JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5019440-65.2024.4.03.6100

Cumprimento individual de sentença coletiva. Reajuste de 28,86%. Pagamento administrativo. Acordo sem comprovação de litígio judicial prévio

Relator
ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5019440-65.2024.4.03.6100

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO SEM COMPROVAÇÃO DE LITÍGIO JUDICIAL PRÉVIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social e extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva relativo à incorporação do reajuste de 28,86%, sob o fundamento de ilegitimidade ativa decorrente do recebimento administrativo da vantagem. A sentença também condenou as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recebimento administrativo do reajuste de 28,86% afasta a legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) estabelecer se os pagamentos comprovados por fichas financeiras autorizam a extinção da execução ou apenas a compensação dos valores recebidos; (iii) verificar a subsistência da condenação das exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de integrante da categoria beneficiada pelo título coletivo confere legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. A alegação de pagamento administrativo constitui fato extintivo ou modificativo do crédito e deve ser examinada no mérito da execução. O Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da transação administrativa por fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos apenas nos casos abrangidos pelo art. 7º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, relativos a acordos firmados após sua vigência e à existência de litígio judicial prévio. O Tema 550 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a homologação judicial do termo de transação extrajudicial é dispensável quando inexistia demanda judicial entre as partes no momento da celebração do acordo. A ausência de comprovação de litígio judicial prévio afasta a incidência da regra específica do art. 7º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.169-43/2001. As fichas financeiras e a informação da contadoria comprovam o recebimento administrativo de valores, mas não demonstram a quitação integral do crédito nem autorizam, por si sós, a extinção do cumprimento de sentença. Os valores comprovadamente recebidos a título de reajuste de 28,86%, inclusive aqueles correspondentes às rubricas 00955 e 00956, devem ser deduzidos do crédito exequendo, com as atualizações pertinentes, para evitar pagamento em duplicidade. A reforma da sentença para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença afasta a condenação das exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve, nesta fase, resolução definitiva do mérito executivo em seu desfavor.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e afastar a condenação das exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O recebimento administrativo do reajuste de 28,86% não afasta a legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Os valores comprovadamente recebidos devem ser compensados com o crédito exequendo, não sendo possível extinguir o cumprimento de sentença sem prova de quitação integral.” Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.169-43/2001, art. 7º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, I, 525, 932 e 1.026, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.102; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 550, REsp nº 1.318.315/AL; Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.101.937, Tema nº 1.075; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.128.708/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.12.2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Primeira Turma, Apelação Cível nº 5030593-95.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 27.03.2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Primeira Turma, Apelação Cível nº 5006691-25.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 13.03.2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Primeira Turma, Apelação Cível nº 5002584-35.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 20.06.2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sexta Turma, Agravo de Instrumento nº 5026358-23.2022.4.03.0000, j. 14.07.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019440-65.2024.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ALCY REIS GAMA, ANGELA APARECIDA CAMPEDELLI, IKUKO KINOSHITA, TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA DE CASTRO HERNANDEZ - SP233937-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELLE FAVA DE OLIVEIRA - DF28558-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, instaurado com base em título executivo oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.403.