Julgamento parcial de mérito. Revisão da vida toda. Pedido subsidiário de reapreciação posterior. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso desprovido.i
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5013668-20.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAPRECIAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ajuizada contra o INSS, que acolheu embargos de declaração opostos contra sentença de improcedência do pedido de “revisão da vida toda”, converteu o julgamento em diligência para produção de prova oral relativa ao período de 02/05/1995 a 31/10/2009 e manteve os demais termos da sentença quanto ao pedido de revisão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) se o segurado filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999 pode afastar a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para aplicar a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável; (ii) se a parte pode manter aberta a possibilidade de rediscutir, em apelação futura, matéria já impugnada por agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e impôs sua observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. O STF, nos embargos de declaração no RE nº 1.276.977, Tema nº 1.102, cancelou a tese anterior e fixou orientação segundo a qual o segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta seja mais favorável. Os arts. 927, I e III, e 1.040 do CPC impõem a observância do precedente qualificado, e o art. 927, § 3º, do CPC reserva ao tribunal superior prolator da decisão a modulação de efeitos decorrente da alteração de jurisprudência dominante. A modulação definida pelo STF limita-se à irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e à vedação de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações pendentes até essa data. A jurisprudência do STJ admite a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sem necessidade de trânsito em julgado do acórdão paradigma. O princípio da unirrecorribilidade impede a manutenção de possibilidade de rediscussão futura, por apelação, da matéria já impugnada mediante agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO9. Agravo de instrumento desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013668-20.2026.4.03.0000 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO CORINO DA FONSECA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Francisco Corino da Fonseca em face de decisão proferida no processo nº 5000721-14.2023.4.03.6183, ajuizado contra o INSS, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo agravante, contra a sentença de improcedência do pedido de "revisão da vida toda", e determinou a conversão do julgamento em diligência para o prosseguimento do feito para comprovação de atividade rural. Pleiteia o agravante, em síntese, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e a sentença por ela mantida, no capítulo relativo à revisão da vida toda, reconhecendo-se o direito da parte autora à revisão do benefício mediante a aplicação da regra de cálculo mais favorável, com consideração a todo o período contributivo. Subsidiariamente, pede seja afastada sua definitividade/preclusão, preservando-se a possibilidade de reapreciação da matéria após a conclusão da diligência determinada e a prolação de nova decisão na origem. Finalmente, postula a concessão de efeito suspensivo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. nº 374273680). Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório. VOTO Do cabimento do agravo de instrumento. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em julgamento parcial de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção". Inicialmente foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de "revisão da vida toda". A parte autora opôs embargos de declaração, acolhidos nos seguintes termos: "Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 540841535), em face da sentença que julgou improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC (ID 516930003). O embargante alega omissão no julgado que deixou de apreciar o pedido de inclusão do vínculo empregatício de 02/05/1995 a 31/10/2009, reconhecido nas reclamações trabalhistas de nº. 0000186-79.2010.5.02.0361 – 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP e nº. 0000230-61.2011.5.02.0362 – 2ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, com a consequente correção dos salários de contribuição do PBC. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Assiste razão ao embargante. De fato, houve omissão em relação ao pedido de inclusão do vínculo empregatício de 02/05/1995 a 31/10/2009, reconhecido nas reclamações trabalhistas de nº. 0000186-79.2010.5.02.0361 – 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP e nº. 0000230-61.2011.5.02.0362 – 2ª Vara do Trabalho de Mauá/SP (execução). Contudo, considerando o decido no Tema Repetitivo 1188 STJ, a solução da controvérsia exige a produção de prova oral para corroborar o início de prova documental apresentada (id. 291890709, id. 291890707, id. 291890706 e id. 291890705), para fins de reconhecimento do período comum que foi objeto da Reclamatória Trabalhista. Nestes termos, com fundamento no art. 1.022, do CPC, acolho os embargos de declaração e converto o feito em diligência apenas para produção de prova oral em relação ao período de 02/05/1995 a 31/10/2009, nos seguintes termos: Considerando o decido no Tema Repetitivo 1188 STJ, a solução da controvérsia exige a produção de prova oral para corroborar o início de prova documental apresentada (id. 291890709, id. 291890707, id. 291890706 e id. 291890705), para fins de reconhecimento do período comum que foi objeto da Reclamatória Trabalhista. Assim, determino a realização da prova testemunhal de ofício, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, informando o nome completo das pessoas a serem ouvidas, estado civil, profissão, RG, CPF, endereços residencial e comercial, bairro, cidade, Estado e CEP, nos termos do art. 450 do CPC. Desde já advirto que futura e eventual substituição de testemunha só será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Tratando-se de oitiva de testemunha em outra Comarca ou Subseção, proceda a secretaria ao necessário. Mantenho os demais termos da sentença prolatada em relação ao pedido de revisão do benefício pelo Tema da Revisão da Vida Toda. Int." (id. nº 373427859) A medida encontra-se prevista no artigo 356 Código de Processo Civil de 2015, que tem a seguinte redação: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." Verifica-se que a sistemática processual em vigor prevê o julgamento antecipado de parte do mérito da demanda quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, por não necessitar de produção probatória. Prossegue-se o feito quanto aos demais pedidos, a serem resolvidos por sentença, que só então porá fim ao processo. Inegável que o primeiro julgamento, que aprecia a parte incontroversa dos pedidos, tem natureza de decisão interlocutória, impugnável, portanto, por agravo de instrumento, cujo cabimento encontra previsão no artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, cabível o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do diploma processual civil. Da revisão da vida toda. A controvérsia reside na possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e propiciar, de consequência, a aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação, no período básico de cálculo de benefício previdenciário. A matéria foi objeto de acendrado debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Em seguida, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação que antes se preconizava. De fato, nos embargos de declaração tirados no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data. Repare-se (verbis): "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". Assim, exige-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superado o entendimento anteriormente firmado no Tema n. 1.102. Noutro dizer: impõe-se observar o novo precedente qualificado. Seja sublinhado que a modulação de efeitos de tema repetitivo (recurso especial ou extraordinário repetitivo), baseada no artigo 927, § 3º, do CPC (alteração de jurisprudência dominante), constitui competência exclusiva do tribunal superior prolator da decisão. Juiz ou tribunal a quo não podem restringir a aplicação de um repetitivo para demandas futuras, sob pena de usurpação de competência e atentado à segurança jurídica. No caso, modulação houve, mas limitou-se a assegurar a irrepetibilidade dos valores percebidos por conta de decisões proferidas até 05/04/2024, além de vedar a cobrança de honorários, custas e perícias nas ações pendentes até essa data. Desta sorte, não se admite, em hipótese alguma, o restabelecimento de "direito" decorrente da tese que veio a ser cancelada. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, sob pena de esvaziamento do sistema de precedentes e comprometimento da segurança jurídica. Nesse sentido: REsp n. 2.105.724/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Segue daí a improcedência do pedido de "revisão da vida toda". Do pedido subsidiário. O princípio da unirrecorribilidade estabelece um recurso previsto em lei para cada decisão judicial, de modo que, impugnada a questão pela via de agravo de instrumento, descabida a pretensão de se manter aberta a possibilidade de rediscussão via apelação. Conclusão. Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAPRECIAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ajuizada contra o INSS, que acolheu embargos de declaração opostos contra sentença de improcedência do pedido de “revisão da vida toda”, converteu o julgamento em diligência para produção de prova oral relativa ao período de 02/05/1995 a 31/10/2009 e manteve os demais termos da sentença quanto ao pedido de revisão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) se o segurado filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999 pode afastar a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para aplicar a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável; (ii) se a parte pode manter aberta a possibilidade de rediscutir, em apelação futura, matéria já impugnada por agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e impôs sua observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. O STF, nos embargos de declaração no RE nº 1.276.977, Tema nº 1.102, cancelou a tese anterior e fixou orientação segundo a qual o segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta seja mais favorável. Os arts. 927, I e III, e 1.040 do CPC impõem a observância do precedente qualificado, e o art. 927, § 3º, do CPC reserva ao tribunal superior prolator da decisão a modulação de efeitos decorrente da alteração de jurisprudência dominante. A modulação definida pelo STF limita-se à irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e à vedação de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações pendentes até essa data. A jurisprudência do STJ admite a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sem necessidade de trânsito em julgado do acórdão paradigma. O princípio da unirrecorribilidade impede a manutenção de possibilidade de rediscussão futura, por apelação, da matéria já impugnada mediante agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO9. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
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