Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Eletricidade. Ausência de laudo técnico. Revisão da rmi
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5050623-94.2024.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. REVISÃO DA RMI. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 15/06/1976 a 31/07/1977 e de 01/03/1979 a 28/02/1986, bem como pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante correção dos salários de contribuição utilizados no período de 07/1994 a 05/1998. A parte autora também requereu a conversão do julgamento em diligência para obtenção de comprovantes salariais junto à ex-empregadora. Posteriormente ao ajuizamento da ação, houve habilitação dos herdeiros em razão do falecimento do segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os períodos de 15/06/1976 a 31/07/1977 e de 01/03/1979 a 28/02/1986 podem ser reconhecidos como especiais em razão de exposição à eletricidade; (ii) se é cabível a revisão da RMI mediante retificação dos salários de contribuição considerados pelo INSS entre 07/1994 e 05/1998; (iii) se deve ser convertida a apelação em diligência para produção de prova documental complementar.III. RAZÕES DE DECIDIR Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, pois transcorreram mais de cinco anos entre a concessão administrativa do benefício e o ajuizamento da ação. O pedido de conversão do julgamento em diligência foi indeferido, pois incumbia à parte autora instruir adequadamente a petição inicial e comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade exige comprovação técnica da efetiva sujeição à tensão superior a 250 volts. Embora o formulário SB-40 indique exposição ao agente nocivo eletricidade, o documento não contém assinatura de responsável técnico nem está acompanhado de laudo técnico subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, circunstância que impede o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados. Restaram comprovadas divergências entre os salários de contribuição considerados pelo INSS na memória de cálculo do benefício e aqueles constantes do Relatório de Contribuição para o INSS apresentado pela parte autora, referentes às competências de 07/1994 a 05/1998. Impõe-se, portanto, a retificação dos salários de contribuição e o recálculo da RMI do benefício NB 42/130.750.944-1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ, pois a documentação apta à comprovação das divergências salariais foi apresentada apenas em juízo. Reformada a sentença quanto à sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, observados o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para determinar a retificação dos salários de contribuição integrantes do período 07/1994 a 05/1998 e a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: O reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade exige comprovação técnica da efetiva sujeição a tensão superior a 250 volts, não bastando formulário desacompanhado de laudo técnico ou assinatura de responsável técnico. Demonstrada divergência entre os salários de contribuição considerados pelo INSS e aqueles comprovados documentalmente nos autos, é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Quando a prova necessária à revisão do benefício é apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, §§ 3º e 5º, e 373, I; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 08/03/2024, DJEN de 13/03/2024; STJ, Tema 534; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 1419; Súmula 111 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050623-94.2024.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: AUTIMAN ALVES TRINDADE LULIO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: WILSON LEOMAR LULIO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 19 de outubro de 2016, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 15/06/1976 a 31/07/1977 e de 01/03/1979 a 28/02/1986, bem como que os salários de contribuição utilizados pelo INSS para o cálculo da RMI sejam corrigidos, pois alega que os valores considerados foram muito inferiores aos efetivamente percebidos. Posteriormente, foi noticiado óbito do requerente, procedendo-se a habilitação dos herdeiros. O pedido foi rejeitado pelo Juízo da Vara Única de Auriflama/SP, em sentença proferida em 10/06/2022. (Id. 284295687) Não houve condenação em pagamento de honorários advocatícios, por aplicação analógica do constante no artigo 129, parágrafo único, da lei 8.213/91 Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11/01/2024. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para: a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/06/1976 a 31/07/1977 e 01/03/1979 a 28/02/1986, comprovadas por meio de formulário SB-40; e b) determinar o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, mediante a correção dos salários de contribuição considerados pelo INSS no período de 07/1994 a 05/1998, os quais teriam sido indevidamente computados sobre o piso de um salário mínimo, para que passem a refletir as remunerações efetivamente auferidas pelo segurado, conforme a relação de salários de contribuição fornecida pela ex-empregadora. Ao final, requer a conversão do julgamento do presente recurso em diligência, com a expedição de ofício à empresa ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., para que sejam apresentados os comprovantes de pagamento dos salários percebidos pelo requerente no período de 06/1998 a 11/2006. (Id. 284295694) Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade e sem preliminares, passo à análise do mérito. Da prescrição quinquenal Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/10/2016, verifica-se a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos entre a data de concessão do benefício administrativo, ocorrido em 04/01/2007 (id. 284295272 - Pág. 1), e o ajuizamento da demanda. DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para expedição de ofício à empresa ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. visando à obtenção dos comprovantes de pagamento dos salários referentes ao período de 06/1998 a 11/2006. Incumbia à parte autora instruir adequadamente a petição inicial e comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção da prova documental necessária à demonstração de suas alegações constitui ônus da própria parte, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o litigante em seu encargo probatório. Assim, não há fundamento para a conversão do julgamento em diligência, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado. Laudos anteriores ao PPP – Necessidade de Prova Suplementar Antes da implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em 2004, a comprovação das atividades especiais para fins de aposentadoria era realizada por meio de uma série de formulários que evoluíram ao longo do tempo: o SB-40 (regulamentado pela OS SB 52.5, de 13/08/1979), o DISES-BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR nº 58, de 16/09/1991), o DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS nº 518, de 13/10/1995) e, por fim, o DIRBEN-8030 (regulamentado pela IN INSS/DC nº 39, de 26/10/2000). Esses formulários eram documentos simplificados que continham informações sobre a empresa, o trabalhador e as condições de trabalho, sendo utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou o exercício de atividades em condições especiais. Inicialmente, até 28/04/1995, admitia-se qualquer meio de prova para o enquadramento por categoria profissional, sem a exigência de laudos técnicos, exceto para agentes específicos, como o ruído ou eletricidade. A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 e, especialmente, após a edição da Lei nº 9.528/1997, tornou-se obrigatória a elaboração dos formulários com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse laudo passou a ser requisito essencial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo acompanhar os formulários mencionados quando se tratasse de períodos entre 14/10/1996 e 31/12/2003. Com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social. Da Eletricidade A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação – Eletricidade – Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros. Classificação – Perigoso. Tempo de Trabalho Mínimo – 25 anos. Observações – Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro eletricista, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição à alta tensão. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional, sendo insuficiente a simples menção à eletricidade nos formulários. É necessário comprovar que havia efetivo risco de exposição à tensão superior a 250 volts no desempenho da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) – A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Precedentes. (...) – No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS – eletricista – não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo à tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 08/03/2024, DJEN de 13/03/2024) – excerto. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo “radiações”) da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) – À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Bra
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