Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Sentença condicional. Nulidade de ofício. Julgamento imediato do mérito
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5053486-57.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE DE OFÍCIO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL RURAL. AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO. AGENTE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. LAUDO TÉCNICO GENÉRICO. RADIAÇÃO SOLAR. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento previdenciária ajuizada em 03/06/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/06/1984 a 30/01/1989, 01/02/1989 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/01/2013, 01/06/2015 a 13/11/2015, 23/11/2015 a 23/12/2018 e 01/02/2019 a 12/11/2019, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/04/2020. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condicionando a implantação do benefício à verificação, pelo réu, do preenchimento dos requisitos legais. O INSS apelou, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença condicional e da perícia judicial, além da incompetência da Justiça Comum para retificação de PPP, e, no mérito, impugnando a validade probatória dos PPPs e laudos técnicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por natureza condicional; (ii) a especialidade dos períodos de labor rural, hidrocarbonetos e ruído indicados pela parte autora; (iii) o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que subordina a obrigação de fazer à apuração de requisito técnico pelo próprio réu viola o parágrafo único do art. 492 do CPC, que exige decisão certa ainda que resolva relação jurídica condicional, impondo-se a anulação de ofício do julgado. Anulada a sentença e estando o feito maduro para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, para exame imediato do mérito, restando prejudicada a apelação da autarquia. O reconhecimento de tempo especial anterior a 28/04/1995 pode decorrer da mera categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável ao trabalhador vinculado a estabelecimento agropecuário. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, ainda que descrita de forma genérica no PPP como óleos, graxas e lubrificantes, autoriza o reconhecimento da especialidade quando compatível com a função exercida. A exposição ao agente físico ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço não autoriza o reconhecimento da especialidade do período. Conclusões de laudo técnico pericial elaboradas de forma genérica e estendidas indistintamente a diversas funções exercidas pelo trabalhador ao longo do vínculo não retratam com precisão as condições da atividade efetivamente desempenhada, não prevalecendo sobre as informações constantes do PPP. A exposição a intempéries climáticas, como a radiação solar, não configura agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento de especialidade, por não decorrer de fonte artificial. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data do requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: A sentença que condiciona a implantação do benefício previdenciário à apuração, pelo próprio réu, de requisito técnico é nula, por ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC. O tempo de labor rural anterior a 28/04/1995 pode ser reconhecido como especial por enquadramento da categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A exposição ao agente ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço não enseja o reconhecimento da especialidade do período. Laudo técnico pericial de conteúdo genérico, aplicado indistintamente a funções diversas, não prevalece sobre as informações constantes do PPP específicas à função exercida. A exposição à radiação solar, por decorrer de intempérie climática e não de fonte artificial, não configura agente nocivo apto ao reconhecimento de especialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I (EC 20/1998); CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 91, 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, parágrafo único; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5076633-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 20.02.2024; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01.09.2022; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.018; STJ, Súmula 111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053486-57.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA ROQUE MADEIRA - SP374692-N APELADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 03 de junho de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/06/1984 a 30/01/1989, 01/02/1989 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/01/2013, 01/06/2015 a 13/11/2015, 23/11/2015 a 23/12/2018 e 01/02/2019 a 12/11/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/04/2020. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da Vara Única de Tambaú/SP, em 06/12/2022, que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/06/1984 a 30/01/2013, 01/06/2015 a 13/11/2015, 23/11/2015 a 23/12/2018 e 01/02/2019 a 12/11/2019 e, em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso preenchidos os requisitos legais. (Id. 269762827) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das aparcelas vencidas até a data da sentença. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/02/2023. A autarquia suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por ser condicional e a nulidade da perícia judicial por ausência de laudos técnicos (LTCATs) prévios, além de arguir a incompetência da Justiça Comum para questões de retificação de PPP. Reque, ainda, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, o INSS ataca a validade do conjunto probatório, alegando vícios formais nos PPPs, a inadequação da metodologia de aferição do ruído (ausência de NEN), a generalidade na descrição de agentes químicos, como óleos e graxas, e a extemporaneidade dos laudos. Com base nisso, sustenta a insuficiência do tempo especial para o benefício, requerendo, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data do laudo judicial e a adequação dos consectários legais. (Id. 269762831) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 269762837) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. Na petição inicial a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/06/1984 a 30/01/1989, 01/02/1989 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/01/2013, 01/06/2015 a 13/11/2015, 23/11/2015 a 23/12/2018 e 01/02/2019 a 12/11/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação de fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/04/2020. Por sua vez, a Autarquia, em sede de contestação, pugna pela total improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que os períodos pleiteados não se qualificam como atividade especial devido a falhas probatórias e legais. A autarquia impugna os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) por vícios formais e técnicos, como medições de ruído abaixo dos limites ou com metodologia incorreta, descrição genérica de agentes químicos e ausência de responsável técnico. Além disso, sustenta que agentes como a radiação solar não têm previsão legal, que não foi comprovada a exposição de forma habitual e permanente, e que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutralizou a nocividade, conforme entendimento do STF. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação e a exclusão de períodos de auxílio-doença do cômputo especial. (Id. 269762799) Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/06/2020, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 25/04/2020 (Id. 269762776 - Pág. 109). Passo a análise do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nesse sent
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →