JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5074333-17.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Médico. Agentes biológicos. Medicina do trabalho e saúde ocupacional preventiva

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5074333-17.2022.4.03.9999

Ementa

Previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Médico. Agentes biológicos. Medicina do trabalho e saúde ocupacional preventiva. Contribuinte individual. Tema 1.291/STJ. Ônus da prova. Reafirmação da DER. Tema 995/STJ. Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Apelação da parte autora parcialmente provida. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especiais os períodos de 01/12/1988 a 04/04/1989 e de 01/06/2007 a 21/06/2013, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social e afastando a especialidade dos demais interregnos, com condenação da parte autora em honorários. Consta dos autos peça recursal autárquica pertinente a processo diverso. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se é conhecível peça recursal cujo conteúdo não guarda relação com os autos; (ii) saber se a sentença condicional deve ser anulada integral ou parcialmente; (iii) saber se períodos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social podem ser apreciados nesta lide; (iv) saber se o exercício de medicina do trabalho e de saúde ocupacional preventiva caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (v) saber a quem incumbe o ônus probatório quanto à nocividade da atividade exercida por contribuinte individual titular do próprio estabelecimento; e (vi) saber quais os consectários aplicáveis quando a reafirmação da DER se dá para data anterior ao próprio indeferimento administrativo. III. Razões de decidir Não se conhece de peça recursal que veicula razões atinentes a processo diverso, com partes, períodos e agentes nocivos estranhos à lide, por ausência de impugnação específica e em observância ao princípio da adstrição. A sentença que condiciona a concessão do benefício à apuração administrativa do tempo é condicional e viola o artigo 492, parágrafo único, do CPC; a nulidade, contudo, restringe-se ao capítulo viciado, preservados os capítulos declaratórios certos e autônomos, aplicando-se o artigo 1.013, § 3º, do CPC. O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade de períodos laborados sob Regime Próprio de Previdência Social, cujo aproveitamento depende de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo regime de origem, na forma do artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999. A realização de exames admissionais, periódicos, de mudança de função e demissionais em trabalhadores presumidamente hígidos configura medicina preventiva, e não assistência a enfermos, não expondo o profissional, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos infectocontagiosos, sendo o contato mantido equivalente ao nominal inerente a qualquer atividade de convívio com o público. Embora o Tema 1.291/STJ assegure ao contribuinte individual não cooperado o reconhecimento de tempo especial e dispense formulário emitido por empresa, remanesce o ônus de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos por meio idôneo e imparcial; sendo o segurado titular do próprio estabelecimento, competia-lhe apresentar PPRA, LTCAT ou laudos contemporâneos, não suprindo tal deficiência a narrativa unilateral prestada ao perito, sob pena de conversão da prova técnica em autodeclaração. Reafirmada a DER para data anterior ao próprio indeferimento administrativo, não incide a integralidade do Tema 995/STJ quanto aos consectários, fixando-se os efeitos financeiros e os juros de mora na DER reafirmada e respondendo a autarquia por honorários, configurada, no caso, a sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária e apelação do INSS não conhecidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de peça recursal cujas razões são estranhas à lide, por violação ao princípio da adstrição. 2. A nulidade da sentença condicional restringe-se ao capítulo viciado, preservados os capítulos declaratórios certos e autônomos. 3. O exercício de medicina do trabalho e de saúde ocupacional preventiva não caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 4. O contribuinte individual titular do próprio estabelecimento tem o ônus de comprovar a nocividade por documentação técnica contemporânea, não bastando narrativa unilateral prestada ao perito. 5. Reafirmada a DER para data anterior ao indeferimento administrativo, os efeitos financeiros e os juros de mora contam-se da DER reafirmada, respondendo a autarquia por honorários." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 84, IV; CPC/2015, arts. 86, 373, I, 492, parágrafo único, 496, § 3º, I, 1.010, II e III, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 12, 29, I, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.3; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 70 e 130; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; NR-15, Anexo XIV; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 3º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 995, 1.018, 1.124 e 1.291; STJ, REsp nº 1.468.401/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.897.319/MG; STF, Tema 1.361 e Tema 1.170/RG; STF, MI 721/DF; Súmula 111/STJ; Súmula 198/TFR; Súmula 49/TNU; TRF3, ApCiv 5076633-15.2023.4.03.9999; TRF3, ApCiv 50107595620214036183; TRF3, ApCiv 50039188520214036105; TRF3, ApCiv 50002252420194036183. