JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5013472-50.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Aposentadoria especial. Coisa julgada. Impossibilidade de alteração do tempo de contribuição fixado no título executivo

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5013472-50.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 494 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que, com fundamento em informações da contadoria judicial, afastou a concessão da aposentadoria especial anteriormente reconhecida no título executivo, ao entender insuficiente o tempo de atividade especial computado. A decisão agravada determinou a retificação do benefício implantado e eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O agravante sustenta violação à coisa julgada, diante da existência de acórdão transitado em julgado que reconheceu expressamente o preenchimento de 25 anos de tempo especial e assegurou a concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, na fase de cumprimento de sentença, é possível afastar o tempo de contribuição expressamente reconhecido no título executivo judicial, sob alegação de erro material decorrente de nova contagem realizada pela contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial consignou expressamente que o segurado contava, até 06/11/2019, com 25 anos de tempo especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial. O art. 494 do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que não implique alteração do conteúdo decisório da sentença. O erro material caracteriza-se por inexatidão aritmética ou material evidente, não abrangendo rediscussão do conteúdo do julgamento nem modificação dos critérios de contagem fixados no título executivo. A decisão agravada, ao acolher contagem inferior à expressamente reconhecida no acórdão transitado em julgado, alterou os efeitos do título executivo e afastou o próprio fundamento utilizado para a concessão da aposentadoria especial, extrapolando os limites do art. 494 do CPC. A modificação do tempo de contribuição expressamente estabelecido no título judicial não configura mera correção de erro material, sendo inviável na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. A jurisprudência indicada reconhece que a alteração do cômputo de tempo de contribuição expressamente fixado no título executivo não se enquadra como erro material e somente poderia ser buscada por meio de ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A correção de erro material prevista no art. 494 do CPC não autoriza a modificação do tempo de contribuição expressamente reconhecido no título executivo judicial. A alteração, em fase de cumprimento de sentença, dos critérios de contagem de tempo que fundamentaram a concessão do benefício previdenciário viola a coisa julgada. A rediscussão do conteúdo do título executivo judicial não pode ser realizada sob a alegação de erro material. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494; Lei nº 8.213/91, arts. 49, II, e 54. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013472-50.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: ADEILTON TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEILTON TEIXEIRA em face de decisão que, proferida em cumprimento de sentença, conforme segue: “Iniciado o cumprimento de sentença com a determinação de cumprimento de obrigação de fazer, as partes passaram a divergir acerca do benefício implantado, alegando o autor erro na contagem de tempo de contribuição e no cálculo do benefício. Implantado o benefício de aposentadoria especial, NB 46/223.908.363-2, com DER/DIB em 09/03/2020 (ID 411447596), ressaltou a CEABDJ que houve implantação em razão da ordem judicial, todavia o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, atingindo 24 anos, 11 meses e 04 dias de tempo especial. Informou que aguardava a retificação do tempo de contribuição. O autor impugnou a alegação (IDs 374340900 e 427802399). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que prestou informações (ID 545215021), esclarecendo que, de fato, o autor conta com 24 anos e 07 meses de tempo de contribuição, (tabela de contagem ID 545215022, p. 2). A contadoria computou o período comum de 12/09/1989 a 22/06/1994 e os períodos especiais de 07/11/1994 a 30/09/2003, de 01/03/2004 a 15/05/2019 e de 15/05/2019 a 06/11/2019, com DER em 06/11/2019, conforme título executivo (ID 334864563). O autor alega que a contadoria deixou de incluir na contagem o período de 01/10/2003 a 28/02/2004, computando-o como especial (ID 546042109, p. 2). O período está cadastrado no CNIS (ID 28657892, p. 20). Ocorre que não há menção ao período de 01/10/2003 a 28/02/2004 no acórdão (ID 334864563). Inclusive, na petição inicial, o autor computou o referido período como comum (ID 28657869, p. 4), de forma que não é possível seu cômputo como especial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dessa forma, correta a manifestação da contadoria. Intime-se a CEABDJ para retificar o benefício implantado, implantando-se, se for o caso, eventual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela (ID 411447596). Após, intime-se o autor para apresentar os cálculos dos valores que entende devidos”. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola a coisa julgada, por reabrir a discussão sobre o mérito da contagem de tempo já consolidada em acórdão transitado em julgado, o qual lhe assegurou o direito à aposentadoria especial. Foi concedido o pedido de antecipação da tutela recursal para a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em favor da parte agravante e comunicado o MM Juízo a quo para cumprimento. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. A parte agravante requereu a expedição de ofício ao INSS para o cumprimento da tutela deferida. Solicitadas informações acerca do cumprimento do quanto determinado (id 387024068), o MM Juízo a quo informou ter adotado as providências cabíveis para o seu atendimento (id 388413554). É o relatório. vn VOTO O título executivo estabeleceu que (id 334864599 dos autos originário - 5002469-86.2020.4.03.6183): “[...] somado o tempo especial, até 06/11/2019, contava o demandante com 25 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. No entanto, quanto à data de início do benefício, esta, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, é a data da entrada do requerimento e, em caso de não preenchimento dos requisitos necessários quando do requerimento administrativo, deverá ser fixada na data da citação do INSS. Logo, in casu, o termo inicial deve ser fixado na data da citação. [...]”. Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que veiculado em decisão transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado. In casu, verifico que a decisão recorrida, com base na informação prestada pela contadoria judicial, computou lapso temporal inferior ao expressamente discriminado no título executivo (25 anos - que motivou a concessão do benefício de aposentadoria especial), não se consubstanciando, portanto, em erro material. Destarte, não se admite a alteração dos efeitos da sentença ou do acordão transitados em julgado, exceto pela via rescisória adequada, conforme determinado na decisão recorrida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 494 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que, com fundamento em informações da contadoria judicial, afastou a concessão da aposentadoria especial anteriormente reconhecida no título executivo, ao entender insuficiente o tempo de atividade especial computado. A decisão agravada determinou a retificação do benefício implantado e eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O agravante sustenta violação à coisa julgada, diante da existência de acórdão transitado em julgado que reconheceu expressamente o preenchimento de 25 anos de tempo especial e assegurou a concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, na fase de cumprimento de sentença, é possível afastar o tempo de contribuição expressamente reconhecido no título executivo judicial, sob alegação de erro material decorrente de nova contagem realizada pela contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial consignou expressamente que o segurado contava, até 06/11/2019, com 25 anos de tempo especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial. O art. 494 do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que não implique alteração do conteúdo decisório da sentença. O erro material caracteriza-se por inexatidão aritmética ou material evidente, não abrangendo rediscussão do conteúdo do julgamento nem modificação dos critérios de contagem fixados no título executivo. A decisão agravada, ao acolher contagem inferior à expressamente reconhecida no acórdão transitado em julgado, alterou os efeitos do título executivo e afastou o próprio fundamento utilizado para a concessão da aposentadoria especial, extrapolando os limites do art. 494 do CPC. A modificação do tempo de contribuição expressamente estabelecido no título judicial não configura mera correção de erro material, sendo inviável na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. A jurisprudência indicada reconhece que a alteração do cômputo de tempo de contribuição expressamente fixado no título executivo não se enquadra como erro material e somente poderia ser buscada por meio de ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A correção de erro material prevista no art. 494 do CPC não autoriza a modificação do tempo de contribuição expressamente reconhecido no título executivo judicial. A alteração, em fase de cumprimento de sentença, dos critérios de contagem de tempo que fundamentaram a concessão do benefício previdenciário viola a coisa julgada. A rediscussão do conteúdo do título executivo judicial não pode ser realizada sob a alegação de erro material. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494; Lei nº 8.213/91, arts. 49, II, e 54. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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