JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5013612-84.2026.4.03.0000

Pensão por morte. Tutela de urgência. Vínculo conjugal. Dilação probatória. Recurso desprovido.i

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5013612-84.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍNCULO CONJUGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para implantação de pensão por morte, mediante reconhecimento de vínculo conjugal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O reconhecimento de vínculo conjugal constitui matéria controvertida e exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A ausência de probabilidade imediata do direito impõe a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013612-84.2026.4.03.0000 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES INTERESSADO: ANA CELIA DALPONTE MOTTA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FERNANDO HENRIQUE PANONTIN - SP472862-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ana Celia Dalponte Motta investindo contra decisão proferida no processo nº 5018397-53.2025.4.03.6102, ajuizado em face do INSS, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para implantação do benefício de pensão por morte, mediante reconhecimento de vínculo conjugal. Sustenta a agravante a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, e pugna pela reforma da decisão agravada. Indeferido o efeito suspensivo (id. nº 374792892). Com contraminuta (id. nº 377867171), os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório. VOTO Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita no feito originário. Combinando o disposto nos artigos 299, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise rápida e superficial das provas, da qual resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito. A isso há de se somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida, caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine (§ 3º do artigo 300 do CPC). No caso, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito não aflora imediatamente. E isto porque a discussão ora posta (reconhecimento de vínculo conjugal) envolve matéria controvertida, que exige vertical análise probatória, a ser realizada em juízo de cognição plena e exauriente, imprópria para o momento. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. - Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural. (...) - A questão controvertida quanto aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à agravante, devem ser analisados de forma mais atenta, respeitando-se os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, bem como diante da complexidade dos fatos a serem analisados, razão pela qual reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, com a prolação da sentença. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005725-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade. 2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). 3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma. 4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016048-94.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍNCULO CONJUGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para implantação de pensão por morte, mediante reconhecimento de vínculo conjugal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O reconhecimento de vínculo conjugal constitui matéria controvertida e exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A ausência de probabilidade imediata do direito impõe a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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