ e Tema 208 da TNU), e que a exposição à sílica exige, no período de 06/03/1997 a 07/10/2014, avaliação quantitativa com determinação do percentual de quartzo e do respectivo limite de tolerância, na forma do Anexo 12 da NR-15, inexistindo no caso compatibilidade entre a profissiografia e as hipóteses de avaliação qualitativa. Quanto ao tempo rural, aduz que a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91 como início de prova material, que o período anterior a novembro de 1991 não pode ser computado para efeito de carência (artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 24 da TNU) e que o período posterior a 31/10/1991 somente pode ser computado mediante o respectivo aporte contributivo. Conclui pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras vigentes ou de transição. Requer, ainda, que os efeitos financeiros de eventual reconhecimento da especialidade sejam fixados na data da juntada do laudo pericial em juízo, porquanto a perícia representa fato novo e o requerimento administrativo não foi adequadamente instruído. Postula, em caso de manutenção da procedência, a reforma quanto à correção monetária, com adoção do INPC e, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, da taxa SELIC. Requer, por fim, a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS n. 450/2020, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável recebido no período (id. 300521398). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 300521402). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2016, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 30/09/2015 (id. 300521320 - Pág. 36). Da perícia judicial Pugna o INSS pela declaração de nulidade da perícia judicial e de todos os atos subsequentes, ao argumento de que a ausência dos formulários de atividade especial e dos estudos ambientais tornaria indevida a produção da prova técnica, e de que competiria à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias relativas ao fornecimento e à retificação de tais documentos. A preliminar não prospera. A justiça federal detém competência constitucional para processar e julgar as causas previdenciárias, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No exercício dessa competência, possui amplos poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo a realização de perícia judicial. A perícia judicial realizada serve para aferir tecnicamente as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pelo segurado, permitindo ao juízo previdenciário verificar se houve exposição a agentes nocivos e em que grau, elementos indispensáveis ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral. Trata-se de prova técnica essencial à instrução do feito previdenciário, inserida no âmbito de competência da justiça federal. A realização e análise da perícia, quando necessária ao julgamento da pretensão previdenciária, configura mero incidente processual dentro de causa de sua competência, não havendo qualquer invasão à esfera de atribuições da justiça do trabalho. Adicionalmente, verifica-se que a prova pericial configura-se como elemento de elevado valor probatório, apto a suprir eventuais lacunas ou omissões identificadas na documentação elaborada pelos próprios empregadores. Outrossim, cabe salientar que o laudo produzido nos autos observou as especificações indispensáveis quanto a realização de diligências técnicas, a especificação da metodologia empregada e a correta identificação dos agentes nocivos presentes nos distintos períodos e ambientes de trabalho, atendendo, destarte, aos requisitos técnicos e legais necessários para sua validade e eficácia probatória. Registre-se, por fim, que, ainda que o laudo não seja contemporâneo ao período laborado, não se pode falar em invalidação dos dados nele consignados, uma vez que a evolução tecnológica comporta a atenuação das condições então vigentes no ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem. No caso dos autos, o perito judicial consignou expressamente que: as empresas Agropecuária e Ind. São Francisco Ltda., Mineração Peruaçu Ltda. e Consórcio Construtor Anhanguera Norte não mais possuem os ambientes laborais disponíveis à vistoria, tendo esta última executado obras já concluídas. Quanto aos vínculos mantidos com a municipalidade de Cravinhos e com a Pedreira Carrascoza Ltda., a perícia foi realizada diretamente nos respectivos locais de trabalho, em 02/03/2021 e 31/08/2020, com acompanhamento de prepostos das tomadoras e da própria parte autora (id. 300521340 - Pág. 3, 7-8). Observou-se, portanto, exatamente o critério acima delineado: similaridade apenas onde inviável a vistoria direta. Acrescente-se que a prova foi produzida sob crivo do contraditório, tendo o INSS apresentado quesitos (id. 300521311 - Pág. 1-2), integralmente respondidos pelo expert (id. 300521340 - Pág. 12-13), e indicado assistentes técnicos, de modo que não se identifica qualquer prejuízo à ampla defesa apto a fulminar o ato processual, sendo certo que a decretação de nulidade reclama demonstração de prejuízo concreto (artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil). DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento,

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