Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a agente químico cancerígeno (benzeno). Laudo pericial judicial
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5073507-88.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO (BENZENO). LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE PPP. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de especialidade de períodos laborados em condições insalubres, tendo o juízo de origem reconhecido a natureza especial de apenas um dos períodos discutidos. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a remessa necessária, ante a alegação do INSS de que a sentença seria ilíquida; (ii) saber se merece reforma o reconhecimento, pela sentença, da especialidade do período de 01/11/1984 a 08/09/1986, ante a alegação de insuficiência da prova técnica quanto à composição química do agente nocivo; e (iii) saber se é possível reconhecer a especialidade dos demais períodos postulados pela autora - 10/09/1986 a 07/03/1987, 05/01/1998 a 14/06/1999 e 01/02/2000 a 30/08/2021 -, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. III. Razões de decidir 3. Não é cabível a remessa necessária, porquanto a sentença não impôs condenação da autarquia em pecúnia, mas apenas obrigação de fazer consistente na averbação de tempo especial, inexistindo, portanto, iliquidez a justificar o reexame obrigatório. 4. A prova pericial judicial produzida por profissional habilitado, mediante vistoria em empresa paradigma, é apta a comprovar a exposição habitual da autora ao agente químico benzeno - substância reconhecidamente cancerígena, integrante do Grupo 1 da LINACH e enquadrada no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 -, cuja avaliação é eminentemente qualitativa, prescindindo de comprovação da concentração específica do agente ou da presença de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, de modo que não merece acolhida a alegação recursal do INSS quanto ao período de 01/11/1984 a 08/09/1986. 5. A conclusão do laudo pericial judicial, produzido mediante inspeção in loco e análise pormenorizada das atividades desenvolvidas, prevalece sobre a ausência de indicação de fatores de risco no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora, em observância ao princípio da precaução, que impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde da trabalhadora em caso de divergência entre a prova técnica judicial e o formulário patronal, justificando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/09/1986 a 07/03/1987 e de 05/01/1998 a 14/06/1999. 6. Comprovada a exposição habitual e permanente da autora ao mesmo agente químico cancerígeno no período de 01/02/2000 a 30/08/2021, mediante laudo pericial judicial que constatou a ausência de fornecimento regular de equipamento de proteção individual eficaz à neutralização do agente nocivo, impõe-se o reconhecimento da especialidade também desse período, ressalvado que, quanto à parcela posterior a 13/11/2019, o reconhecimento não implica automaticamente o direito à conversão em tempo comum, nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 7. Reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos e não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício na Data de Entrada do Requerimento, é cabível a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos legais, ainda que no curso do processo judicial, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida, para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/09/1986 a 07/03/1987, 05/01/1998 a 14/06/1999 e 01/02/2000 a 30/08/2021, determinar sua averbação e conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 08/11/2023. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/1991; art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; STF, Tema 1.125. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073507-88.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LEDIR DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEDIR DOMINGUES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 08/2021, na qual a parte autora, Ledir Domingues, postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em condições insalubres e a conversão do tempo especial em comum, fixando a DIB em 14/06/2021, data do indeferimento administrativo, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Dracena/SP, em 23/05/2022, que reconheceu e determinou a averbação, como especial, do período de 01/11/1984 a 08/09/1986, laborado junto à empresa Indústria de Transformadores Romagnole Ltda, na função de servente, com base na conclusão do laudo pericial judicial quanto à exposição da autora ao agente químico benzeno. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas, na proporção de 50% cada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para cada um dos patronos, observados os limites da Súmula nº 111 do C. STJ, ficando o INSS isento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, e suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora, ante a gratuidade da justiça deferida. Houve interposição de Apelação por ambas as partes, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 7/10/2022. Em suas razões, o INSS suscita, em sede de preliminar, a necessidade de conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do STJ, ao argumento de que a sentença é ilíquida. No mérito, sustenta que o período de 01/11/1984 a 08/09/1986 não pode ser reconhecido como especial, porquanto a comprovação da exposição a agentes químicos (óleos, graxas, solventes e tintas) exigiria a análise da composição química específica do produto manuseado, não bastando a menção genérica a tais substâncias, sendo imprescindível a verificação da presença de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em sua composição. Eventualmente, caso mantida a especialidade de período posterior a 13/11/2019, requer seja observada a vedação de conversão do tempo especial em comum, nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Por sua vez, a parte autora, sustenta, no mérito, que o laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, com inspeção in loco, deve prevalecer sobre os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelas empresas empregadoras, ante a divergência entre as conclusões periciais e a documentação patronal, devendo ser aplicado o princípio da precaução, em favor da conclusão mais protetiva à saúde da trabalhadora. Postula, assim, o reconhecimento da especialidade de todos os períodos apontados no laudo pericial - 01/11/1984 a 08/09/1986, 10/09/1986 a 07/03/1987, 05/01/1998 a 14/06/1999 e 01/02/2000 a 30/08/2021 -, com a concessão de aposentadoria especial e/ou de aposentadoria por tempo de contribuição integral/aposentadoria programada, com termo inicial na data do indeferimento administrativo (14/06/2021). Requer, sucessivamente, a aplicação da tese da reafirmação da DER, caso não implementados os requisitos até o ajuizamento da demanda, e, na hipótese de não acolhimento de nenhum dos pedidos anteriores, requer, ao menos, o reconhecimento da especialidade dos períodos discutidos, com a determinação de averbação. Pugna, por fim, pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Da remessa necessária Não há que se falar em remessa necessária, uma vez que a sentença não proferiu condenação da autarquia em pecúnia, apenas em obrigação de fazer, inexistindo sentença ilíquida.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Em relação à exigência de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP, essa necessidade decorria do art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que condicionava a validade do
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