Aposentadoria por tempo de contribuição. Labor rural. Tempo especial. Interesse de agir. Efeitos financeiros. Honorários recursais. Provimento parcial.i
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5053567-40.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que reconheceu labor rural, períodos especiais e direito à aposentadoria por tempo de contribuição, além de fixar os consectários legais e majorar honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) o cômputo do labor rural posterior a outubro de 1991 sem recolhimento de contribuições; (ii) a integração da sentença quanto ao pedido de benefício; (iii) a existência de interesse de agir; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) a majoração dos honorários em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR O labor rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, mas o período posterior depende de contribuição facultativa ou indenização requerida pelo segurado. A sentença omissa quanto ao pedido de concessão do benefício deve ser integrada pelo tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. O requerimento administrativo demonstrou pretensão resistida. Os documentos apresentados permitiram a análise da atividade especial, e a perícia judicial apenas confirmou as condições de trabalho já submetidas à Administração. Reconhecido o preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir à DER. A majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil não incide quando há provimento parcial do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para limitar o cômputo do labor rural ao período de 1977 a 31/10/1991, integrar o julgamento e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/12/2018, afastando a majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: O labor rural posterior a outubro de 1991 não pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições correspondentes. A prova judicial que apenas confirma fatos apresentados na via administrativa não afasta o interesse de agir nem desloca os efeitos financeiros para a data do laudo. A majoração de honorários recursais não incide quando o recurso é parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 39, inciso II, 55, § 2º, e 60, inciso X; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 22 e 29; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 492, parágrafo único, 1.013, § 3º, inciso III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 272; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124, REsp nº 1.913.152/SP; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059, referência processual específica a conferir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053567-40.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N APELADO: EDSON LOPES DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação autárquica para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora e majorar os honorários advocatícios, mantendo o reconhecimento do labor rural, dos períodos especiais e do direito à concessão do benefício previdenciário. (ID 384221672) A sentença reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1977 a 1994. Reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/1998 a 29/05/2007, de 01/03/2009 a 03/02/2012 e de 01/11/2012 até a data da sentença. Determinou a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e a concessão do benefício mais vantajoso, caso preenchidos os requisitos. A decisão monocrática afastou a remessa necessária. Rejeitou a alegação de nulidade da sentença por condicionalidade. Manteve o reconhecimento do labor rural e dos períodos especiais. Reconheceu a possibilidade de conversão do tempo especial prestado até a DER, anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Fixou os consectários legais. Majorou os honorários advocatícios. Considerou prejudicadas as demais alegações incompatíveis com os fundamentos adotados. (ID 384221672) Em razões recursais, o INSS requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta falta de interesse de agir, porque a parte autora não teria submetido à Administração documentos essenciais ao reconhecimento da especialidade. Requer a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo judicial ou na data da citação. Defende o afastamento dos honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade. Impugna o cômputo do labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Requer o prequestionamento dos dispositivos indicados. (ID 386198499) Sem contrarrazões. (ID 386403640) É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O agravo interno autoriza o juízo parcial de retratação. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1977 a 1994. A insurgência do INSS, quanto a esse capítulo, merece acolhimento parcial. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 permite o reconhecimento da atividade rural exercida antes da vigência da Lei de Benefícios como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. No mesmo sentido, o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/1999 admite a averbação do tempo de serviço do trabalhador rural anterior a novembro de 1991. Todavia, o labor rural posterior a outubro de 1991 não pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 39, II, da Lei nº 8.213/1991 condiciona a concessão de benefícios diversos daqueles previstos no inciso I à contribuição facultativa do segurado especial. A Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas. A legislação admite a indenização do período contributivo, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991. A providência depende de requerimento expresso do segurado e de cálculo