Cumprimento de sentença complementar. Requisição de pequeno valor. Honorários advocatícios. Coisa julgada. Ausência de nova sucumbência
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5012922-55.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença pela 10ª Vara Previdenciária de São Paulo, bem como agravo interno contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a tutela recursal para determinar a expedição de RPV complementar relativa a honorários advocatícios. O recorrente sustentou a regularidade da expedição de RPV em relação aos valores suplementares de honorários e pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores relativos aos honorários advocatícios comportam expedição por meio de RPV, considerando o limite legal aplicável na data da expedição; (ii) verificar o cabimento de nova condenação em honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença complementar.III. RAZÕES DE DECIDIR O valor a ser considerado para definição entre expedição de precatório ou RPV é o existente na data da expedição da requisição, e não na data da elaboração da conta. O valor atualizado dos honorários advocatícios em dezembro de 2020 totalizou R$ 45.675,11, quantia inferior ao limite de R$ 62.700,00 vigente para expedição de RPV, razão pela qual correta a requisição por meio de RPV. O valor complementar objeto da nova requisição, correspondente a R$ 6.217,01 em março de 2013, atualizado, também permaneceu abaixo do teto legal para expedição de RPV, afastando a necessidade de devolução de valores ou renúncia ao excedente. A sentença proferida nos embargos à execução em setembro de 2013 estabeleceu que cada parte arcaria com seus honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, decisão não impugnada e alcançada pela coisa julgada. O cumprimento de sentença complementar limita-se à apuração de diferenças relativas ao principal, sem caracterizar nova fase autônoma apta a justificar nova condenação em honorários sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O valor considerado para definição entre precatório e RPV é o apurado na data da expedição da requisição. É cabível a expedição de RPV complementar quando o valor atualizado do crédito permanece abaixo do limite legal vigente. O cumprimento de sentença complementar destinado à apuração de diferenças do principal não autoriza nova condenação em honorários sucumbenciais quando a matéria já foi decidida nos embargos à execução e acobertada pela coisa julgada. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012922-55.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: DEJAIR LUCIO DE MORAES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Tratam-se de recurso de agravo de instrumento em face de decisão monocrática da Magistrada da 10ª. Vara Previdenciária de São Paulo, em cumprimento de sentença e de agravo interno, contra decisão monocrática no presente que concedeu a antecipação parcial da tutela recursal. Aduz o recorrente que caberia a expedição de RPV em relação aos valores suplementares de honorários e mesmo na expedição anterior a expedição de RPV estava correta. Aduz também o cabimento de honorários da sucumbência no cumprimento de sentença. Concedida a antecipação parcial da tutela recursal para o fim de expedição de RPV complementar em relação aos honorários advocatícios. Sem contrarrazões a ambos os recursos. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos recursais. Como antes já consignado, consoante o precatório expedido nos autos originários em 12/2020, ID 43171290, com o qual concordou o requerente, diga-se de passagem, em se tratando de honorários advocatícios sem o acréscimo de juros de mora, o valor atualizado foi de R$ 45.675,11 em dezembro de 2020, o que não alcançava o valor limite para RPV de R$ 62.700,00. O valor a ser considerado para a expedição de precatório ou RPV é o da data da expedição e não a data da conta como pretende o recorrente. No entanto, o valor atualizado não alcançou o limite e corretamente foi expedida RPV. Com relação ao valor restante que agora também será objeto de requisição, R$ 6.217,01, em 03/13, também não alcança o valor teto, pois atualizado sem juros seria de cerca de R$ 15.000,00 ou com juros, o valor de FR$ 22.000,00, comportando, portanto, a expedição de RPV. Destarte, a decisão com relação à devolução de valores ou renuncia ao excesso encontra-se equivocada como demonstrado. Por outro lado, acertadamente foi ressaltado na decisão recorrida que os honorários já foram contemplados na conta dos EMBARGOS Á EXECUÇÃO, o que está sendo liquidado agora, desde 2013. De fato, nos autos dos embargos à execução foi decidido na sentença proferida em setembro de 2013, que cada parte arcaria com os seus honorários, em face da procedência parcial – fl. 139 do ID 12831673. Sobre esse ponto não houve apelação e a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada. Quer olvidar o exequente que se está liquidando a condenação em embargos à execução, não comportando condenação a cada fase dela. Ora, qualificado o cumprimento de sentença como complementar, apenas são apuradas diferenças em relação ao principal. Não há nova sucumbência, já analisada anteriormente. Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno. Comunique-se o Juízo de origem. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença pela 10ª Vara Previdenciária de São Paulo, bem como agravo interno contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a tutela recursal para determinar a expedição de RPV complementar relativa a honorários advocatícios. O recorrente sustentou a regularidade da expedição de RPV em relação aos valores suplementares de honorários e pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores relativos aos honorários advocatícios comportam expedição por meio de RPV, considerando o limite legal aplicável na data da expedição; (ii) verificar o cabimento de nova condenação em honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença complementar.III. RAZÕES DE DECIDIR O valor a ser considerado para definição entre expedição de precatório ou RPV é o existente na data da expedição da requisição, e não na data da elaboração da conta. O valor atualizado dos honorários advocatícios em dezembro de 2020 totalizou R$ 45.675,11, quantia inferior ao limite de R$ 62.700,00 vigente para expedição de RPV, razão pela qual correta a requisição por meio de RPV. O valor complementar objeto da nova requisição, correspondente a R$ 6.217,01 em março de 2013, atualizado, também permaneceu abaixo do teto legal para expedição de RPV, afastando a necessidade de devolução de valores ou renúncia ao excedente. A sentença proferida nos embargos à execução em setembro de 2013 estabeleceu que cada parte arcaria com seus honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, decisão não impugnada e alcançada pela coisa julgada. O cumprimento de sentença complementar limita-se à apuração de diferenças relativas ao principal, sem caracterizar nova fase autônoma apta a justificar nova condenação em honorários sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O valor considerado para definição entre precatório e RPV é o apurado na data da expedição da requisição. É cabível a expedição de RPV complementar quando o valor atualizado do crédito permanece abaixo do limite legal vigente. O cumprimento de sentença complementar destinado à apuração de diferenças do principal não autoriza nova condenação em honorários sucumbenciais quando a matéria já foi decidida nos embargos à execução e acobertada pela coisa julgada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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