JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5074735-98.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído e calor. Perícia por similaridade. Empresa extinta

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5074735-98.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA EXTINTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/06/1981 a 06/04/1992, laborado na função de encarregado de armazém, em razão da exposição aos agentes físicos ruído e calor, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. A autarquia alegou necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, cabimento da remessa necessária, insuficiência da prova da especialidade, imprestabilidade da perícia judicial realizada em empresa similar e requereu, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e a aplicação dos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1981 a 06/04/1992 com base em perícia judicial realizada por similaridade em empresa do mesmo ramo, diante da extinção da empregadora; (ii) se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir ao requerimento administrativo ou ser fixados na data da citação, à luz da tese firmada no Tema 1.124 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de sobrestamento foi rejeitado, pois o julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído, inexistindo efeito suspensivo automático decorrente da oposição de embargos de declaração, devendo os processos retomar seu curso para aplicação da tese firmada. A remessa necessária foi afastada, porquanto, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico da demanda não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A perícia indireta realizada em empresa similar mostrou-se válida, uma vez demonstrada a impossibilidade de realização da diligência na empregadora originária, que se encontrava inativa, circunstância que autoriza a utilização da prova por similaridade. O laudo pericial comprovou exposição habitual e permanente ao ruído de 101,16 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente no período. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1981 a 06/04/1992, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, sendo inaplicável a vedação de conversão de tempo especial em comum introduzida pela EC nº 103/2019, por se tratar de período integralmente anterior à sua vigência. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, como a prova técnica apta à comprovação da especialidade foi produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação válida, mantida a data de início do benefício no requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: É admissível a perícia por similaridade para comprovação de atividade especial quando demonstrada a impossibilidade de realização da prova na empresa de origem em razão de sua inatividade. A exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal e a calor proveniente de fonte artificial caracteriza atividade especial, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço. Quando a prova da especialidade é produzida apenas em juízo, inclusive por perícia judicial, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, preservada a data de início do benefício no requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 91, 496, § 3º, I, e 1.040, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, e 125-A; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.1 e 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.1 e 1.1.5; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; art. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 694, 905, 1083, 1105, 1124 e 1018; STF, Temas 810, 1419 e 709; Súmula 111 do STJ; Súmula 490 do STJ; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5002289-32.2019.4.03.6110; TRF3, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074735-98.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: LUIZ SEBASTIAO FERREIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 08 de fevereiro de 2019, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1981 a 06/04/1992, com a respectiva conversão em tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo formulado em 11/06/2018, com antecipação da tutela. O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Orlândia/SP, no exercício da competência delegada, acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 02 de setembro de 2022 (id. 265413746), condenando o INSS a reconhecer como especial o período de 01/06/1981 a 06/04/1992, exercido na função de encarregado de armazém na empregadora Mogiana Agri Serviços Armazéns Gerais Ltda., em razão da exposição aos agentes físicos ruído e calor; a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo em 11/06/2018, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma dos Temas 810 do E. STF e 905 do C. STJ; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, bem como dos honorários periciais, isento o INSS do pagamento de custas processuais. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17 de outubro de 2022. Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do C. STJ e o conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida (art. 496 do CPC e Súmula 490 do C. STJ). No mérito, sustenta que o ônus da prova da atividade especial incumbe ao segurado e que não foram apresentados na via administrativa os formulários técnicos exigidos, bem como a imprestabilidade da perícia judicial, por extemporânea e realizada em empresa paradigma sem demonstração de similaridade, requerendo a improcedência do pedido. Eventualmente, se mantida a condenação, requer a juntada da autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020; a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial ou, subsidiariamente, na citação; a aplicação da taxa SELIC (EC 113/2021); a observância da Súmula 111 do C. STJ; a isenção de custas; o desconto de valores já pagos administrativamente; e o registro da vedação de continuidade em atividade especial (Tema 709 do E. STF). Prequestiona a matéria (id. 265413751). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 265413759). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconheceu a especialidade do período de 01/06/1981 a 06/04/1992 e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1124 Pugna o INSS pelo sobrestamento do presente feito, alegando a juntada, em sede judicial, de novas provas que amparam a especialidade dos períodos controvertidos. O pedido não merece acolhida. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ e isenção de custas Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios bem como quanto à isenção de custas, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agente calor O Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1, previa o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C. Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979, no item 1.1.1, considerava o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores das indústrias metalúrgica e mecânica (códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (código 2.5.5 do Anexo II), bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem, contudo, estabelecer limites de tolerância para a temperatura. Com a entrada em vigor dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, manteve-se a previsão de especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), passando-se a adotar limites de tolerância conforme a intensidade da carga de trabalho: leve, moderada ou pesada, nos valores de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, passou-se a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Assim, os limites de exposição ocupacional ao calor foram fixados em até 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e em até 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso. Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar, conforme entendimento consolidado desta Colenda Turma e do Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995. LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como “motorista de ônibus”, diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é considerada especial até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (temperatura superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A partir dessa data, o enquadramento passou a ser fe

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