Fraude bancária. Transferências indevidas em conta poupança. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Consumidora idosa. Movimentações atípicas
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5019401-05.2023.4.03.6100
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS EM CONTA POUPANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDORA IDOSA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de transferências indevidas realizadas em conta poupança da autora. A sentença condenou a instituição financeira ao ressarcimento de R$ 37.972,29 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, rejeitando o pedido de repetição do indébito em dobro. A CEF sustentou ausência de responsabilidade civil e culpa exclusiva da vítima. A autora, em recurso adesivo, requereu a restituição em dobro dos valores subtraídos. Houve pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transferências fraudulentas realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal da correntista; (ii) se é cabível indenização por danos morais em razão da fraude bancária; (iii) se é devida a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade civil da fornecedora pelos danos causados por defeito na prestação do serviço bancário. As instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. A autora, pessoa idosa, comprovou a ocorrência de movimentações vultosas e sucessivas em curto lapso temporal, incompatíveis com seu padrão ordinário de utilização da conta poupança, circunstância apta a evidenciar falha no dever de segurança da instituição financeira. A CEF não demonstrou que as operações contestadas eram compatíveis com o perfil da cliente nem comprovou a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de movimentações atípicas, não se configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. A condição de consumidora idosa caracteriza situação de hipervulnerabilidade, impondo maior dever de cautela à instituição financeira na identificação de operações suspeitas. O caso ultrapassou o mero dissabor, diante da privação de valores relevantes da poupança da autora, da negativa administrativa de ressarcimento e da necessidade de ajuizamento da ação judicial, sendo adequada a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do credor, requisito não comprovado nos autos, razão pela qual se afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não se verificou conduta dolosa da instituição financeira apta a caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de movimentações atípicas incompatíveis com o perfil do consumidor, quando evidenciada falha no dever de segurança do serviço. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso reforça o dever de cautela da instituição financeira na prevenção e bloqueio de operações suspeitas. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.995.458/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.758.214/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.05.2021; STJ, AgREsp nº 101562, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.12.2008; TRF3, AC nº 5033056-15.2021.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 01.09.2023; TRF3, AC nº 5004936-09.2020.4.03.6128, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 26.06.2023; TRF3, AC nº 5033027-62.2021.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, j. 06.09.2023; TRF3, AC nº 5003358-67.2022.4.03.6119, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 30.10.2023; TRF3, AC nº 5001143-19.2017.4.03.6144, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 14.12.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019401-05.2023.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON ROBERTO FLORIO - SP188280-A APELADO: ANA CRISTINA JERONIMO BATISTA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Ana Cristina Jeronimo Batista em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando indenização por danos materiais (R$ 37.972,29) e morais (10 salários mínimos), decorrentes de transferências indevidas ocorridas na conta corrente de titularidade da autora. Requer, ainda, à repetição do indébito em dobro. O pedido foi julgado procedente, para condenar a ré “c.1.) ao ressarcimento da quantia total de R$ 37.972,29 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de moras, desde o evento da fraude de 10.06.2021, até o efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ); […] c.3) a pagar indenização por danos morais sofridos pela autora", no valor de R$15.180,00, nesta data (ID 332427721)". Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apelou a CEF, sustentando, em síntese, a ausência de sua responsabilidade, ao argumento de que as transações foram validadas com cartão e senha pessoal, cuja guarda é dever da correntista. Invoca a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais, em razão da culpa concorrente da parte autora. A autora interpôs recurso adesivo, no qual se insurge unicamente contra o capítulo da sentença que indeferiu a repetição do indébito. Defende que, caracterizada a falha na prestação do serviço e a violação da boa-fé objetiva, a restituição em dobro da quantia indevidamente subtraída é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com contrarrazões da CEF e da autora, nas quais está requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, verifico que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Disciplina o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A propósito, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua, inclusive, que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por sua vez, o artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)” (grifos nossos) Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Do caso dos autos. Relata a autora que: “(...) mantém relação com a ré desde o exercício de 2010, ou pouco antes, não se recordando corretamente, conforme se demonstra do “Histórico de Extrato” em anexo. A autora tinha uma conta poupança de nº 815.090.074-6, agência 4070, junto à ré, na qual economizou ao longo de sua vida produtiva, para utilizar-se quando de sua aposentadoria, não procedendo com movimentações bancárias, apenas com depósitos. O primeiro depósito foi em 23.12.2015 no valor de R$ 14.984,62 (quatorze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), que somados com saldo da conta de R$ 29,80, totalizou o valor de R$ 15.014,42. O segundo depósito foi em 11.05.2021 no valor de R$ 18.285,19 (dezoito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), que somados com saldo da conta de R$ 19.658,24, totalizou o valor de R$ 37.943,43. Os 2 (dois) depósitos são decorrentes de saques do Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS. Em 20.12.2022 foi à agência da requerida de nº 4070 – Praça da República – SP, com o propósito de efetuar saque para uma viagem que pretendia realizar, momento em que foi surpreendida com a informação que nnão possuia o saldo suficiente para o valor que pretendia sacar. A requerente ficou tensa e foi encaminhada ao técnico bancário de nome Mauro Tancredi, matrícula de nº 028.861, o qual emitiu o extrato de sua conta poupança, dna qual demonstrou movimentações ocorridas no período de 10.06.2021 à 15.06.2021, todas desconhecidas pela autora. (...)” (ID 332427683). No caso em tela, a parte autora é pessoa