Aposentadoria por tempo de contribuição. Julgamento ultra petita. Períodos não requeridos. Decote. Atividade especial. Ruído. Motorista de caminhão
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5050598-18.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERÍODOS NÃO REQUERIDOS. DECOTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, em 30/04/2013. A autarquia impugna o enquadramento das atividades exercidas como motorista e eletricista, a exposição a ruído e a validade dos documentos técnicos apresentados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer períodos não requeridos na petição inicial; (ii) se as atividades exercidas sob exposição a ruído admitem o reconhecimento da especialidade; (iii) se a condução de caminhões permite o enquadramento profissional como motorista; (iv) se a exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, inclusive após 05/03/1997; e (v) se o tempo reconhecido assegura a concessão da aposentadoria proporcional desde a citação.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer a especialidade dos períodos de 20/01/1988 a 18/02/1988 e de 01/04/2005 a 08/07/2005, não requeridos na petição inicial. O vício não determina a anulação integral da sentença e deve ser corrigido mediante o afastamento dos capítulos que excederam os limites do pedido. A exposição habitual e permanente a ruído de 84,5 dB(A), superior ao limite vigente, comprova a especialidade do período de 25/04/1980 a 14/11/1985. O laudo pericial demonstra que o autor conduzia caminhões nos períodos de 26/04/1988 a 12/04/1993, o que permite o enquadramento profissional nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Os laudos periciais demonstram exposição habitual ou intermitente a redes elétricas com tensão superior a 250 volts nos períodos de 01/03/1995 a 13/02/1998, de 01/08/2003 a 12/03/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 12/09/2005 a 27/07/2007 e de 01/08/2007 a 10/04/2012. O caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários permite o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997. Na data da citação, o autor contava com 54 anos, 8 meses e 15 dias de idade, 33 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 310 meses de carência, preenchendo os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. A produção dos laudos periciais durante a instrução judicial determina a fixação do termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros na data da citação válida, conforme o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão administrativa de aposentadoria por idade desde 17/08/2023 assegura ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso e a execução dos valores da aposentadoria judicialmente concedida, nos termos do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1988 a 18/02/1988 e de 01/04/2005 a 08/07/2005, em razão de julgamento ultra petita, mantida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a citação, em 30/04/2013. Tese de julgamento: O reconhecimento de períodos não requeridos na petição inicial configura julgamento ultra petita e impõe o afastamento dos capítulos que excederam os limites do pedido, sem anulação integral da sentença. A condução comprovada de caminhões até 28/04/1995 permite o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional. A exposição habitual ou intermitente à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, inclusive após 05/03/1997. Quando a prova necessária ao reconhecimento da atividade especial é produzida durante a instrução judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 141 e 492; Código Civil, art. 406; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58 e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 7.410/1985; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6, 1.1.8 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5 e 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTE nº 3.275/1989; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; IN INSS nº 77/2015, art. 291; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555 e 1.419; STJ, Temas 534, 1.018, 1.083, 1.090 e 1.124; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 49; TFR, Súmula 198; TRF3, ApCiv nº 0037781-37.2005.4.03.9999, 9ª Turma, rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 14/09/2006; TRF3, ApCiv nº 5011066-73.2022.4.03.6183, 9ª Turma, rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 08/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183, 9ª Turma, rel. Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, j. 18/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050598-18.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOYCE ARIANE NUNES - SP362245-N APELADO: LIBERTINO GOMES DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 04 de fevereiro de 2013, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Tatuí acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 09 de março de 2022, para reconhecer a especialidade dos períodos de 25/04/1980 a 14/11/1985, 20/01/1988 a 18/02/1988, 26/04/1988 a 12/04/1993, 01/03/1995 a 13/02/1998, 01/08/2003 a 12/03/2004, 01/06/2004 a 30/06/2004, 01/04/2005 a 08/07/2005, 12/09/2005 a 27/07/2007 e 01/08/2007 a 10/04/2012, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, em 30/04/2013. Determinou, ainda, que a atualização monetária e os juros de mora observassem os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12 de janeiro de 2023. Em suas razões recursais, a autarquia impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos acolhidos na sentença. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional diante da ausência de comprovação do tipo de veículo conduzido pela parte autora; a inviabilidade do reconhecimento da especialidade em razão da exposição à eletricidade, ao argumento de que somente se caracteriza quando demonstrada tensão superior a 250 volts e risco de morte, bem como que tal agente somente admite enquadramento até 05/03/1997; e, por fim, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, diante da inobservância da metodologia de aferição prevista na legislação e da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da nulidade de sentença ultra petita Considera-se ultra petita a sentença que decide a causa em extensão superior àquela delimitada na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência, conforme disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora postulou, na petição inicial, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/07/1977 a 29/02/1980, 25/04/1980 a 14/11/1985, 26/04/1988 a 12/04/1993, 01/03/1995 a 13/02/1998, 01/08/2003 a 12/03/2004, 01/06/2004 a 30/06/2004, 12/09/2005 a 27/07/2007 e 01/08/2007 a 10/04/2012. Entretanto, ao proferir a sentença, o Juízo de origem extrapolou os limites objetivos da demanda ao reconhecer, também, a especialidade dos períodos de 20/01/1988 a 18/02/1988 e de 01/04/2005 a 08/07/2005, os quais não foram objeto de pedido na petição inicial. Em hipóteses como essa, não é necessária a anulação da sentença em sua integralidade, sendo possível o saneamento da nulidade mediante o afastamento da parte da decisão que extrapola os limites do pedido, preservando-se os demais fundamentos válidos do julgado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA EXTRA PETITA E ARTIGO 515, § 1º DO CPC - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - DATA DE INÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. Se a questão suscitada pelo segurado é discutida nos autos, embora não decidida, não é caso de se decretar a nulidade do feito, mas de sua apreciação e decisão pelo tribunal, nos limites da lide. Inteligência do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1053600 / SP, 0037781-37.2005.4.03.9999 , Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, DJU DATA: 14/09/2006 PÁGINA: 168) Dessa forma, impõe-se o parcial provimento da apelação para adequar a sentença aos limites do pedido, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1988 a 18/02/1988 e de 01/04/2005 a 08/07/2005, indevidamente deferido pelo Juízo de origem.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indi
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