JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5072553-42.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Labor exercido entre 12 e 14 anos de idade. Súmula nº 5 da TNU

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5072553-42.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR EXERCIDO ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE. SÚMULA Nº 5 DA TNU. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29-C, I, DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada em 26/09/2018, na qual se postula o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, proferida em 26/05/2022, acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo o período rural de 23/02/1974 a 31/08/1978, os períodos especiais de 01/12/1986 a 10/02/1992 e de 14/05/1992 a 19/09/1996, e concedendo o benefício desde o requerimento administrativo. Apelação exclusiva da parte autora, distribuída nesta Corte em 29/09/2022, na qual se pretende o reconhecimento do labor rural anterior aos 14 anos de idade, o cálculo da renda mensal inicial sem o fator previdenciário, a revisão dos critérios de atualização do débito e a majoração da verba honorária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exercido entre os 12 e os 14 anos de idade, no período de 23/02/1972 a 22/02/1974; (ii) saber se, somado o referido interregno, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial calculada nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91; e (iii) saber se comportam alteração os critérios de atualização do débito e a verba honorária fixada na origem. III. Razões de decidir 3. Ausente recurso da autarquia previdenciária, os períodos rurais e especiais reconhecidos na sentença não foram devolvidos ao conhecimento desta Corte, restando preclusa a matéria, sob pena de reformatio in pejus. 4. O documento de 03/07/1964, no qual o genitor da parte autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material idôneo e, por ser anterior ao termo inicial pretendido, ampara o interregno vindicado, na linha da Súmula nº 577 do STJ e do entendimento segundo o qual documentos em nome dos pais qualificados como lavradores servem como início de prova do labor rurícola dos filhos. A prova oral, firme e circunstanciada, delimitou o local, a natureza familiar e a duração do trabalho, sem indicativo de subordinação a empregador rural ou de empregados permanentes no grupo familiar, atendida a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5. As normas que vedam o trabalho infantil foram concebidas em proteção do menor e não podem ser invocadas em seu desfavor, sob pena de dupla penalização de quem suportou a exploração precoce da força de trabalho, admitindo-se o reconhecimento da atividade rural exercida por maiores de 12 e menores de 16 anos, desde que comprovada, nos termos da Súmula nº 5 da TNU. Reconhecido o período de 23/02/1972 a 22/02/1974, vedado o aproveitamento para fins de carência e dispensado o recolhimento de contribuições, por se tratar de tempo anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 2º). 6. Na data do requerimento administrativo (18/10/2017), a parte autora contava com 37 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 337 contribuições, preenchendo os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Somados a idade e o tempo de contribuição, alcançou 95 anos, 6 meses e 20 dias, superando a pontuação exigida pelo art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, o que impõe o cálculo da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário. Mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo, em conformidade com o Tema 1.124 do STJ. 7. A atualização do débito observará o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC/IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o INPC, nos termos do Tema 1419 do STF e do art. 406 do Código Civil, aplicando-se de ofício eventual modificação dos critérios. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, bem como a isenção de custas, que não abrange o reembolso das despesas judiciais adiantadas e comprovadas pela parte vencedora (art. 91 do CPC). IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, e 55, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85 e 91; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1419; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula nº 577; STJ, AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003; STJ, Súmula nº 111; TNU, Súmula nº 5. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072553-42.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MANOEL SALVADOR DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 26 de setembro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado(a) da 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, em 26/05/2022, para reconhecer o período de atividade rural de 23/02/1974 a 31/08/1978 e reconhecer e averbar os períodos especiais de 01/12/1986 a 10/02/1992 e de 14/05/1992 a 19/09/1996 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e observada a isenção de custas. (id. 264570698). Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/09/2022. Alega a parte autora, em suas razões recursais, que a jurisprudência admite o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, nos termos da Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização, razão pela qual não subsiste o marco dos 14 anos adotado na origem; que o início de prova material carreado aos autos foi amplamente corroborado pela prova testemunhal colhida sob contraditório; que, somado o labor rural ao urbano, com a conversão dos períodos especiais, alcança mais de 37 anos e 6 meses de tempo de contribuição; postula a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 18/10/2017, com renda mensal inicial calculada nos termos do artigo 29-C, I, da Lei n. 8.213/91; requer, ainda, a incidência de juros com base nos rendimentos da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, na esteira do julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810 do STF), bem como a majoração da verba honorária. (id. 264570703 ) Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91). Nesse sentido a Súmula 272 do C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, apenas a parte autora recorre, postulando o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 23/02/1972 a 22/02/1974, fração indeferida na origem e compreendida no intervalo integral pleiteado na petição inicial, de 23/02/1972 a 31/08/1978. Registre-se, desde logo, que o INSS não interpôs recurso contra a sentença, de modo que os interregnos rurais e especiais nela reconhecidos — 23/02/1974 a 31/08/1978, 01/12/1986 a 10/02/1992 e 14/05/1992 a 19/09/1996 — não foram devolvidos ao conhecimento desta Corte, restando preclusa a matéria para a autarquia, sob pena de reformatio in pejus. O documento de 03/07/1964 (id. 264570629 - Pág. 1-4), no qual o genitor da parte autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material idôneo e, por ser anterior ao termo inicial pretendido, presta-se a amparar o interregno vindicado, na esteira do entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ e da orientação firmada no AgRg no REsp nº 463.855, segundo a qual documentos apresentados em nome dos pais que os qualifiquem como lavradores constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. A aptidão probatória de tal documento, aliás, foi expressamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem, que nele se amparou para deferir a averbação do intervalo subsequente. A prova oral, por sua vez, é firme, harmônica e circunstanciada, delimitando com segurança o local, a natureza familiar e a duração do labor, sem qualquer indicativo de subordinação a empregador rural ou de existência de empregados permanentes no grupo familiar — o que afasta a moldura do artigo 2º da Lei n. 5.889/1973 e confirma o enquadramento como segurado especial. Atendida, pois, a exigência do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e superado o óbice da Súmula 149 do STJ, conforme disposto pela r. sentença: “A testemunha do requerente, MUDESTO FARIAS PRIMO, disse que o Manoel trabalhava na roça com seu genitor e irmãos, na propriedade Massangano, no Município de Ibiassuce na Bahia. Que o autor trabalhou na área rural até os 18 anos e depois mudou-se para São Paulo A testemunha do requerente, TEREZINHA PEREIRA DASILVA BRITO, disse que mora na mesma comunidade que o autor, em Massangano, que ele trabalhava na área rural de propriedade de seu genitor desde criança. Que sua família produzia mandioca, milho e outros. Que a propriedade mede seis alqueires. Que o autor trabalhou na roça até os dezoito anos e depois foi trabalhar em uma fábrica em São Paulo. Que apenas a família do requerente trabalhava na propriedade rural.” Resta examinar o único fundamento pelo qual a origem cindiu o interregno: a idade da parte autora. Conforme a cédula de identidade acostada aos autos, a parte autora nasceu em 23/02/1960 (id. 264570627 - Pág. 1), de sorte que completou 12 anos de idade exatamente em 23/02/1972 e 14 anos em 23/02/1974. Anote-se, por oportuno, que a menção contida na sentença a nascimento ocorrido em 03/12/1960 constitui erro material, que adotou como marco dos 14 anos a data de 23/02/1974. Fixada a premissa fática, a restrição etária imposta na origem não subsiste. As normas que vedam o trabalho infantil foram concebidas em proteção do menor e não podem ser invocadas em seu desfavor, sob pena de dupla punição de quem já suportou a exploração precoce da força de trabalho. Daí por que se garante o reconhecimento da atividade rural exercida por maiores de 12 e menores de 16 anos, conforme entendimento da Súmula 5 da TNU, desde que devidamente comprovada — exigência plenamente satisfeita na hipótese. Sendo assim de rigor o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 23/02/1972 a 22/02/1974, que se soma ao interregno já averbado na origem, perfazendo o intervalo integral de 23/02/1972 a 31/08/1978, vedado o aproveitamento para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, e dispensado o recolhimento das respectivas contribuições, por se tratar de tempo anterior à vigência da referida lei. Do direito ao benefício Nesse contexto, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, na data do requerimento administrativo, em 18/10/2017, o tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 10 meses e 25 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 337 meses, para o mínimo de 180 meses: Consoante demonstrado nos autos, na DER (18/10/2017), a parte autora contava com 37 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição, além de 337 contribuições, cumprindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição i

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