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado de Mato Grosso do Sul perante Vara da Justiça Federal em Campo Grande. A sentença determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas. A sentença acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e rejeitou o cumprimento de sentença, ao fundamento de que a parte exequente não detinha legitimidade ativa para executar o título coletivo, em razão do recebimento administrativo da vantagem de 28,86%. Considerou que as fichas financeiras demonstravam o pagamento das rubricas 00955 e 00956, entre 1999 e 2005, e que o título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 excluiu expressamente de seus efeitos os servidores que firmaram acordo administrativo. Afastou, ainda, a aplicação do Tema 1.102 do STJ e rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ao final, condenou as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado. Apela a parte exequente (ID 372624694). Alega que a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.102 do e. Superior Tribunal de Justiça - STJ, o fato de que os valores recebidos administrativamente foram compensados nas contas de liquidação e a ausência de demonstrativo discriminado por parte do INSS. Irresignadas, as exequentes interpuseram apelação, sustentando que o recebimento administrativo da vantagem de 28,86% constitui matéria de mérito, e não causa de ilegitimidade ativa, e que as fichas financeiras comprovam apenas a existência de pagamentos, mas não a celebração e os termos de eventual acordo de quitação. Invocam o Tema 1.102 do STJ para defender que, ausente prova válida da transação, os valores recebidos administrativamente devem ser apenas deduzidos do crédito exequendo, sem extinção do cumprimento de sentença. Alegam, ainda, que o INSS não apresentou demonstrativo discriminado do valor devido e impugnam a condenação em honorários advocatícios, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução. Pondera que só se admite a comprovação de acordo administrativo por meio de fichas financeiras em relação a acordos firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, invocando o Tema Repetitivo nº 1102 do STJ. Com contrarrazões (ID 372624697), vieram os autos conclusos. É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à forma de comprovação do acordo administrativo entabulado entre as partes e se tal avença retira a exequibilidade do título que se pretende ver cumprido. A legitimidade ativa das exequentes decorre de sua condição de integrantes da categoria beneficiada pelo título coletivo, circunstância incontroversa nos autos. A alegação de celebração de acordo administrativo e de recebimento da vantagem de 28,86% não afasta essa legitimidade, mas constitui fato extintivo ou modificativo do crédito exequendo, a ser examinado no mérito da execução. Assim, eventual pagamento administrativo deve ser apurado mediante adequada instrução, com a dedução dos valores efetivamente recebidos, mostrando-se equivocado o enquadramento da questão como hipótese de ilegitimidade ativa. O e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.102: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes” Conforme se verifica do excerto acima, a questão submetida a julgamento concerne ao art. 7º, §2º da Medida Provisória n.º 2.169-43/2001. Confira-se a redação do dispositivo: Art. 7o Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1o ao 6o, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. (...) § 2o Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença (Medida Provisória 2.169-43/2001) No caso vertente, não há nos autos comprovação de prévio litígio judicial entre as partes, de forma que resta afastada a incidência da tese firmada no Tema n.º 1.102 do e. STJ. Neste sentido, veja-se aresto desta e. Primeira Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.102/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a inexistência de direito ao recebimento de valores relativos ao reajuste de 28,86%, ante a celebração de acordo extrajudicial. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade devido à gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a parte autora possui direito ao recebimento de valores a título de reajuste de 28,86%, mesmo havendo celebrado acordo extrajudicial para recebimento das verbas, bem como se a comprovação do pagamento do reajuste de 28,86% por meio de fichas financeiras é válida também para acordos administrativos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.102 do STJ estabelece que a comprovação do acordo administrativo por fichas financeiras é válida apenas para avenças celebradas após a vigência da MP nº 2.169-43/2001. 4. O art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001 permite a comprovação da transação administrativa mediante documentos do SIAPE, mas somente para servidores que possuíam litígio judicial vigente à época do acordo. 5. O exequente não comprovou a existência de demanda judicial prévia, tornando inaplicável o Tema 1.102/STJ. 6. Os documentos apresentados pela FUNASA demonstram que o exequente recebeu administrativamente as diferenças salariais referentes ao reajuste de 28,86%, inviabilizando a execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação do pagamento da vantagem de 28,86% por fichas financeiras é válida apenas para acordos celebrados após a MP nº 2.169-43/2001. 2. A transação administrativa sem litígio judicial prévio é válida sem necessidade de homologação judicial.” Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.169-43/2001, art. 7º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.102; STJ, REsp 1318315/AL (Tema 550). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030593-95.