Sentença condicional. Nulidade. Causa madura. Atividade especial. Setor sucroalcooleiro. Enquadramento profissional. Ruído. Fumos metálicos
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5051524-96.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DER. EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER caso preenchidos os requisitos legais. A autarquia suscita o caráter condicional da sentença e impugna o reconhecimento da especialidade, o direito ao benefício e os consectários da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se a sentença possui caráter condicional; (ii) se o processo permite julgamento imediato do mérito; (iii) se as atividades de corte, carpa e cultivo de cana-de-açúcar admitem enquadramento profissional até 28/04/1995; (iv) se a exposição a ruído, fumos metálicos, gases de soldagem e agentes químicos comprova os demais períodos especiais; (v) se a perícia por similaridade pode fundamentar o reconhecimento da especialidade; e (vi) se o autor preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição e qual o termo inicial de seus efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença condicionou a implantação do benefício à posterior apuração, pelo INSS, do tempo de contribuição necessário. O caráter condicional viola o art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil e determina a anulação da sentença. O processo encontra-se maduro para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. As atividades de corte, carpa e cultivo de cana-de-açúcar exercidas até 28/04/1995 admitem enquadramento profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. A exposição a ruído de 85 dB(A) comprova a especialidade dos períodos de trabalho em serviços de limpeza industrial. A exposição a fumos metálicos e gases provenientes de soldagem caracteriza como especiais os períodos de 18/01/1984 a 19/05/1984 e de 20/01/1986 a 28/02/1986. A perícia por similaridade pode comprovar a atividade especial quando a obtenção da prova diretamente no estabelecimento de origem se mostra inviável, desde que examine função e ambiente equivalentes e observe o contraditório. A perícia por similaridade demonstrou que, nos períodos de 08/04/1996 a 16/05/1996 e de 15/04/1997 a 25/07/1997, o autor esteve exposto a ruído de 92,2 dB(A), defensivos agrícolas, agrotóxicos e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos provenientes da queima da cana-de-açúcar. Os PPPs comprovam exposição a ruído superior aos limites de tolerância nos períodos de 19/04/2004 a 23/12/2004, de 04/04/2005 a 14/12/2005, de 05/05/2007 a 20/12/2007, de 07/04/2008 a 19/12/2008, de 11/02/2011 a 11/05/2011, de 29/08/2011 a 24/10/2011, de 15/01/2013 a 01/08/2013 e de 07/01/2014 a 27/03/2014. Os períodos de 06/02/1996 a 06/03/1996 e de 20/05/1996 a 09/07/1996 não possuem natureza especial, porque os documentos indicam somente exposição à radiação solar. O período de 03/01/2000 a 20/07/2000 também não admite reconhecimento, pois o ruído de 86 dB(A) não superava o limite vigente e a perícia não identificou outros agentes nocivos. Na DER, em 27/03/2014, o autor contava com 36 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 351 meses de carência, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. A produção judicial da perícia necessária à comprovação de parte dos períodos especiais determina a fixação dos efeitos financeiros na data da citação válida, conforme o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, sem alteração da DIB estabelecida na DER.IV. DISPOSITIVO E TESE Acolhida a preliminar do INSS para anular a sentença. Pedido parcialmente procedente para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1974 a 01/09/1974, de 02/09/1974 a 31/10/1974, de 04/11/1974 a 15/04/1975, de 05/05/1975 a 31/10/1975, de 05/05/1976 a 30/11/1976, de 01/12/1976 a 07/04/1977, de 16/05/1977 a 15/08/1977, de 16/08/1977 a 30/11/1977, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 05/05/1980 a 10/06/1980, de 12/07/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 01/06/1982 a 13/01/1983, de 02/05/1983 a 25/11/1983, de 18/01/1984 a 19/05/1984, de 01/06/1984 a 01/12/1984, de 02/01/1985 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 20/01/1986 a 28/02/1986, de 08/04/1996 a 16/05/1996, de 15/04/1997 a 25/07/1997, de 19/04/2004 a 23/12/2004, de 04/04/2005 a 14/12/2005, de 05/05/2007 a 20/12/2007, de 07/04/2008 a 19/12/2008, de 11/02/2011 a 11/05/2011, de 29/08/2011 a 24/10/2011, de 15/01/2013 a 01/08/2013 e de 07/01/2014 a 27/03/2014, com concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 27/03/2014, e efeitos financeiros desde a citação válida. Mérito da apelação do INSS prejudicado. Tese de julgamento: A sentença que condiciona a implantação do benefício à posterior apuração dos requisitos possui caráter condicional e deve ser anulada. As atividades de corte, carpa e cultivo de cana-de-açúcar exercidas até 28/04/1995 admitem enquadramento profissional como atividade especial. A exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite de tolerância, fumos metálicos, gases de soldagem, agrotóxicos e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos autoriza o reconhecimento do tempo especial. A perícia por similaridade pode comprovar a atividade especial quando a prova não puder ser produzida na empresa de origem e houver equivalência entre a função e o ambiente examinados. A produção somente em juízo da prova necessária ao reconhecimento da atividade especial fixa os efeitos financeiros do benefício na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 6º, 85, §§ 3º e 5º, 91, 375, 479, 492, parágrafo único, 496, § 3º, I, 1.012, § 1º, e 1.013, § 3º; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 103, parágrafo único, e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.4, 1.1.6, 1.2.7, 1.2.9, 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5, 1.2.1, 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70 e itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555 e 1.419; STJ, Temas 534, 694, 905, 1.018, 1.083, 1.090, 1.105 e 1.124; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.397.415/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG; TNU, Súmula 49; TNU, Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, j. 14/09/2017; TFR, Súmula 198; TRF3, ApCiv nº 5076633-15.2023.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Des. Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 20/02/2024; TRF3, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115, 9ª Turma, rel. Des. Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 12/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051524-96.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: JAMIL MARQUES FERREIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16 de maio de 2016, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da Comarca de Guariba acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 24 de agosto de 2022, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados nos itens 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 33, 37, 40, 42, 44, 45, 47, 48, 50 e 51 da tabela constante da petição inicial e, caso preenchidos os requisitos legais, determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/08/2019). Determinou, ainda, que as parcelas vencidas fossem corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20 de janeiro de 2023. Em suas razões recursais, a autarquia suscita, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a vedação à prolação de sentença condicional e a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos, sustentando a impossibilidade de enquadramento da atividade rural como especial e a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos em intensidade e habitualidade aptas a caracterizar a especialidade. Alega, ainda, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que seja exigida a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, e que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da juntada do laudo pericial produzido em juízo. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal; a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; a redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; e o reconhecimento da isenção quanto ao pagamento de custas e demais despesas processuais. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2016, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 31/07/2014 (id. 268994628 - pág. 122).Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibi
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