JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5052401-70.2022.4.03.9999

Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento parcial de atividade especial. Ruído. Frio. Auxílio-doença. Tema 998/stj

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5052401-70.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998/STJ. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de parte dos períodos laborados, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, rejeitou o pedido de aposentadoria especial e afastou o enquadramento de outros períodos. O INSS insurgiu-se quanto ao reconhecimento da especialidade, ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos consectários legais. A parte autora alegou cerceamento de defesa, requereu o reconhecimento de novos períodos especiais, a concessão de aposentadoria especial e a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia técnica; (ii) se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes nocivos; (iii) se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou apenas à aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando parte da prova da especialidade foi produzida exclusivamente em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa, pois o laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram suficientes para elucidar as condições ambientais de trabalho, inexistindo inconsistência apta a justificar a repetição da prova. Restou comprovada a especialidade dos períodos laborados nas empresas Montcalm Montagens Industriais S/A, Nisshinbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda. e Seara Alimentos Ltda., em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância e, no último vínculo, também ao agente físico frio proveniente de fonte artificial. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 nos formulários previdenciários não afasta, por si só, a validade da prova do agente ruído, sendo inviável imputar ao segurado a responsabilidade pela forma de aferição adotada pelo empregador. O período de auxílio-doença previdenciário intercalado entre atividades especiais deve ser computado como tempo especial, conforme a tese firmada no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. Não ficou demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos laborados nas empresas Universal Chemical Ltda. e Camargo & Camargo Pedreira Ltda. ME, razão pela qual deve ser mantido o não reconhecimento da especialidade desses interregnos. A soma dos períodos especiais reconhecidos não perfaz os 25 anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial. Todavia, após a conversão do tempo especial em comum, a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos da tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros dos períodos cuja comprovação decorreu exclusivamente de prova produzida em juízo devem ser fixados a partir da citação válida da autarquia. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, observados a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. Cabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para majorar os honorários advocatícios e conceder tutela de urgência. Atualização do débito fixada, de ofício, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. Tese de julgamento: A suficiência da prova técnica afasta a alegação de cerceamento de defesa e dispensa a realização de nova perícia. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e ao agente físico frio proveniente de fonte artificial autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, não sendo suficiente a ausência de indicação da metodologia NHO-01 para afastar a validade da prova. O período de auxílio-doença intercalado entre atividades especiais deve ser computado como tempo especial, nos termos do Tema 998/STJ. Quando a comprovação da especialidade decorrer exclusivamente de prova produzida em juízo, os efeitos financeiros do benefício iniciam-se na data da citação válida da autarquia, conforme o Tema 1.124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, 57, 58 e 125-A; CPC, arts. 6º, 85, §§ 3º, 5º e 8º, 91, 464, II, 470, 480, 496, § 3º, I, 1.012 e 1.040, III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 422, 423, 534, 694, 998, 1.083, 1.090, 1.105 e 1.124; STF, Temas 555 e 1.107; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 111 do STJ; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, AC nº 6074601-59.2019.4.03.9999; STJ, AREsp nº 1.981.319/SP; STJ, REsp nº 1.306.113; STJ, REsp nº 1.468.401/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052401-70.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CLAUDEMIR RODRIGUES JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELANTE: WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR RODRIGUES JOSE RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em vinte e sete de março de dois mil e dezoito, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Montcalm Montagens Industriais S/A, Nisshinbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda., Universal Chemical Ltda., Camargo & Camargo Pedreira Ltda. ME e Seara Alimentos Ltda., com a concessão de aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo formulado em 20/09/2017 e, sucessivamente, a averbação e conversão dos períodos especiais em comuns, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, no exercício da competência delegada, acolheu parcialmente os pedidos em sentença proferida em 21 de fevereiro de 2022 (id. 257828690), condenando o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 22/06/1988 a 12/07/1988 (Montcalm Montagens Industriais S/A), de 20/03/1989 a 16/10/1990 e de 02/07/1991 a 13/03/2014 (Nisshinbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda.) e de 10/02/2017 a 01/06/2017 (Seara Alimentos Ltda.); a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na data do requerimento administrativo em 20/09/2017, calculada a renda mensal inicial na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91; ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos moldes da caderneta de poupança, contados da citação; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Foram afastadas as especialidades dos períodos de 14/04/2015 a 16/12/2015 (Universal Chemical Ltda.) e de 01/02/2016 a 30/04/2016 (Camargo & Camargo Pedreira Ltda. ME), bem como rejeitado o pedido de aposentadoria especial, por insuficiência do tempo mínimo de 25 anos. Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em vinte e três de maio de dois mil e vinte e dois. Alega o INSS, em sede preliminar, o recebimento do recurso no duplo efeito e o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 do C. STJ, ante a apresentação de documentos em juízo não submetidos ao crivo administrativo. No mérito, sustenta que não são especiais os períodos de 20/03/1989 a 16/10/1990 e de 02/07/1991 a 13/03/2014, por ausência de informação quanto à metodologia de aferição do ruído (NHO-01/FUNDACENTRO); o intervalo de 16/01/1994 a 30/01/1994, por corresponder a auxílio-doença previdenciário; o período de 22/06/1988 a 12/07/1988, por ausência de formulário e fragilidade do laudo pericial; e o período de 10/02/2017 a 01/06/2017, porque o ruído não supera o limite legal e a exposição ao frio não caracteriza atividade especial. Sustenta, ainda, que o segurado não tinha direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço em 15/12/1998. Eventualmente, se mantida a condenação, requer a fixação do termo inicial na data da citação e a adoção do INPC para a correção monetária, com observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de janeiro de 2022 (id. 257828695). Por sua vez, a parte autora suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova perícia técnica. No mérito, sustenta a especialidade dos períodos de 14/04/2015 a 16/12/2015 e de 01/02/2016 a 30/04/2016, requerendo a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo ou, sucessivamente, a averbação e conversão desses períodos para concessão do benefício desde o ajuizamento da ação, além da majoração dos honorários advocatícios (id. 257828703). Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (id. 257828708). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que reconheceu a especialidade de parte dos períodos controvertidos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pelo recebimento de seu recurso no duplo efeito. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1124 Pugna o INSS pelo sobrestamento do presente feito, alegando a juntada, em sede judicial, de novas provas que amparam a especialidade dos períodos controvertidos. O pedido não merece acolhida. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento.Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferida a realização de nova perícia técnica na empresa Universal Chemical Ltda., uma vez que, no dia da diligência, apenas uma das três linhas de produção estaria em operação, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Acresça-se que a realização de segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares (id. 257828602) consignando que os valores de ruído foram monitorados com o equipamento da reclamada em funcionamento, que as linhas da empresa alternam as atividades conforme o tipo de produto, que a dosimetria envolveu todos os postos de trabalho e que a máquina em que o segurado laborava estava em funcionamento no momento dos monitoramentos. Registrou, ainda, que o valor apurado na diligência, de 79,64 dB(A), converge com o nível de 80,7 dB(A) declarado pela própria empregadora no formulário previdenciário, o que confere coerência técnica ao resultado. Não há, portanto, divergência ou insuficiência que autorize a repetição da prova, sendo certo que a mera discordância quanto ao resultado da perícia não constitui fundamento hábil à anulação da sentença. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998 Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para os períodos laborados após 28/05/1998. Nesse sentido, a Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, consolidou o entendimento de que o trabalhador que exerceu atividade especial no período posterior à referida data tem direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do respectivo fator de majoração. Dessa forma, foram firmadas as seguintes teses no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos: Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Dito isso, cabe ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ser expressamente vedada a conversão do tempo especial em tempo comum para os períodos posteriores a 15 de novembro de 2019. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularizaç

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