Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Interesse de agir. Tema 1.124 do STJ. Perícia judicial. Efeitos financeiros na citação
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5052930-89.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento de períodos de atividade especial, a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autarquia requer o sobrestamento do feito, o reconhecimento da falta de interesse de agir, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e o afastamento dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o processo deve ser suspenso em razão de embargos de declaração opostos no Tema 1.124 do STJ; (ii) se a apresentação de documentação técnica insuficiente na via administrativa afasta o interesse de agir; (iii) se os efeitos financeiros devem ser fixados na citação, quando a especialidade é comprovada por perícia judicial; e (iv) se são devidos honorários sucumbenciais e recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1.124 do STJ e a publicação do acórdão paradigma afastam a necessidade de sobrestamento, conforme o art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. O segurado formulou requerimento administrativo, apresentou os períodos e vínculos controvertidos e recebeu indeferimento expresso do benefício. A perícia judicial apenas esclareceu tecnicamente as condições laborais já submetidas ao INSS, razão pela qual permanece configurado o interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 1.124 do STJ. Como a comprovação da nocividade decorreu de elementos técnicos produzidos exclusivamente em juízo, aplica-se o item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, fixando-se a data de início do benefício e os efeitos financeiros na citação válida, em 09/08/2019, e não na DER. A resistência administrativa e judicial do INSS justifica a manutenção dos honorários sucumbenciais. O parcial provimento do agravo interno, contudo, afasta a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme o Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e parcialmente provido para fixar os efeitos financeiros da aposentadoria na data da citação válida e afastar a majoração dos honorários recursais, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: O julgamento do tema repetitivo afasta o sobrestamento do processo após a publicação do acórdão paradigma. A apresentação de documentação insuficiente na via administrativa não elimina o interesse de agir quando o segurado identifica os períodos controvertidos e obtém indeferimento expresso. Quando a atividade especial é comprovada por prova técnica produzida exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV. CPC, arts. 85, caput e § 11, 932, 1.021, 1.040, inciso III, e 240. Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Tema 350; STJ, Tema Repetitivo 1.124, Recurso Especial nº 1.913.152/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.059, Recursos Especiais nº 1.864.633/RS, nº 1.865.223/SC e nº 1.865.556/SP; STJ, Súmula 111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052930-89.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA - SP262123-N APELADO: WILSON CORTEZ RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da decisão monocrática terminativa com resolução de mérito proferida pelo Relator em 03/07/2026 (ID 384210246, p. 1 a 7), que, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, rejeitou a preliminar de intempestividade suscitada em sede de contrarrazões, não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, promovendo, de ofício, a reforma parcial do julgado singular exclusivamente para adequar os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública. A demanda subjacente trata de ação ordinária ajuizada por WILSON CORTEZ em 10/07/2019 perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Orlândia/SP (autos nº 1001734-57.2019.8.26.0404) (ID 258088403, p. 2 a 9), objetivando a averbação de períodos de atividade especial laborados junto à empresa Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda. (de 01/04/1984 a 17/03/1987), Biosev Bioenergia S.A. (de 23/04/2003 a 27/11/2006) e Fazenda Santa Helena, de propriedade de Beatriz Junqueira de Faria Leite (de 02/05/2007 até o ajuizamento da lide), com a consequente conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do multiplicador 1,40 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), fixada em 04/10/2018 (ID 258088424, p. 2). Regularmente instruído o feito com a confecção de laudo pericial técnico judicial por engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo singular (ID 258088457, p. 2 a 8) e posteriores esclarecimentos técnicos (ID 258088493, p. 2) e (ID 258088523, p. 2 e 3), adveio a r. sentença de procedência (ID 258088542, p. 2 a 8), posteriormente integrada pelo acolhimento de embargos de declaração (ID 258088553, p. 2) para limitar a especialidade do último liame à DER (04/10/2018). O comando sentencial reconheceu a especialidade dos três períodos postulados, converteu 17 anos, 11 meses e 22 dias de tempo especial em 24 anos, 4 meses e 24 dias de serviço comum, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/10/2018 e a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (ID 258088553, p. 2). A decisão monocrática terminativa monocraticamente manteve a procedência da pretensão deduzida, consignando a validade da prova pericial judicial realizada sob o crivo do contraditório e a suficiência do conjunto probatório para certificar a exposição aos agentes ruído e químicos nos períodos guerreados, alterando apenas de ofício os consectários da mora para determinar a incidência da taxa SELIC a contar de 09/12/2021 (conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021) e, a partir de 09/09/2025, a atualização pelo IPCA com juros de 2% ao ano ou pela taxa SELIC, o que for menor (nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025), além de majorar a verba honorária sucumbencial em 2% por incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (ID 384210246, p. 6 e 7). Em suas razões de agravo interno, protocolizadas tempestivamente em 08/07/2026 (ID 385101912, p. 2 a 8), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) postula inicialmente o sobrestamento do processo, ao argumento de que foram opostos múltiplos embargos de declaração contra o acórdão de mérito proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.124 (REsp nº 1.913.152/SP), o que demandaria a suspensão da marcha processual até a definitiva preclusão das teses vinculantes e eventual modulação de efeitos (ID 385101912, p. 3). No plano preliminar, sustenta a manifesta falta de interesse de agir do segurado, afirmando que a aposentadoria foi concedida com lastro em documento não submetido à prévia análise administrativa, invocando o Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o item 1.6 da tese do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça para requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 385101912, p. 4 a 7). No mérito recursal, insurge-se o INSS contra a fixação dos efeitos financeiros da condenação a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), alegando que, na hipótese de a comprovação da especialidade decorrer de prova pericial constituída apenas na via judicial, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser necessariamente deslocada para a data da juntada do laudo pericial ou para a data da citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e do artigo 396 do Código Civil, sob pena de enriquecimento indevido do segurado e imposição de mora inexistente ao erário (ID 385101912, p. 7 e 8). Pugna, por fim, pelo afastamento integral de sua condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade, e prequestiona a matéria fática e normativa para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores (ID 385101912, p. 8). Devidamente intimado para manifestação nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 385168639, p. 1), o agravado WILSON CORTEZ ofertou contraminuta (ID 386105767, p. 2 a 8). É o relatório. VOTO Admissibilidade e Descabimento do Pedido de Sobrestamento Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de retratação total, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia recursal limita-se ao interesse de agir, ao pedido de suspensão do feito em razão dos embargos de declaração opostos no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, ao termo inicial dos efeitos financeiros e à condenação em honorários advocatícios. Considerando que o Tema 1.124 já foi julgado pelo STJ, não há que se falar em suspensão do processo. Decerto, nos termos artigo 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os feitos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.Rejeição da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Suscita a autarquia previdenciária, em sede preliminar de seu agravo interno, a manifesta carência de ação por ausência de interesse de agir do segurado, aduzindo que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se amparou em elementos técnicos e conclusões periciais não submetidos ao crivo da administração por ocasião do requerimento administrativo (ID 385101912, p. 4 a 7). A preliminar arguida pela autarquia previdenciária não merece acolhimento, diante da adequada compreensão dos institutos da pretensão resistida e das condições da ação na jurisdição previdenciária. O exame dos autos revela que o segurado Wilson Cortez formulou prévio requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/10/2018, autuado sob o número de benefício 192.367.407-0 perante a Agência da Previdência Social (ID 258088424, p. 2). Naquela oportunidade, o requerente não se limitou a pleitear genericamente a jubilação, mas instruiu o procedimento administrativo com a documentação de que dispunha, incluindo suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social e os competentes formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), objetivando expressamente o reconhecimento da nocividade dos períodos laborados na empresa Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda., na Companhia Açucareira Vale do Rosário (Biosev Bioenergia S.A.) e na Fazenda Santa Helena (ID 258088424, p. 2 e p. 33 a 40). Ao proceder à análise do pleito na esfera administrativa, a autarquia previdenciária examinou individualmente os vínculos e os agentes nocivos apontados, decidindo expressamente pelo não enquadramento dos lapsos temporais como atividade especial, sob a justificativa de que os laudos técnicos das empresas não continham elementos suficientes para a comprovação da efetiva exposição aos fatores de risco (ID 258088425, p. 13 e 14). Em decorrência direta dessa desconsideração da especialidade, o INSS computou apenas 29 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de serviço comum, indeferindo o benefício por alegada falta de tempo de contribuição (ID 258088425, p. 13 e 20). O conjunto probatório demonstra a prévia e regular provocação da Administração Pública, tendo o segurado delimitado a causa de pedir e o objeto de sua pretensão. O indeferimento administrativo formalizado pelo órgão previdenciário caracterizou a pretensão resistida, restando atendido o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350). Não se cogita, no caso em apreço, de pedido baseado em fato inteiramente novo ou de vínculo empregatício jamais levado ao conhecimento da autarquia, hipótese que caracterizaria o chamado indeferimento forçado e ensejaria a ausência de interesse processual. Ao revés, o segurado trouxe a juízo exatamente os mesmos períodos de trabalho, os mesmos empregadores, as mesmas funções profissionais e as mesmas alegações de agressividade ambiental (ruído na estamparia da empresa Intelli; defensivos agrícolas e calor no corte e trato da lavoura de cana-de-açúcar junto à Biosev; e ruído decorrente da operação de trator agrícola na Fazenda Santa Helena), conforme expressamente articulado na petição inicial da ação originária (ID 258088403, p. 3 a 7). A realização de prova pericial técnica judicial de engenharia de segurança do trabalho no bojo da instrução processual de primeiro grau (autos nº 1001734-57.2019.8.26.0404) (ID 258088430, p. 2) decorreu da necessidade de dirimir a controvérsia instaurada a partir da resistência da autarquia ré. O laudo pericial confeccionado pelo perito de confiança do juízo (ID 258088457, p. 2 a 8) e seus esclarecimentos (ID 258088493, p. 2) e (ID 258088523, p. 2 e 3) não inovaram na moldura fática da lide, mas apenas examinaram tecnicamente as condições de trabalho já descritas desde o requerimento inicial, atuando a perícia como autêntico meio de prova voltado ao esclarecimento da verdade real. Subordinar o interesse de agir à exibição de prova técnica exaustiva no âmbito administrativo equivaleria a exigir o exaurimento da via administrativa, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.124 (REsp nº 1.913.152/SP) expressamente preconiza que o interesse de agir resta configurado quando o segurado apresenta requerimento administrativo acompanhado de documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão do pedido, não sendo a ação obstada quando a perícia judicial se destina a averiguar a realidade das condições ambientais dos mesmos fatos e vínculos submetidos originariamente ao INSS. Em idêntico sentido, ao examinar a higidez do interesse processual em hipótese na qual a especialidade do labor foi corroborada por prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua Oitava Turma, assentou o cabimento da via jurisdicional: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o tempo especial com base em documento apresentado em juízo. O agravante alega falta de interesse de agir da parte autora, nulidade da perícia judicial, necessidade de fixar os efeitos financeiros da decisão apenas a partir da intimação da juntada do documento ou da citação e exclusão da condenação em honorários advocatícios.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há falta de interesse de agir quando documentos são apresentados apenas em juízo; (ii) analisar a alegada nulidade da perícia judicial por impedimento do perito; (iii) definir a data dos efeitos financeiros da decisão; e (iv) avaliar a pertinência da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir O interesse de agir não se vincula à apresentação de documentos exclusivamente na esfera administrativa, desde que haja resistência da Administração ao direito pleiteado. O STF e o STJ têm jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de análise judicial de documentos apresentados no curso do processo. A nulidade da perícia judicial não se configura pelo simples fato de o perito ter assinado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois isso não caracteriza impedimento ou suspeição nos termos do art. 145 do CPC. Ausente prova de parcialidade, a perícia judicial permanece válida. A fixação dos efeitos financeiros foi corretamente determinada em conformidade com o Tema 1.124 do STJ, devendo ser definida na fase de execução. A condenação do INSS em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, uma vez que a negativa administrativa obrigou a parte autora a ingressar com a ação.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir não é afastado pela apresentação de documentos apenas na via judicial, desde que demonstrada a resistência da Administração ao reconhecimento do direito. 2. A assinatura do PPP pelo perito judicial não implica, por si só, impedimento ou suspeição. 3. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.124. 4. A condenação do INSS em honorários advocatícios é devida quando a negativa administrativa impõe o ajuizamento da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 240 e 1.021; Lei nº 8.213/91; Tema 350 do STF; Tema 1.124 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.729.555, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.12.2019". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048302-57.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 04/06/2025) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir agitada pelo INSS.Fixação dos Efeitos Financeiros Superada a preliminar processual, adentra-se ao exame do mérito recursal, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social postula a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da atividade especial e da consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (ID 385101912, p. 7 e 8). A questão devolvida ao crivo deste Colegiado exige a análise comparativa entre os elementos instrutórios do procedimento administrativo e o acervo probatório reunido em sede judicial, em cotejo com as diretrizes consolidadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.124 (REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP). Conforme se depreende do processo administrativo concessório de benefício nº 192.367.407-0 (ID 258088424, p. 33 a 40) e (ID 258088425, p. 9 a 14), o segurado instruiu seu pedido com todos os documentos de que dispunha e que estavam ao seu alcance, apresentando suas Carteiras de Trabalho e os formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras, postulando o cômputo especial dos períodos laborados na empresa Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda., na Biosev Bioenergia S.A. e na Fazenda Santa Helena, com apoio nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Ao examinar o pleito na esfera administrativa, a autarquia considerou insuficientes as informações constantes dos documentos patronais e concluiu pelo não enquadramento dos períodos especiais (ID 258088425, p. 13 e 14).
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