administrativo. Não cabe determinar de ofício a indenização de contribuições não postulada na inicial, sob pena de julgamento extra petita. Assim, o labor rural reconhecido deve ser computado, para fins de tempo de contribuição, somente de 1977 a 31/10/1991, sem prejuízo de futuro requerimento administrativo de indenização do período posterior, se de interesse da parte autora. Definida a extensão do período rural computável, passa-se à análise da alegação de condicionalidade da sentença. A decisão recorrida afastou a alegação de nulidade da sentença. Todavia, a r. sentença é, em alguma medida, condicional, pois deixou ao INSS o cálculo e a definição acerca do direito ao benefício, objeto específico do pedido formulado na inicial, em desacordo com o artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ocorre que o vício não impõe a anulação do julgado. A sentença afirmou, com clareza, o direito ao cômputo diferenciado dos períodos especiais reconhecidos. A omissão se deu apenas no exame do pedido de concessão do benefício. A sentença é citra petita nesse ponto. A integração do julgamento deve ocorrer nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.” O pedido de aposentadoria deve ser apreciado nesta oportunidade. O processo administrativo apurou 21 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição até a DER, em 06/12/2018, sem o reconhecimento do labor rural e dos períodos especiais. (ID 258349632) Foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/08/1998 a 29/05/2007, de 01/03/2009 a 03/02/2012 e de 01/11/2012 até a DER, cuja conversão em tempo comum pelo fator 1,4 é cabível, pois integralmente prestados antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. (ID 384221672) A exclusão do interregno rural posterior a outubro de 1991 não impede a concessão do benefício. O tempo administrativo de 21 anos, 2 meses e 4 dias, somado ao período rural anterior a novembro de 1991 e ao acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4, supera o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. A carência também está atendida pelos vínculos urbanos constantes do cadastro previdenciário. (ID 258349648) O benefício é devido desde 06/12/2018, data do requerimento administrativo. Não prospera a insurgência quanto ao sobrestamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.124 no REsp nº 1.913.152/SP. A tese firmada permite a análise concreta da suficiência da documentação levada à Administração e da natureza da prova posteriormente produzida em juízo. Não há determinação de suspensão decorrente da simples oposição de embargos de declaração contra o precedente repetitivo. Também não procede a alegação de falta de interesse de agir. A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 06/12/2018. O pedido foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição e não reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como frentista. (ID 258349632) Houve pretensão resistida. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados na via administrativa registravam os vínculos do segurado como frentista, as atividades de abastecimento de veículos e a exposição a gasolina, etanol, diesel, hidrocarbonetos e óleo mineral. (ID 258349635) A perícia judicial apenas confirmou as informações fáticas já submetidas ao INSS, ao constatar a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e derivados de petróleo, bem como a insuficiência dos equipamentos de proteção individual para neutralização dos agentes nocivos. (ID 258349686) A hipótese se ajusta aos itens 1.4, 1.5, 1.6, 2.1 e 2.2 da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, REsp nº 1.913.152/SP. O requerimento administrativo era apto à compreensão da pretensão. A documentação apresentada permitia a análise dos fatos constitutivos do direito. A prova pericial judicial corroborou o conjunto probatório já existente e não introduziu fato novo estranho ao requerimento administrativo. O dever de instrução e cooperação atribuído à Administração impunha a adoção de providências para esclarecimento ou complementação da prova, nos termos dos artigos 2º, 22 e 29 da Lei nº 9.784/1999. O indeferimento administrativo não pode transferir ao segurado os efeitos da ausência de instrução adequada do processo administrativo. O termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer na DER. O laudo judicial não criou o direito previdenciário. A perícia esclareceu as condições de trabalho existentes durante os vínculos já apresentados à Administração. Reconhecido que os requisitos foram preenchidos em 06/12/2018, a DIB deve ser fixada naquela data, em conformidade com os itens 2.1 e 2.2 da tese do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.913.152/SP. O pedido de afastamento dos honorários advocatícios não merece acolhimento. A condenação decorre da sucumbência e da resistência administrativa ao pedido de benefício. Porém, os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos fixados na sentença. A majoração em grau recursal deve ser afastada, pois foi conferido parcial provimento ao recurso de apelação. A majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe recurso integralmente não conhecido ou desprovido, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, cuja referência processual específica deve ser conferida. No que se refere ao alegado prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo bastante que exponha, como ocorreu, fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, inexistindo violação a norma legal ou constitucional. Diante do exposto, em juízo de retratação parcial, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para: a) limitar o cômputo do labor rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e sem recolhimento de contribuições, ao período de 1977 a 31/10/1991, excluído o interregno posterior, sem prejuízo de requerimento administrativo de indenização, se houver interesse do segurado; b) integrar o julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 06/12/2018, observados os períodos especiais reconhecidos, a respectiva conversão pelo fator 1,4, os demais vínculos constantes do cadastro previdenciário, a prescrição quinquenal e os consectários legais fixados; c) afastar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantendo a verba honorária conforme estabelecido na sentença. É o voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. A despeito do judicioso voto proferido pelo Relator, peço vênia para divergir nos seguintes termos: Entendeu o Relator pelo reconhecimento dos períodos especiais de 01/08/1998 a 29/05/2007, de 01/03/2009 a 03/02/2012 e de 01/11/2012 até a DER, com fundamento nos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados ao processo administrativo e na perícia judicial que confirmou a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e derivados de petróleo. No entanto, entendo que a análise dos documentos probatórios impõe conclusão distinta quanto aos dois primeiros períodos reconhecidos pelo voto condutor. O PPP referente ao período de 01/08/1998 a 29/05/2007 (ID. 258349635 - Págs. 1/2) não contém a identificação do responsável técnico. A ausência desse requisito torna o documento inapto para comprovar as condições ambientais de trabalho no referido período, uma vez que, a partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, passou a ser obrigatória a subscrição do formulário por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado. Assim, tanto o período de 01/08/1998 a 29/05/2007 carece de prova técnica hábil ao reconhecimento da especialidade no processo administrativo. A deficiência probatória foi suprida apenas pelo laudo pericial judicial (ID. 258349686), que constatou a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e derivados de petróleo e a insuficiência dos equipamentos de proteção individual para neutralização dos agentes nocivos. Nessa linha, aplicando-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 (REsp nº 1.913.152/SP), constatado que o PPP juntado administrativamente era insuficiente para comprovar a especialidade do período de 01/08/1998 a 29/05/2007, o laudo pericial judicial não teve função meramente confirmatória. Nessa hipótese, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação. Assim, com reiterada vênia ao voto condutor, dele divirjo para DAR PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO ao agravo interno do INSS, a fim de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, em razão de a prova pericial judicial ter suprido a deficiência da prova técnica administrativa quanto ao período de 01/08/1998 a 29/05/2007, mantido os demais termos do voto do Relator. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que reconheceu labor rural, períodos especiais e direito à aposentadoria por tempo de contribuição, além de fixar os consectários legais e majorar honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) o cômputo do labor rural posterior a outubro de 1991 sem recolhimento de contribuições; (ii) a integração da sentença quanto ao pedido de benefício; (iii) a existência de interesse de agir; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) a majoração dos honorários em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR O labor rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, mas o período posterior depende de contribuição facultativa ou indenização requerida pelo segurado. A sentença omissa quanto ao pedido de concessão do benefício deve ser integrada pelo tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. O requerimento administrativo demonstrou pretensão resistida. Os documentos apresentados permitiram a análise da atividade especial, e a perícia judicial apenas confirmou as condições de trabalho já submetidas à Administração. Reconhecido o preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir à DER. A majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil não incide quando há provimento parcial do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para limitar o cômputo do labor rural ao período de 1977 a 31/10/1991, integrar o julgamento e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/12/2018, afastando a majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: O labor rural posterior a outubro de 1991 não pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições correspondentes. A prova judicial que apenas confirma fatos apresentados na via administrativa não afasta o interesse de agir nem desloca os efeitos financeiros para a data do laudo. A majoração de honorários recursais não incide quando o recurso é parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 39, inciso II, 55, § 2º, e 60, inciso X; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 22 e 29; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 492, parágrafo único, 1.013, § 3º, inciso III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 272; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124, REsp nº 1.913.152/SP; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059, referência processual específica a conferir. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu, em juízo de retratação parcial, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Ana Iucker, que dava provimento ao agravo interno em maior extensão, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →