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TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5018527-79.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel utilizado como sede de atividade empresarial familiar. Impenhorabilidade do bem de família. Inaplicabilidade

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5018527-79.2026.4.03.0000

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. LEILÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento em face da decisão proferida em cumprimento de sentença pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 10.704 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Os agravantes sustentam que o imóvel constitui sede de atividade empresarial familiar e requerem a suspensão da alienação judicial ou a adoção de medidas executivas menos gravosas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o imóvel utilizado como sede de atividade empresarial familiar pode ser protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990; (ii) se o princípio da menor onerosidade impede o prosseguimento dos atos expropriatórios e a realização de leilão judicial do bem penhorado.III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990 destina-se ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar utilizado como moradia permanente, não alcançando imóvel destinado ao exercício de atividade econômica. O imóvel abriga atividade empresarial familiar, circunstância que não atrai a incidência da proteção legal conferida ao bem de família residencial. A Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da penhora da sede do estabelecimento comercial, o que, por consequência lógica, implica possibilidade de subsequente expropriação do imóvel. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o princípio segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, previsto no art. 797 do CPC. A mera alegação de que o imóvel constitui sede de atividade empresarial familiar não impede a alienação judicial, sobretudo diante da ausência de indicação de bens substitutivos livres e desembaraçados ou de proposta concreta apta a assegurar a satisfação do crédito exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, caput; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 451; TRF3, ApCiv 5000645-14.2021.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 06/05/2024; TRF3, AI 5001887-74.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 14/07/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018527-79.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: RENAN IONECUBO KIYOKAWA, SHOJI KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 10.704 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, com a designação de leilão judicial, conforme requerido pela exequente (ID 381463485). Os agravantes alegam, em síntese, a) A probabilidade do direito decorre do fato de que a decisão agravada autorizou o avanço para a fase mais grave da execução, consistente na alienação judicial de imóvel utilizado como sede da atividade empresarial familiar, sem adequada ponderação entre a efetividade da execução e os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade, da preservação da atividade econômica e da função social da empresa.; b) O perigo de dano, por sua vez, é evidente: uma vez designado e realizado o leilão haverá a desestruturação da atividade empresarial familiar exercida no local e grave comprometimento da fonte de renda dos agravantes e de terceiros que dependem da continuidade da empresa.; c) A legitimidade abstrata da penhora da sede comercial não elimina a necessidade de controle judicial sobre a proporcionalidade dos atos executivos posteriores, especialmente quando a medida pretendida deixa de ser mera constrição patrimonial e passa a representar a efetiva expropriação do bem. No caso concreto, o imóvel de matrícula nº 10.704 é utilizado como sede da empresa familiar, sendo apontado nos autos como único ponto comercial da atividade empresarial desenvolvida pelo núcleo familiar. A alienação do bem, portanto, não representa mera afetação patrimonial, mas verdadeira ameaça à continuidade da atividade econômica.; d) Antes de se permitir a realização do leilão, mostra-se prudente que sejam examinadas alternativas menos gravosas e igualmente aptas à preservação do interesse da credora, a exemplo da penhora sobre parte do faturamento gerado pela empresa ou das cotas sociais, devendo, nesse meio tempo, garantir a suspensão temporária dos atos expropriatórios até julgamento definitivo da controvérsia pelo Tribunal, em atenção ao princípio da menor onerosidade. Pugnam pelo provimento integral do recurso (...) para reformar a decisão agravada e impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 10.704, especialmente a designação e realização de leilão judicial, ou, subsidiariamente, (...) seja determinado ao Juízo de origem que suspenda o leilão e oportunize aos agravantes a apresentação de proposta concreta de pagamento, substituição de penhora ou indicação de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, mantendo-se a penhora como garantia até ulterior deliberação. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 383827572), as partes interpuseram agravo interno (ID 384654989). A União apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao agravo interno (IDs 389216856 e 389223348). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Não assiste razão à agravante. O art. 1º da Lei 8.009/1990 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário, protegendo-lhe a família, em concretização à especial proteção dada pelo Estado (art. 226, caput, da Constituição Federal). O imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável, e não responderá por qualquer tipo de dívida fiscal contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Não obstante, no caso vertente, os próprios executados afirmam que o bem abriga atividade empresarial familiar. Conforme bem asseverado na decisão de origem, Tal circunstância, por si só, afasta a incidência direta da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, cujo art. 1º tutela o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, e não o imóvel destinado ao exercício de atividade econômica. No mesmo sentido, julgados desta Terceira Turma: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. LOCAÇÃO. RENDA UTLIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2.A proteção do bem de família, conforme artigo 1º da Lei nº 8.009/90, exige que se trate de imóvel de propriedade da entidade familiar, que o imóvel tenha destinação residencial e que seja utilizado como moradia pela família. É de rigor a comprovação desse uso familiar. (...) 4. No caso concreto, entretanto, o imóvel em comento (matrícula 159.290) é comercial e, segundo razões recursais, encontra-se locado, cuja renda utiliza para seu sustento. 5.Ao propor a ação, a autora não instruiu o processo com qualquer prova da alegada locação, limitando-se a comprovar suas despesas mensais (Id 261366110 e seguintes). Somente após sua intimação, nesta instância recursal, a autora juntou (Id 270745179), cópias de suas declarações do imposto de renda e contrato de locação do imóvel penhorado a outra empresa (Id 270745933). 6.Não há, portanto, qualquer comprovação de que a renda da locação do imóvel de matrícula 159.290 (de propriedade da pessoa jurídica) seja destinada, parcial ou integralmente, a subsistência da recorrente, de modo que não comporta acolhimento suas alegações. (Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000645-14.2021.4.03.6133, Julgamento: 06/05/2024 Intimação via sistema Data: 11/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO ARTIGO 185-A DO CTN. BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. (...) 6. A condição legal de bem de família, de modo a tornar ilegal a indisponibilidade sobre o usufruto, é questão a ser não apenas debatida, mas demonstrada por meio de prova pré-constituída, o que não se logrou alcançar, seja na origem, seja no presente recurso, que se ateve à discussão abstrata do direito. Com efeito, não há demonstração nos autos de se tratar de imóvel único, tampouco de residência permanente e atual do recorrente. (...) 8. Logo, não comprovado desde logo que se trata de bem de família, como tal caracterizado por demonstração de todas as circunstâncias que legalmente o definem, pode ser penhorado ou tornado indisponível o usufruto, quanto a frutos que, decorrentes do exercício do direito, expressem potencial e valor econômico, conforme reconhecido pela jurisprudência. 9. Agravo de instrumento desprovido. (Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI 5001887-74.2021.4.03.0000, Julgamento: 14/07/2021, Intimação via sistema Data: 16/07/2021) No caso concreto, mostra-se legítimo o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com a realização de leilão judicial do imóvel, porquanto afastada a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família residencial. Isso porque o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 451 — É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial — autoriza a constrição e, por consequência lógica, a expropriação do bem destinado ao exercício de atividade econômica. Cumpre destacar, ainda, que conjugado ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, vigora também o postulado de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Por fim, partilho da conclusão do Juízo a quo de que A mera alegação de que o imóvel abriga atividade empresarial familiar não basta para impedir a alienação judicial, sobretudo quando não foram indicados bens livres e desembaraçados aptos à substituição da penhora, tampouco apresentada proposta concreta de pagamento ou outra medida capaz de assegurar a efetividade da execução. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. LEILÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento em face da decisão proferida em cumprimento de sentença pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 10.704 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Os agravantes sustentam que o imóvel constitui sede de atividade empresarial familiar e requerem a suspensão da alienação judicial ou a adoção de medidas executivas menos gravosas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o imóvel utilizado como sede de atividade empresarial familiar pode ser protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990; (ii) se o princípio da menor onerosidade impede o prosseguimento dos atos expropriatórios e a realização de leilão judicial do bem penhorado.III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990 destina-se ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar utilizado como moradia permanente, não alcançando imóvel destinado ao exercício de atividade econômica. O imóvel abriga atividade empresarial familiar, circunstância que não atrai a incidência da proteção legal conferida ao bem de família residencial. A Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da penhora da sede do estabelecimento comercial, o que, por consequência lógica, implica possibilidade de subsequente expropriação do imóvel. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o princípio segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, previsto no art. 797 do CPC. A mera alegação de que o imóvel constitui sede de atividade empresarial familiar não impede a alienação judicial, sobretudo diante da ausência de indicação de bens substitutivos livres e desembaraçados ou de proposta concreta apta a assegurar a satisfação do crédito exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, caput; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 451; TRF3, ApCiv 5000645-14.2021.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 06/05/2024; TRF3, AI 5001887-74.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 14/07/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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