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) A seu turno, quanto a servidores que não possuíam litígio em curso para recebimento da vantagem relativa ao reajuste de 28,86%, o e. STJ firmou a seguinte tese quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 550: “É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes”. Portanto, nos casos em que não há comprovação de prévio litígio, os pagamentos efetuados na esfera administrativa detêm legitimidade, sendo despicienda a homologação judicial de termo de acordo. Na espécie, a despeito de não ter sido carreado aos autos o termo de acordo, verifica-se que houve o recebimento de vantagem administrativa do reajuste ora em execução, conforme fichas financeiras e a informação genérica da contadoria (ID 372624688). Portanto, evidenciado o recebimento administrativo do reajuste, impõe-se apenas a compensação dos valores recebidos, a fim de evitar pagamento dúplice da verba. Nesse sentido, é a jurisprudência desta 1ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 16 DA LACP. TEMA 1.075/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERA COMPENSAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de JOÃO LUIZ DOS SANTOS para afastar a ilegitimidade ativa e a ausência de título executivo em cumprimento de sentença coletiva relativa ao reajuste de 28,86%. A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Tema 1.075/STF e determinou o prosseguimento da execução individual, admitindo apenas a compensação de pagamentos administrativos. A FUNASA reitera argumentos já analisados, sustentando nulidade da decisão monocrática, ilegitimidade ativa, inaplicabilidade retroativa do Tema 1.075/STF, existência de acordo administrativo e ausência de título executivo. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade por ausência dos requisitos do art. 932 do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade ativa em razão da limitação territorial da ACP originária proposta no Mato Grosso do Sul; (iii) saber se o Tema 1.075/STF pode ser aplicado a título transitado em julgado antes de sua fixação; (iv) saber se pagamentos administrativos e alegada transação excluem o título executivo ou apenas ensejam compensação. III. Razões de decidir O julgamento monocrático é válido se fundado em jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ. O STF, no Tema 1.075, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, afastando a limitação territorial da coisa julgada em ações civis públicas, o que mantém a legitimidade ativa do exequente. A decisão recorrida alinhou-se à tese fixada, inexistindo modulação de efeitos, e a ACP não restringiu subjetivamente o grupo beneficiário. Rubricas de pagamento constantes de fichas financeiras configuram prova de pagamento parcial, aptas apenas à compensação, e não à extinção da execução, nos termos do art. 525 do CPC e da jurisprudência do STJ. Não se verificam vícios de fundamentação, ilegalidade ou abuso de poder que autorizem a reforma da decisão Mantida a majoração dos honorários para 12% do valor da causa. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que deu provimento à apelação. Tese de julgamento: “1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF (Tema 1.075) afasta a limitação territorial dos efeitos subjetivos da sentença coletiva, resguardando a legitimidade ativa de beneficiários domiciliados fora da Seção Judiciária de origem. 2. A existência de pagamentos administrativos relativos ao reajuste de 28,86% autoriza apenas a compensação dos valores comprovadamente quitados, não ensejando a extinção do cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, I; CPC, arts. 1.021, §1º e §3º, 485, VI, 525, III, 932; CDC, arts. 103 e 104; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Tema 1.075, Plenário, j. 24.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.845.675/RJ, Primeira Turma, j. 31.08.2020; STJ, Súmula 568; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, 6ª Turma, j. 14.07.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006691-25.2024.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026) (grifamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE HERDEIROS. ACORDO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a legitimidade ativa em cumprimento de sentença coletiva. O Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento anterior dos embargos e determinou nova apreciação quanto à necessidade de retificação do polo ativo em razão do falecimento do exequente e à alegação de prévio acordo administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a retificação do polo ativo da execução em razão do falecimento do exequente, com inclusão de outros herdeiros; (ii) estabelecer se a existência de acordo administrativo e pagamento de valores relativos ao reajuste de 28,86% impede a execução ou enseja apenas compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O STJ admite a comprovação de acordo administrativo por fichas financeiras (Tema 1.102) apenas em hipóteses específicas, não plenamente configuradas no caso concreto. O recebimento administrativo de valores relativos ao índice de 28,86% não extingue a execução quando não comprovado o pagamento integral, devendo os valores serem compensados para evitar enriquecimento ilícito. A inexistência de limitação territorial no título executivo e a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF afastam a alegação de ilegitimidade ativa por esse fundamento. A fase processual não comporta extinção da execução, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com ajustes no polo ativo e apuração do quantum devido.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual de servidor público falecido deve ocorrer por meio do espólio ou dos herdeiros, sendo vedada a habilitação exclusiva de pensionista sem comprovação da inexistência de outros sucessores. 2. O recebimento administrativo de valores relativos ao reajuste de 28,86% enseja compensação no cumprimento de sentença, não implicando extinção da execução sem prova de quitação integral

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