JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5018960-83.2026.4.03.0000

Execução fiscal. Agravo de instrumento. Constrição pelo sistema sisbajud. Empresa indivudual. Art. 833, IV, X, do CPC. Impenhorabilidade não demonstrada

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5018960-83.2026.4.03.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA SISBAJUD. EMPRESA INDIVUDUAL. ART. 833, IV, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por AILI ZHU contra decisão proferida pelo R. Juízo da 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta nos autos diz respeito à impenhorabilidade dos valores bloqueados, seja de titularidade da empresa individual, destinada ao pagamento dos salários dos empregados, seja do empresário individual, pessoa física, nos termos do art. 833, IV, X, do CPC. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). 4. No caso vertente, de acordo com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio Sisbajud, foi constrito o foi bloqueada a quantia de R$ 14.731,93 junto ao NU PAGAMENTOS – IP de titularidade da empresa executada e do co-executado, a quantia de R$ R$ 152.936,09. 5. A questão da penhora online se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. 6.O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, pois ostentam caráter alimentar. 7. A impenhorabilidade em questão tem por objeto resguardar os valores recebidos por pessoa física a título de salário/vencimentos, ou seja, a remuneração já transferida ao empregado, e não valores que integram o patrimônio de pessoa jurídica e que eventualmente venham a ser destinados ao pagamento de salários 8. Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, consoante entendimento firmado pelo STJ, a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física. 9.Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 (quarenta) salários mínimos, aplicável à pessoa física, recentemente, a Corte Especial do STJ, reanalisando a matéria em questão, firmou tese objetiva sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando do julgamento do Resp 1677144/RS, no seguinte sentido: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Resp. 1677144-RS, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024). 9. A mera a alegação genérica de que a manutenção da constrição afronta o princípio da preservação da empresa, por si só, não tem o condão de viabilizar o desbloqueio pretendido. 10. Vale destacar que a firma individual não tem personalidade distinta da de seu titular, razão pela qual o patrimônio deste deve responder, ilimitada e indistintamente, pelo débito que é de ambos. De fato, o empresário individual é a própria pessoa física no exercício da atividade empresarial, ou seja, é aquele que pratica atividade organizada, com habitualidade, em nome da empresa, não havendo distinção entre a pessoa física e a jurídica. 11.E, como bem observado pelo magistrado singular, a condição de empresário individual, por si só, não torna impenhoráveis os valores mantidos em contas vinculadas ao exercício da atividade econômica, tampouco autoriza a extensão automática das hipóteses de impenhorabilidade invocadas. 12. Mantida, portanto, a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 13.Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 833, IV, X, do CPC. Jurisprudência: STJ, Corte Especial, Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Resp. 1677144-RS, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024; AgInt no AREsp 2315611 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2024, DJe 24/06/2024; AgInt no REsp 2007863 / SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023; Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006509-60.2025.4.03.0000, Julgamento: 21/08/2025, DJEN Data: 26/08/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018960-83.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: AILI ZHU ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANGELICA TATIANE REIS DO NASCIMENTO - SP417687-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: AILI ZHU RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILI ZHU contra decisão proferida pelo R. Juízo da 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Alega, em síntese, que: a) O Juízo de primeiro grau, na r. decisão de Id 586508937, incorreu em manifesto error in judicando ao acolher os Embargos de Declaração tão somente para sanar a omissão e, ato contínuo, negar-lhes efeitos infringentes sob o simplista argumento de que "a condição de empresário individual, por si só, não torna impenhoráveis os valores mantidos em contas vinculadas ao exercício da atividade econômica". (...). o empresário individual é mera ficção jurídica criada para fins puramente fiscais, tributários e cadastrais (como a mera obtenção de inscrição no CNPJ e registro perante a Junta Comercial). Sob a ótica do Direito Material, não há o nascimento de uma nova personificação jurídica dotada de patrimônio autônomo. O patrimônio da pessoa natural e o da firma individual são únicos, indivisíveis e indissociáveis.; b) Por se tratar de um patrimônio unificado, os efeitos de um bloqueio eletrônico via SISBAJUD operam um devastador duplo dano em frentes que o direito não pode segregar: ao atingir a conta de receitas do comércio, o provimento jurisdicional asfixia o fluxo de caixa para pagamento de funcionários (Id 577318680) e, simultaneamente, captura as verbas destinadas à subsistência pessoal da própria titular da firma individual.; c) Desconsiderou-se que a constrição capturou os frutos do trabalho autônomo da comerciante, cuja retenção integral retira os meios mínimos de gerar renda para o sustento próprio e de sua família, violando a impenhorabilidade absoluta de verbas de caráter alimentar; d) A Corte Especial do STJ já pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade do limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser garantida não apenas em cadernetas de poupança, mas em contas-correntes e fundos de investimento de pessoas físicas e, por simetria jurídica, de empresários individuais, visto constituírem reserva de sobrevivência e dignidade contra o desamparo econômico.; e) O ordenamento jurídico pátrio é categórico ao determinar que, embora a execução se processe no interesse do exequente (art. 797, CPC), ela deve obrigatoriamente ser conduzida de modo a causar o menor gravame possível ao devedor, (...). No caso vertente, as Agravantes demonstraram cabalmente, por meio de extratos analíticos (Id 577318679) e holerites (Id 577318680), que a constrição eletrônica via SISBAJUD operou um verdadeiro estrangulamento de seu fluxo de caixa operacional, confiscando valores que já possuíam destinação específica, carimbada e urgente: o adimplemento da folha de salários de seus colaboradores. