Sentença condicional. Nulidade reconhecida de ofício. Julgamento direto do mérito. Art. 1.013, § 3º, do CPC. Tempo de serviço especial. Agente ruído
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5053165-85.2024.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria mediante reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 02/10/1979 a 05/05/2015, exercido na função de soldador, com exposição a ruído e calor, determinando a averbação do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já deferida administrativamente, o que fosse mais benéfico à parte autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por natureza condicional, nos termos do parágrafo único do art. 492 do CPC; (ii) saber se restou comprovada a exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos, apta a ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade; e (iii) saber se, reconhecida a especialidade de parte do período, subsiste direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria. III. Razões de decidir 3. A sentença que condiciona a implantação do benefício previdenciário à apuração posterior, pelo próprio réu, de requisito técnico necessário à sua concessão configura sentença condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC, impondo-se sua anulação de ofício e o julgamento direto do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, restando prejudicadas a apelação do INSS e o pedido de reconhecimento da remessa necessária. 4. Até 28/04/1995, o reconhecimento do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; a partir dessa data, exige-se prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, comprovada, atualmente, mediante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 5. Quanto ao agente ruído, aplicam-se os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço: 80 dB(A) até 05/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. 6. No período de 02/10/1979 a 05/03/1997, o PPP e o laudo pericial trabalhista comprovam exposição a ruído entre 81 dB(A) e 87 dB(A), acima do limite de 80 dB(A) então vigente, impondo-se o reconhecimento da especialidade. 7. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, os níveis de ruído registrados no PPP e no laudo pericial, entre 84,5 dB(A) e 89,3 dB(A), situam-se abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) então vigente, e inexiste registro de exposição a calor nesse intervalo, não se caracterizando a especialidade. 8. No período de 19/11/2003 a 05/05/2015, os níveis de ruído registrados no PPP, entre 85,4 dB(A) e 91,4 dB(A), superam o limite de 85 dB(A) então vigente; contudo, tendo em vista que o PPP e o CNIS indicam como termo final da exposição a data de 04/02/2015, a especialidade deve ser reconhecida somente até essa data, não se podendo presumir a continuidade da exposição em período posterior. 9. Reconhecida a especialidade de parte dos períodos controvertidos, e verificado que, na data do requerimento administrativo, a parte autora não implementara o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial, e que o reconhecimento de tempo especial em período posterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza a reafirmação da data de entrada do requerimento, sob pena de configurar desaposentação vedada, inexistindo, ademais, pedido subsidiário de revisão da renda mensal inicial, subsiste tão somente a obrigação da autarquia de averbar os períodos reconhecidos como especiais. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença anulada de ofício. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 492, parágrafo único, do CPC; art. 1.013, § 3º, do CPC; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053165-85.2024.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N ADVOGADO do(a) APELADO: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N APELADO: LUIS CARLOS TONELLI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em agosto de 2016, na qual a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria mediante o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 02/10/1979 a 05/05/2015, ao argumento de que, no exercício da função de soldador junto às empresas do grupo Magneti Marelli, manteve contato habitual e permanente com ruído e calor acima dos limites legais de tolerância. O pedido foi acolhido pelo Magistrado da 2ª Vara do Foro de Amparo/SP, em sentença proferida em 22/08/2023, que reconheceu como especial, por exposição aos agentes nocivos ruído e calor, a integralidade do período contratual de 02/10/1979 a 05/05/2015, determinando ao INSS que procedesse à averbação do tempo especial em seus assentamentos e, caso preenchido o tempo previsto em lei, concedesse a aposentadoria especial à parte autora desde a data do requerimento do benefício, ou apenas promovesse a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já deferida administrativamente, o que fosse mais benéfico. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado da condenação, tendo o Juízo de origem deixado de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença, em observância à Súmula 111 do C. STJ. A atualização do julgado foi fixada mediante a incidência de IPCA-E, acrescido de juros de mora em patamar equivalente à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, unicamente pela taxa SELIC, em atenção à superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/02/2024. Em sede preliminar, requer o INSS o conhecimento da remessa necessária, ao argumento de que a sentença é ilíquida e, portanto, sujeita ao reexame obrigatório previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula 490 do C. STJ. No mérito, sustenta o INSS que não restou comprovada a especialidade da atividade em nenhum dos períodos controvertidos. Quanto ao agente ruído, alega que, no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, os níveis aferidos permaneceriam abaixo do limite legal de tolerância de 90 dB(A) então vigente e que, a partir de 19/11/2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indicaria a metodologia NEN/NHO-01 exigida pelo Decreto nº 4.882/03. Quanto ao agente calor, sustenta que a atividade não se amoldaria às hipóteses dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (até 05/03/1997) e que, para o período posterior, inexistiria comprovação de exposição acima dos limites de tolerância aferidos em IBUTG, tampouco indicação de fonte artificial de calor. Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Eventualmente, requer sejam observadas a prescrição quinquenal, a exigência de autodeclaração nos moldes do Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a isenção de custas em favor da autarquia e o desconto de valores eventualmente já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica e o pedido de remessa necessária.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na Atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado.DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO especial em COMUM APÓS 28/05/1998 Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para os períodos laborados após 28/05/1998. Nesse sentido, a Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, consolidou o entendimento de que o trabalhador que exerceu atividade especial no período posterior à referida data tem direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do respectivo fator de majoração. Dessa forma, foram firmadas as seguintes teses no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos: Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Dito isso, cabe ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ser expressamente vedada a conversão do tempo comum em tempo especial para os períodos posteriores a 15 de novembro de 2019.Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições
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