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TRF3AdministrativoAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5013686-41.2026.4.03.0000

Embargos de terceiro. Restrição judicial sobre veículo automotor. Aquisição anterior à constrição. Terceiro de boa-fé. Ausência de fraude à execução

Relator
ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5013686-41.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, deferiu tutela de urgência para determinar o levantamento de restrição judicial lançada no sistema RENAJUD sobre veículo automotor adquirido pelo embargante antes da efetivação da constrição judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a restrição judicial incidente sobre veículo automotor deve ser mantida quando demonstrado que sua aquisição ocorreu anteriormente ao registro da constrição, inexistindo registro de penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente. III. Razões de decidir Os documentos constantes dos autos demonstram que a aquisição e a tradição do veículo ocorreram anteriormente ao registro da restrição judicial no sistema RENAJUD, inexistindo gravame ou anotação restritiva à época da alienação. A propriedade dos bens móveis transfere-se com a tradição, sendo suficiente, para fins de publicidade perante terceiros, a comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Presume-se a boa-fé do adquirente que compra veículo sem qualquer restrição registral, inexistindo elementos aptos a justificar a manutenção da constrição judicial. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A aquisição de veículo automotor anterior ao registro da constrição judicial, sem anotação de penhora ou restrição no momento da alienação, afasta o reconhecimento de fraude à execução. 2. A ausência de prova da má-fé do terceiro adquirente impõe o levantamento da restrição judicial incidente sobre o bem.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267; CPC, arts. 300 e 674 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 375/STJ; TRF3, AI nº 5007301-53.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 19.08.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013686-41.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA - PR42423-A AGRAVADO: EVERTON FERNANDES TONIETTI RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, nos autos dos embargos de terceiro nº 5003074-75.2025.4.03.6112, por meio da qual foi deferido pedido de tutela de urgência destinado ao levantamento de restrição judicial incidente sobre veículo automotor. Consta dos autos de origem que o agravado adquiriu, em 30/03/2021, o veículo GM Montana, placas DFQ2C77, ano/modelo 2005/2006, mediante contrato de compra e venda, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja alienação foi comunicada ao DETRAN. Afirma, contudo, que foi surpreendido pela existência de restrição à transferência do veículo inserida no sistema RENAJUD em 21/02/2025, nos autos da execução acima referenciada. Aduz que os registros do próprio DETRAN demonstram que a comunicação da venda foi realizada muito antes do ajuizamento da referida execução. Em razão da constrição, o agravado ajuizou embargos de terceiro, cumulados com pedido de tutela de urgência para o imediato levantamento da restrição judicial, alegando a inexistência de registro de penhora ou de qualquer anotação restritiva à época da aquisição do veículo. O Juízo de origem reconheceu a plausibilidade da alegação de que a execução atingiu veículo que se encontra na posse de terceiro, destacando que a documentação apresentada, especialmente a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), indica que o bem aparentemente pertence ao agravado/embargante. Ressaltou, ainda, que ele não integra a relação processual da execução, razão pela qual o prosseguimento dos atos executórios sobre o referido veículo se mostra inviável. No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que a simples alegação de aquisição anterior à restrição não afasta automaticamente a possibilidade de fraude à execução, sobretudo diante da ausência de comprovação da regularização registral contemporânea à suposta compra. Argumenta, ainda, que a mera comunicação administrativa ao DETRAN não possui eficácia suficiente, por si só, para desconstituir imediatamente a constrição judicial regularmente efetivada. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela provisória deferida nos embargos de terceiro. A medida liminar foi indeferida. Ausente contraminuta. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Extrai-se dos autos de origem que a transferência da propriedade ocorreu em 19/03/2021 (ID 436312591). Por sua vez, o documento de ID 436312592 evidencia que a pesquisa junto ao sistema RENAJUD foi realizada apenas em 21/02/2025, de modo que a constrição judicial foi efetivada em momento substancialmente posterior à aquisição do veículo pela agravada. A transferência da propriedade dos bens móveis opera-se com a tradição, nos termos do ordenamento civil. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que a posse do veículo já havia sido regularmente transmitida à agravada antes da imposição de qualquer gravame judicial. Além disso, para fins de circulação do veículo e de oponibilidade perante terceiros, mostra-se suficiente o registro junto ao órgão de trânsito competente. Desse modo, ausente qualquer restrição ou anotação que pudesse sinalizar a existência de constrição judicial à época da alienação, não há elementos aptos a evidenciar a má-fé da adquirente, impondo-se o reconhecimento de sua condição de terceira de boa-fé. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, estabelece que: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A caracterização da fraude à execução exige prova de que, no momento da aquisição, o terceiro adquirente tinha ciência da situação jurídica do bem ou atuou de forma incompatível com a boa-fé, a qual se presume até prova em contrário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a questão acerca de decisão que, em sede de execução de título executivo extrajudicial, deferiu ordem de retirada de restrição de transferência sobre automóvel. 2. Mister ressaltar que, a transferência de bens móveis ocorre com a simples tradição e, pelos documentos apresentados nos autos, há a presunção de que a posse do bem foi transmitida a terceiros. Porém, não se pode olvidar que a transferência se deu depois do ajuizamento da execução extrajudicial. 3. No entanto, o registro perante a autoridade de trânsito tem efeito para circulação do veículo e para publicidade a terceiros sobre a titularidade do bem. Assim, a ausência de registro do gravame só prevalece caso comprovada a má-fé de terceiro. Por conseguinte, não é possível inferir que a agravante tenha agido de má-fé, haja vista que adquiriu o veículo sem restrição. Boa-fé se presume, devendo ser demonstrada a fraude na aquisição do bem. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Agravo de Instrumento: 5007301-53.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/08/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2021) Ante o exposto, nego provimento ao agravo da instrumento, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, deferiu tutela de urgência para determinar o levantamento de restrição judicial lançada no sistema RENAJUD sobre veículo automotor adquirido pelo embargante antes da efetivação da constrição judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a restrição judicial incidente sobre veículo automotor deve ser mantida quando demonstrado que sua aquisição ocorreu anteriormente ao registro da constrição, inexistindo registro de penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente. III. Razões de decidir Os documentos constantes dos autos demonstram que a aquisição e a tradição do veículo ocorreram anteriormente ao registro da restrição judicial no sistema RENAJUD, inexistindo gravame ou anotação restritiva à época da alienação. A propriedade dos bens móveis transfere-se com a tradição, sendo suficiente, para fins de publicidade perante terceiros, a comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Presume-se a boa-fé do adquirente que compra veículo sem qualquer restrição registral, inexistindo elementos aptos a justificar a manutenção da constrição judicial. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A aquisição de veículo automotor anterior ao registro da constrição judicial, sem anotação de penhora ou restrição no momento da alienação, afasta o reconhecimento de fraude à execução. 2. A ausência de prova da má-fé do terceiro adquirente impõe o levantamento da restrição judicial incidente sobre o bem.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267; CPC, arts. 300 e 674 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 375/STJ; TRF3, AI nº 5007301-53.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 19.08.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão

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