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, reconhecendo-se a impenhorabilidade absoluta das verbas constritas via SISBAJUD de titularidade do empresário individual e, consequentemente da pessoa física, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como que do montante destinado ao pagamento dos salários dos colaboradores da empresa (art. 833,IV, do CPC). Processado o recurso com o indeferimento da antecipação da tutela recursal (ID 382649304). Com contraminuta (ID 384853364). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados pelo SISBAJUD, pertencentes à pessoa jurídica, empresário individual. E, de acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC/2015 e art. 11, da Lei 6.830/80, a penhora em dinheiro é preferencial. A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. De acordo com o detalhamento da ordem judicial, foi bloqueada a quantia de R$ 14.731,93 junto ao NU PAGAMENTOS – IP de titularidade da empresa executada e do co-executado, cujo nome consta da CDA, a quantia de R$ R$ 152.936,09 (ID 564470937). Já proferi decisão liminar nestes autos, cujo teor transcrevo: (...) Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. De início, cumpre observar que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797). Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, consoante entendimento firmado pelo STJ, a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2315611 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2024, DJe 24/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. (...) V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (AgInt no REsp 2007863 / SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023) . Outrossim, destaca-se que a Corte Especial do STJ, reanalisando a matéria em questão, firmou tese objetiva sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando do julgamento do Resp 1677144/RS, no seguinte sentido: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Resp. 1677144-RS, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024). Por outro lado, não se aplica ao presente caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois relativa ao salário do empregado e não aos valores que existem na conta da empresa. (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018). A impenhorabilidade em questão tem por objeto resguardar os valores recebidos por pessoa física a título de salário/vencimentos, ou seja, a remuneração já transferida ao empregado, e não valores que integram o patrimônio de pessoa jurídica e que eventualmente venham a ser destinados ao pagamento de salários Neste sentido, julgado desta Turma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV CPC. NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO IMPOSSIBILITA RECEBIMENTO DO CRÉDITO NA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. 1. No que se refere à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil prevê sua vedação, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 2. A simples leitura do dispositivo acima mencionado é suficiente para demonstrar que o pedido de desbloqueio, sob o argumento de os valores constritos se destinam ao adimplemento de obrigações trabalhistas – mais especificamente para o pagamento de salários aos funcionários –não encontra amparo legal. Com efeito, a norma em comento visa proteger a quantia recebida pela pessoa física, a título de salário/vencimentos (portanto, a remuneração já transferida ao empregado), não guardando relação com os recursos alocados em conta bancária de pessoa jurídica, destinados, de forma geral,à manutenção regular de seu funcionamento. (...) 6. Conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana, não antevejo situação incontornável a ameaçar o regular desenvolvimento das atividades da agravante, não havendo, por outro lado, qualquer comprovação documental de que referido bloqueio possa comprometer a manutenção do negócio. 7. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 5. Agravo interno desprovido. (Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006509-60.2025.4.03.0000, Julgamento: 21/08/2025, DJEN Data: 26/08/2025) Por fim, a mera a alegação de que a manutenção da constrição afronta o princípio da preservação da empresa, por si só, não tem o condão de viabilizar o desbloqueio pretendido. A este respeito, como bem concluiu o juízo a quo, Sem demonstração concreta da imprescindibilidade dos valores atingidos, não se pode concluir que a medida tenha potencial de paralisar ou comprometer a atividade econômica, sendo insuficiente a invocação genérica de necessidade de capital de giro para afastar a penhora de numerário. (ID 581643880). Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). Por fim, vale destacar que a firma individual não tem personalidade distinta da de seu titular, razão pela qual o patrimônio deste deve responder, ilimitada e indistintamente, pelo débito que é de ambos. De fato, o empresário individual é a própria pessoa física no exercício da atividade empresarial, ou seja, é aquele que pratica atividade organizada, com habitualidade, em nome da empresa, não havendo distinção entre a pessoa física e a jurídica. E, como bem observado pelo magistrado singular, a condição de empresár

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