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074333-17.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE BASILIO BELTRAME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BASILIO BELTRAME RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em setembro de 2019, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão em comum de períodos laborados em condições especiais na profissão de médico. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cerqueira César/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 19/05/2022, na qual, preliminarmente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2006 a 31/12/2007, ao fundamento de ilegitimidade da autarquia previdenciária para o reconhecimento de especialidade em período no qual as contribuições foram vertidas a Regime Próprio de Previdência Social, em razão de serviços prestados ao Município de Cerqueira César. No mérito, condenou o INSS a reconhecer que a parte autora, nos períodos de 01/12/1988 a 04/04/1989 e de 01/06/2007 a 21/06/2013, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, determinando a conversão dos referidos interregnos em tempo comum pelo fator 1,4, nos termos do artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, com o acréscimo aos demais períodos já reconhecidos nas vias administrativa e judicial, e, caso a averbação de tais períodos convertidos fosse suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, a concessão do benefício mais vantajoso a contar do requerimento administrativo, computando-se, na hipótese de insuficiência do tempo até a Data de Entrada do Requerimento, o período de trabalho posterior, com fixação da Data de Início do Benefício na data do implemento de todas as condições. Afastou a especialidade dos períodos de 01/05/1989 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/2010, 01/07/2010 a 30/09/2010, 01/12/2010 a 31/01/2011, 01/03/2011 a 31/03/2011, 01/05/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 31/01/2012, 01/07/2012 a 31/07/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012, 01/01/2013 a 31/01/2013, 01/11/2013 a 30/11/2013, 01/06/2014 a 31/10/2014, 01/12/2014 a 28/02/2015 e de 01/04/2015 em diante, trabalhados em consultório próprio na qualidade de contribuinte individual, bem como do período de 06/10/2016 a 23/04/2018, laborado para o Consórcio Rodo Avaré, ao fundamento da ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ante a sucumbência mínima da autarquia, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/10/2022. Alega a parte autora que o período de 06/10/2016 a 23/04/2018, laborado para o Consórcio Rodo Avaré, deve ser reconhecido como especial, porquanto a ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário restou suprida pelo laudo técnico pericial, não impugnado e não infirmado por contraprova, o qual concluiu pela exposição a agentes biológicos, sendo o interregno, ademais, similar àquele reconhecido em relação à empresa José Fábio Benelli. Sustenta, ainda, que o período laborado a partir de 01/05/1989 até a atualidade, em consultório próprio, na qualidade de contribuinte individual, deve igualmente ser qualificado como especial, à vista dos recolhimentos vertidos ao Regime Geral de Previdência Social, da documentação apresentada na via administrativa e das conclusões do perito judicial, que diligenciou in loco. Requer o reconhecimento do direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, caso o direito tenha sido complementado no curso da demanda, e a reforma da sentença quanto à sucumbência, ao argumento de que, mesmo em caso de procedência parcial, não caberia atribuir exclusivamente à parte autora tal encargo, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. Consta dos autos peça recursal subscrita pela Procuradoria-Geral Federal (id. 265331651), formalmente autuada como apelação do INSS. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. DO NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA RECURSAL AUTÁRQUICA A peça de id. 265331651, autuada como apelação do INSS, não pode ser conhecida. Com efeito, o exame de seu conteúdo revela que se trata de recurso pertinente a processo diverso, a saber, os autos nº 1002440-47.2019.8.26.0531, em trâmite perante a Vara Única Judicial da Comarca de Santa Adélia/SP, no qual figura como parte recorrida JOÃO ETELVINO PEREIRA, e cuja matéria versa sobre o reconhecimento de tempo especial em atividades rurícolas de corte de cana e colheita de laranja, com discussão acerca dos agentes ruído, agentes químicos, calor proveniente de fonte natural e radiações não ionizantes. Nenhuma correspondência guarda a referida peça com os presentes autos, seja quanto às partes, seja quanto aos períodos controvertidos, seja quanto aos agentes nocivos discutidos, seja quanto ao teor da sentença recorrida. O princípio da adstrição ou da congruência impede que o órgão julgador conheça de razões recursais estranhas ao processo, sob pena de prolação de decisão desvinculada da lide efetivamente posta. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença destes autos configura vício insanável de regularidade formal, à luz do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Não se conhece, portanto, da apelação interposta pelo INSS, remanescendo como objeto de julgamento apenas o recurso da parte autora. DA REMESSA NECESSÁRIA Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA — CAPÍTULO CONDICIONAL Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.". - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) O vício, todavia, não contamina a integralidade do julgado. Os capítulos declaratórios da sentença — que reconheceram a especialidade dos períodos de 01/12/1988 a 04/04/1989 e de 01/06/2007 a 21/06/2013, determinando sua conversão e averbação — são certos, autônomos e não padecem de qualquer condicionalidade, razão pela qual são integralmente mantidos. Assim, anulo parcialmente a sentença apenas no capítulo em que a concessão do benefício restou condicionada à apuração administrativa do tempo necessário e à fixação futura da Data de Início do Benefício. Reputo o feito maduro para julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL E DOS PERÍODOS SUBMETIDOS A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Cumpre, antes do exame de mérito, delimitar a extensão do efeito devolutivo. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2006 a 31/12/2007, laborado em favor do Município de Cerqueira César, com contribuições vertidas a Regime Próprio de Previdência Social. Tal capítulo não foi objeto de impugnação recursal específica, operando-se a preclusão. Ocorre que a pretensão recursal, tal como formulada de modo genérico pela parte autora — reconhecimento da especialidade "no interregno entre 01/05/1989 até os presentes dias" —, abarca formalmente aquele interregno. Impõe-se, por isso, o registro expresso de que o período de 01/03/2006 a 31/12/2007, bem como quaisquer outros lapsos em que houve vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, permanecem excluídos do exame de mérito, mantendo-se a extinção decretada na origem. A questão da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de períodos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) decorre da própria estrutura do sistema previdenciário brasileiro, que estabelece competências específicas e excludentes entre os regimes. O artigo 12 da Lei 8.213/91 é expresso ao excluir do Regime Geral de Previdência Social o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar, desde que amparados por regime próprio. Esta exclusão não é meramente formal, mas delimita claramente as esferas de atuação de cada regime previdenciário, impedindo a invasão de competências. A separação entre os regimes não se trata de mera tecnicidade processual, mas de uma questão estrutural que envolve a própria organização administrativa e federativa do Estado brasileiro. Cada ente federativo possui autonomia para gerir seu regime próprio de previdência, com regras, contribuições e formas de comprovação específicas. Permitir que o INSS reconheça períodos vinculados a RPPS significaria autorizar uma autarquia federal a adentrar na esfera de competência de Estados, Distrito Federal e Municípios, violando a autonomia dos entes federados. O artigo 130 do Decreto 3.048/99 reforça essa separação ao determinar que o tempo de contribuição para regime próprio deve ser provado com certidão fornecida pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração pública, devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio. Este dispositivo revela que existe um procedimento administrativo próprio, conduzido pelo ente responsável pelo regime, para análise e reconhecimento de períodos contributivos. Somente o regime previdenciário ao qual o trabalhador esteve vinculado possui as informações, assentos funcionais, registros administrativos, documentação funcional e estrutura técnica que possibilitam a adequada apuração do tempo de contribuição e da eventual atividade especial exercida. Importante destacar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 721/DF não autoriza o reconhecimento pelo INSS da especialidade de períodos laborados sob regime próprio de previdência. O que o STF efetivamente decidiu foi que, enquanto perdurasse a mora legislativa para regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, os regimes próprios deveriam aplicar, no âmbito de suas próprias competências, as regras do Regime Geral de Previdência Social. Esta determinação jamais transferiu ao INSS competência para analisar períodos de regime próprio. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto condutor, foi claro ao estabelecer que a natureza do mandado de injunção é mandamental, destinada a suprir a lacuna normativa e permitir que o direito previsto constitucionalmente seja exercido. A solução encontrada pela Corte Suprema foi determinar a aplicação analógica das regras do RGPS pelos próprios regimes próprios, e não autorizar o INSS a assumir competências que não lhe pertencem. Trata-se de aplicação mutatis mutandis da legislação do Regime Geral pelos gestores dos regimes próprios, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada sistema previdenciário. Não há qualquer indicação de que o STF tenha pretendido criar uma via transversa pela qual períodos de RPPS pudessem ser reconhecidos pelo INSS. A ratio decidendi do MI 721/DF era suprir omissão legislativa quanto à aposentadoria especial de servidores públicos, não promover alteração nas regras de competência administrativa entre os regimes previdenciários. A Emenda Constitucional 103/2019, em seu artigo 25, § 3º, veio a consolidar esse entendimento de forma ainda mais incisiva ao estabelecer a nulida

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