idosa, nascida em 02/10/1958, juntou aos autos prova da realização de transações vultosas, ocorridas em curto lapso de tempo e extrato bancário referente ao período de maio de 2011 a março de 2023(ID 291103866), -- demonstrando que o padrão de consumo não condiz com as transações impugnadas--, bem como a contestação administrativa apresentada à CEF (ID’s 332427689 e ) e boletim de ocorrência (ID 332427689, 332427688 e 332427687). É de conhecimento geral que aqueles que praticam saques indevidos e/ou fraudulentos preocupam-se em retirar o saldo da conta bancária mediante sucessivos saques, transferências e compras em um curto período, muitas vezes no mesmo dia, até porque a ciência da fraude pelo titular da conta acarretaria o imediato cancelamento do cartão e da senha. É o que se verifica no presente caso. Ao sustentar a culpa exclusiva de terceiro, caberia a ré comprovar que as movimentações realizadas estavam de acordo com o perfil do cliente, não podendo ser consideradas atípicas, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não se cogita afastar a responsabilidade do prestador de serviço pelo dano provocado, nos termos do artigo 14, §3º, II do CDC, pois cabia à CEF identificar que as transações financeiras realizadas fugiam do perfil do cliente. Além disso, causa estranheza o fato de a CAIXA não ter acionado nenhum sistema de segurança célere e hábil a identificar e bloquear as transações vultosas e sucessivas, o que corrobora para a evidente falha na prestação de serviço. A ré não logrou êxito em comprovar que não houve falha no dever de segurança da instituição financeira no evento lesivo. Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO DA SENHA PELO CLIENTE. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade da CEF pelos danos morais e materiais advindos de transações não reconhecidas na conta poupança do autor e da ocorrência e extensão dos danos morais daí advindos. 2. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ, que dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 3. Tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê como causas excludentes a inexistência do defeito no serviço e a presença de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em todos os casos, o ônus da prova é da fornecedora, independentemente de inversão, considerando tratar-se de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 4. No caso, embora a CEF alegue que o autor tenha violado osigilo da senha e reconhecido tal fato quando da contestação das operações, não há elementos de prova que suportem tal argumento. O processo administrativo de contestação não foi juntado, assim como os supostos relatórios técnicos que teriam concluído pela ausência de fraude eletrônica no caso, indicando os fatores que levaram a tal conclusão. 5. Ademais, as transações foram realizadas em padrão semelhante ao verificado em diversos golpes envolvendo os serviços bancários, com movimentações sucessivas, de alto valor agregado e em curto espaço de tempo. De fato, todas as transações realizadas superaram em pelo menos duas vezes a renda mensal do cliente e, em menos de duas horas, foi retirado da conta valor mais de vinte vezes superior a ela, o que por si só já era suficiente para que instituição financeira não as autorizasse, bloqueasse temporariamente ou ao menos contatasse o titular da conta sinalizando a tentativa e confirmando sua autoria, medida comumente adotada por outros bancos no mercado. 6. Considerando que, além da fraude necessária à realização das operações sem o conhecimento da senha do titular, a CEF deixou de oferecer um sistema de segurança apto a identificar com celeridade e bloquear movimentações bancárias suspeitas, é evidente a falha na prestação do serviço bancário. Precedentes. 7. A privação do consumidor dos recursos acumulados em sua poupança e a recusa da instituição financeira de reconhecer a falha de segurança certamente causaram-lhe abalo moral e psíquico que supera, e muito, a esfera do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Precedentes do TRF3. 8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, ela deve ser determinada segundo os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 9. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano sofrido pelo autor e o considerável grau de culpa da CEF, tenho que o valor da indenização fixada na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável e suficiente a fim de reparar o dano, sem importar no enriquecimento indevido da vítima. 10. Apelação não provida”. (AC nº 5033056-15.2021.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 1º/9/2023, DJEN 5/9/2023, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. SAQUES FRAUDULENTOS. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. SUCUMBÊNCIA. 1. É assente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ), as quais respondem, portanto, "independentemente da existência de culpa", por danos causados aos usuários dos serviços, equiparados a consumidores (artigo 17, CDC), ressalvadas as hipóteses do § 3º do artigo 14, CDC. Em conformidade com a Súmula 479/STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Evidencia-se, pois, que sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire existente ou não culpa na prestação do serviço, mas apenas se configurado ou não nexo de causalidade entre conduta e dano sofrido nas relações de consumo. 2. Por força do artigo 14, § 3º, CDC, o ônus de provar meio de realização de transações e instrumentos de segurança adotados nas situações impugnadas cabia à CEF, enquanto fornecedora do serviço sujeito às normas de proteção às relações de consumo. Contudo, a ré nada provou a respeito, podendo ser extraído do contexto probatório dos autos que o padrão das movimentações financeiras questionadas, saques diários, em pontos diversos do município, e injustificavelmente repetidos em um mesmo dia e em valores de pequena monta, fugiam por completo do perfil da autora, tendo falhado a instituição financeira na identificação da fraude como meio de evitar ou minorar o prejuízo provocado. 3.Não se demonstrou, pois, conduta causal exclusiva ou concorrente da vítima para o evento lesivo para exclusão da responsabilidade objetiva da ré, diante do quadro de falha de segurança pela atipicidade das operações realizadas em curto espaço de tempo, a denotar fraude, que poderia ter sido evitada se implementadas medidas efetivas de proteção ao usuário do sistema e consumidor da prestação do serviço bancário. É aplicável ao caso a Súmula 479/STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.Comprovado dano material e firmada, à luz da jurisprudência consolidada, a responsabilidade objetiva da ré pelo prejuízo narrado nos autos, cabe impor condenação ao ressarcimento dos valores debitados de forma indevida do patrimônio da vítima do evento ilícito. Sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Quanto ao dano moral, depreende-se que o caso ultrapassou o limite de mero dissabor, na medida em que, além do trauma decorrente da própria ação criminosa, a conduta da ré em não providenciar tratamento adequado à situação, com o ressarcimento integral da vítima, privando-a de relevantes e significativos valores de suas economias, agravou o sofrimento pe
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