JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5074441-46.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Trabalhador na cultura de cana-de-açúcar. Exposição a hidrocarbonetos aromáticos

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5074441-46.2022.4.03.9999

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural comum no período de 14/11/1972 a 02/02/1976 e o tempo de serviço especial nos períodos de 09/05/1983 a 12/11/1983 e de 14/06/1989 a 19/09/1989, referentes ao labor na cultura de cana-de-açúcar. O agravante impugna apenas o reconhecimento dos períodos especiais, sob alegação de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional ou por presunção de penosidade e de ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/05/1983 a 12/11/1983 e de 14/06/1989 a 19/09/1989, nos quais a parte autora exerceu atividade de trabalhador na cultura de cana-de-açúcar, diante da alegação de ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 e §§ do CPC, mas não comporta juízo de retratação, pois os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A decisão do relator não deve ser alterada em agravo interno quando está fundamentada e quando não se identifica ilegalidade ou abuso de poder capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. A decisão agravada não reconheceu o tempo especial por mera presunção de penosidade ou por enquadramento em categoria profissional genérica. O reconhecimento decorreu da exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, agentes nocivos relacionados à atividade de trabalhador na cultura de cana-de-açúcar. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade, conforme Anexo 13 da NR-15, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 e Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O precedente invocado pelo INSS no PUIL 452/PE não afasta a conclusão adotada, pois trata de vedação ao reconhecimento da atividade por equiparação à agropecuária, enquanto a decisão agravada reconheceu a especialidade com base na exposição a agente químico específico. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno é admitida quando a parte não apresenta argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, nos termos do Tema 1.306 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O labor na cultura de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como tempo especial quando a decisão identifica exposição a hidrocarbonetos aromáticos e adota avaliação qualitativa do agente nocivo. A alegação de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional ou por presunção de penosidade não afasta decisão fundada na exposição a agente químico específico. Em agravo interno, a decisão monocrática fundamentada deve ser mantida quando a parte agravante não apresenta argumento novo e relevante capaz de infirmar seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e §§; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.2.10; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS, item 1, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE; STJ, Tema 1.306; TRF3, ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 09/08/2019; TRF3, ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 07/08/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074441-46.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: JOSE LEONARDO FELIPE ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN FERREIRA MARCELINO - SP498603-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 383697095) contra a decisão monocrática (ID 382227202) que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer: a) o tempo de serviço rural comum no período de 14/11/1972 a 02/02/1976; e b) o tempo de serviço especial nos períodos de 09/05/1983 a 12/11/1983 e de 14/06/1989 a 19/09/1989, referentes ao labor na cultura de cana-de-açúcar. Em razões recursais, o agravante insurge-se exclusivamente contra o reconhecimento dos períodos especiais (item 'b'), sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento da atividade por categoria profissional ou por presunção de penosidade e a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões ((ID 384902713)), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. A irresignação do agravante não merece prosperar. A decisão agravada não reconheceu o tempo especial por mera presunção de penosidade ou por enquadramento em categoria profissional genérica. A fundamentação assentou que a especialidade decorre da "exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos", agentes nocivos inerentes à atividade de trabalhador na cultura de cana-de-açúcar. Conforme consta na decisão recorrida, a análise de tais agentes é qualitativa, por se tratarem de substâncias reconhecidamente cancerígenas, conforme Anexo 13 da NR-15 e Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Confira-se: "Período: de 09/05/1983 a 12/11/1983 Empresa: Joaquim Cirilo da Silva e outros Função/atividade: Trabalhador na cultura de cana-de-açúcar Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 265343729 - Pág. 25); CNIS (ID 265343730 - Pág. 29) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que trabalhou na cultura de cana-de-açúcar. A atividade em questão, exercida em estabelecimento agrícola, comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Nessa espia, segundo o INSS mesmo (item 1, "d", do Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS), "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". Sobre o tema, invoca-se elucidativo artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho: De Abreu, Dirce et al. "A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural". Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/72967. Nesse sentido: ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019. Especialidade reconhecida com base no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 14/06/1989 a 19/09/1989 Empresa: Destilaria Nova Esperança Ltda. Função/atividade: Trabalhador na cultura de cana-de-açúcar Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 265343729 - Pág. 27); CNIS (ID 265343730 - Pág. 29) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele foi trabalhador na cultura de cana-de-açúcar Repetem-se as considerações lançadas na análise do período de 09/05/1983 a 12/11/1983, para declarar especial a atividade." Dessa forma, a alegação de ausência de comprovação de efetiva exposição não se sustenta, pois o reconhecimento se deu pela identificação do agente nocivo intrínseco à atividade exercida, em linha com a jurisprudência desta Nona Turma. O precedente invocado pelo INSS (PUIL 452/PE) não se aplica ao caso, pois veda o reconhecimento da atividade por equiparação à agropecuária, fundamento diverso do utilizado na decisão monocrática, que se baseou na exposição a um agente químico específico. Os argumentos do agravante, portanto, não infirmam os fundamentos da decisão hostilizada, que se encontra devidamente motivada e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência. Seja sublinhado que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º, do artigo 1.021, do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1.306 do STJ). Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural comum no período de 14/11/1972 a 02/02/1976 e o tempo de serviço especial nos períodos de 09/05/1983 a 12/11/1983 e de 14/06/1989 a 19/09/1989, referentes ao labor na cultura de cana-de-açúcar. O agravante impugna apenas o reconhecimento dos períodos especiais, sob alegação de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional ou por presunção de penosidade e de ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/05/1983 a 12/11/1983 e de 14/06/1989 a 19/09/1989, nos quais a parte autora exerceu atividade de trabalhador na cultura de cana-de-açúcar, diante da alegação de ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 e §§ do CPC, mas não comporta juízo de retratação, pois os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A decisão do relator não deve ser alterada em agravo interno quando está fundamentada e quando não se identifica ilegalidade ou abuso de poder capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. A decisão agravada não reconheceu o tempo especial por mera presunção de penosidade ou por enquadramento em categoria profissional genérica. O reconhecimento decorreu da exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, agentes nocivos relacionados à atividade de trabalhador na cultura de cana-de-açúcar. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade, conforme Anexo 13 da NR-15, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 e Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O precedente invocado pelo INSS no PUIL 452/PE não afasta a conclusão adotada, pois trata de vedação ao reconhecimento da atividade por equiparação à agropecuária, enquanto a decisão agravada reconheceu a especialidade com base na exposição a agente químico específico. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno é admitida quando a parte não apresenta argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, nos termos do Tema 1.306 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O labor na cultura de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como tempo especial quando a decisão identifica exposição a hidrocarbonetos aromáticos e adota avaliação qualitativa do agente nocivo. A alegação de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional ou por presunção de penosidade não afasta decisão fundada na exposição a agente químico específico. Em agravo interno, a decisão monocrática fundamentada deve ser mantida quando a parte agravante não apresenta argumento novo e relevante capaz de infirmar seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e §§; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.2.10; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS, item 1, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE; STJ, Tema 1.306; TRF3, ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 09/08/2019; TRF3, ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 07/08/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →