Cumprimento de sentença. Interposição de recurso em tribunal incompetente. Intempestividade. Erro grosseiro. Não conhecimento mantido. Recurso desprovido
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5019728-09.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da autarquia e homologou cálculos periciais. O recorrente sustentou que o protocolo do recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deveria ser considerado para fins de aferição da tempestividade, apesar da incompetência daquele órgão jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a interposição de agravo de instrumento perante tribunal incompetente é apta a preservar a tempestividade recursal e afastar a caracterização de erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada foi disponibilizada em 31/03/2026, considerando-se iniciada a intimação eletrônica em 10/04/2026, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O agravo de instrumento foi inicialmente protocolado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 22/04/2026, mas somente distribuído perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 29/06/2026, após o decurso do prazo recursal de 30 dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. A interposição de recurso perante tribunal manifestamente incompetente caracteriza erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo recursal, devendo a tempestividade ser aferida pela data do protocolo no tribunal competente. A decisão monocrática observou os limites do art. 1.021 do CPC, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar retratação ou reforma pelo órgão colegiado. Embora advertida a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se reconheceu caráter manifestamente protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida pela data do protocolo realizado no tribunal competente para sua apreciação. A interposição de recurso perante tribunal incompetente configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo recursal. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.021 e 1.070. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR 5.366/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11.06.2014, DJe 17.06.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.175.862/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.05.2018, DJe 14.05.2018; STJ, REsp 1.099.544, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 07.05.2009; TRF3, AG 335774, Proc. 20080300019016-8, Nona Turma, Rel. Nelson Bernardes, DJ 17.06.2008; TRF3, AG 393121, Proc. 20090300042900-5, Nona Turma, Rel. Hong Kou Hen, DJ 14.01.2010. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019728-09.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO: LUIZ CARLOS CREPALDI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. Referido agravo de instrumento impugna decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e homologou os cálculos periciais. No presente agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, a tempestividade do agravo de instrumento, argumentando que o protocolo do recurso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora incompetente, deve ser considerado para fins de aferição do prazo legal. Alega que a remessa dos autos a este Tribunal Federal não pode alterar a data de interposição e que o direcionamento equivocado do recurso constitui erro escusável, não configurando erro grosseiro. Com contrarrazões. É o relatório. vn VOTO Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta. Faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares, ciência integral dos fundamentos que a embasaram. “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e homologou os cálculos periciais no valor de R$ 67.096,05, atualizado para 01/2025 ((ID 383436804), pág. 11/12). Conforme certidão de intimação constante dos autos do cumprimento de sentença n.º 0000283-23.2025.8.26.0236, a decisão agravada foi disponibilizada em 31/03/2026, considerando-se iniciada a intimação eletrônica em 10/04/2026, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n.º 11.419/2006 (pág. 985 dos autos originários). O agravo de instrumento foi inicialmente protocolado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 22/04/2026, sob o n.º 2099273-10.2026.8.26.0000, tendo sido posteriormente remetido a esta E. Corte, em razão da incompetência da Justiça Estadual para apreciação do recurso interposto em feito de competência delegada. Contudo, o protocolo perante este Tribunal Regional Federal da 3ª Região somente ocorreu em 29/06/2026, quando já ultrapassado o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis previsto nos artigos 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil, aplicável à Fazenda Pública. A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para o conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. É de 2 (dois) anos o prazo para a propositura da ação rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 495 do CPC). Trata-se de prazo decadencial que não se suspende nem se interrompe. A propositura de ação rescisória em Tribunal incompetente não tem o condão de suspender nem de interromper o prazo decadencial para fins de novo ajuizamento. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl na AR 5.366/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. Recurso especial intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado no DJE em 29.8.2016 (segunda-feira); iniciando-se, assim, o prazo recursal em 30.08.2016 (terça-feira), e findou-se no dia 20.9.2016 (terça-feira). Contudo, o apelo extremo foi interposto, apenas, em 22.9.2016 (quinta-feira), circunstância que demonstra a sua extemporaneidade. A interposição do apelo extremo em Juízo incompetente para o seu recebimento, conduz à intempestividade do reclamo. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1175862/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de jurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. Recurso especial desprovido." (RESP 1099544, Proc. nº 200802432144, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJE 07.05.2009) E ainda, no mesmo sentido, são as decisões desta E. Corte (TRF/3ª Região, AG. 335774, Proc. 20080300019016-8, Nona Turma, Rel. NELSON BERNARDES, DJ 17.06.2008; AG 393121, Proc. nº 20090300042900-5, Nona Turma, Rel. HONG KOU HEN, DJ 14.01.2010). Assim, configurada está a intempestividade do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.” DO PRESENTE AGRAVO A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação. De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. Destarte, na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, notadamente no que tange à caracterização de erro grosseiro a interposição de recurso perante tribunal manifestamente incompetente, o que afasta a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo recursal. DA FIXAÇÃO DE MULTA Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da autarquia e homologou cálculos periciais. O recorrente sustentou que o protocolo do recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deveria ser considerado para fins de aferição da tempestividade, apesar da incompetência daquele órgão jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a interposição de agravo de instrumento perante tribunal incompetente é apta a preservar a tempestividade recursal e afastar a caracterização de erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada foi disponibilizada em 31/03/2026, considerando-se iniciada a intimação eletrônica em 10/04/2026, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O agravo de instrumento foi inicialmente protocolado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 22/04/2026, mas somente distribuído perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 29/06/2026, após o decurso do prazo recursal de 30 dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. A interposição de recurso perante tribunal manifestamente incompetente caracteriza erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo recursal, devendo a tempestividade ser aferida pela data do protocolo no tribunal competente. A decisão monocrática observou os limites do art. 1.021 do CPC, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar retratação ou reforma pelo órgão colegiado. Embora advertida a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se reconheceu caráter manifestamente protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida pela data do protocolo realizado no tribunal competente para sua apreciação. A interposição de recurso perante tribunal incompetente configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo recursal. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.021 e 1.070. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR 5.366/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11.06.2014, DJe 17.06.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.175.862/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.05.2018, DJe 14.05.2018; STJ, REsp 1.099.544, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 07.05.2009; TRF3, AG 335774, Proc. 20080300019016-8, Nona Turma, Rel. Nelson Bernardes, DJ 17.06.2008; TRF3, AG 393121, Proc. 20090300042900-5, Nona Turma, Rel. Hong Kou Hen, DJ 14.01.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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